Instrução Normativa SRF nº 140 de 26/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1998

Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente do exterior.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02.08.2010, DOU 03.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. O artigo 20 da Instrução Normativa nº 117, de 1998, fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 20.
§ 4º. Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados").
§ 5º. Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput do artigo 17".

Art. 2º. O disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 20, da IN nº 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior, se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 120, de 1998, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."

Art. 4º. O parágrafo único do artigo 4º da IN nº 120, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.
Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional."

Art. 5º. Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instituídos pela IN nº 120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os formulários da DBA, impressos nas versões originais constantes dos Anexos à IN nº 120, de 1998, poderão ser utilizados no despacho aduaneiro de bagagem até que se esgotem os respectivos estoques.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL"