Instrução Normativa SRF nº 120 de 15/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1998

Institui declarações que instruem o despacho aduaneiro de bagagem e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02.08.2010, DOU 03.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 26, da Portaria nº 39, de 03 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995; na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, e na Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:

Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

I - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 619, de 07.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e"

III - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

Art. 2º. A DBA deverá ser apresentada por todo viajante, residente ou não, procedente do exterior, qualquer que seja a via de transporte, nos termos do artigo 15 da Instrução Normativa nº 117, de 06 de outubro de 1998.

§ 1º. No caso de não residente, a DBA servirá de base para o procedimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de despacho para consumo dos bens.

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, relativamente ao regime de admissão temporária, somente deverão ser especificadas na DBA os bens de valor unitário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 140, de 26.11.1998, DOU 30.11.1998)

Art. 3º. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 08.02.2008, DOU 12.02.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º. A DBA será impressa nos seguintes modelos de formulários:
I - residente no País, em língua portuguesa (Anexo I-A);
II - não residente no País, em língua inglesa (Anexo I-B); e
III - não residente no País, em língua espanhola (Anexo I-C)."

Art. 4º. Ficam as empresas de transporte internacional de passageiros responsáveis pela distribuição, em cada viagem, dos formulários da DBA.

Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 140, de 26.11.1998, DOU 30.11.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as empresas poderão usar o espaço reservado no verso do formulário, para fins de promoção comercial de seu interesse."

Art. 5º. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 619, de 07.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º. A DPV deve ser apresentada, em três vias, por viajante que ingressar no País, ou dele sair, com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo constituem recursos os valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques".
§ 2º. As vias da DPV terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: Banco Central do Brasil;
II - 2ª via: unidade aduaneira de entrada ou de saída; e
III - 3ª via: viajante."

Art. 6º. A DST deve ser apresentada, em duas vias, por viajante residente no País que se destine ao exterior e deseje comprovar a saída regular de bem, para efeito do disposto no artigo 4º, inciso II, alínea a, da Instrução Normativa nº 117, de 06 de outubro de 1998.

§ 1º. As vias da DST terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: viajante; e

II - 2ª via: unidade aduaneira de saída.

§ 2º. A primeira via da DST deverá ser mantida em poder do viajante, que poderá reapresentá-la à fiscalização aduaneira em qualquer viagem ao exterior.

Art. 7º. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 08.02.2008, DOU 12.02.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º. Os formulários das declarações referidas nesta Instrução Normativa serão confeccionados em papel ofsete autocopiativo branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 97 mm x 207 mm, e impresso na cor preta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que se refere ao papel autocopiativo, não se aplica aos formulários da DBA, que serão impressos em via única."

Art. 8º. O formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da RFB na internet ou nas unidades aduaneiras. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 08.02.2008, DOU 12.02.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários da DBA, de que trata o artigo 3º."

§ 1º. (Suprimido pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 08.02.2008, DOU 12.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 1º. As matrizes dos formulários para impressão da DBA serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal."

§ 2º. (Suprimido pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 08.02.2008, DOU 12.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 2º. Os formulários da DBA, destinados à comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora."

§ 3º. (Suprimido pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 08.02.2008, DOU 12.02.2008)

Nota: Assim dispunha o as redações anteriores:
"§ 3º O formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da SRF na internet ou nas unidades aduaneiras. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 619, de 07.02.2006, DOU 17.02.2006)"

"§ 3º. Os formulários da DPV e da DST serão impressos, unicamente, pela Secretaria da Receita Federal - SRF e estarão disponíveis para o viajante nas unidades aduaneiras de entrada no País ou de Saída."

Art. 9º. Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. A obrigatoriedade de apresentar as declarações referidas nesta Instrução Normativa aplica-se, até 30.12.1998, exclusivamente aos viajantes que ingressarem no País, ou dele saírem, pelos Aeroportos Internacionais de Brasília, do Rio de Janeiro e de São Paulo, e por Foz do Iguaçu, qualquer que seja a via de transporte.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.

EVERARDO MACIEL"