Instrução Normativa SRF nº 141 de 28/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2002

Institui a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis), aprova o programa gerador e dá outras providências.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Instrução Normativa RFB Nº 1418 DE 10/12/2013):

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis (Cide-Combustíveis) das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins (DCide-Combustíveis).

Art. 2º A DCide-Combustíveis deverá ser entregue por meio da Internet, no endereço , até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1º O recibo de entrega deverá ser impresso após a transmissão da declaração pela Internet.

§ 2º Fica vedada a entrega de declaração retificadora após o prazo estabelecido no caput.

§ 3º Na hipótese de o declarante, após o prazo estabelecido no caput, constatar incorreção nos valores informados em DCide-Combustíveis, as correções devidas deverão ser efetuadas em declaração correspondente a período subseqüente.

Art. 3º Aprovar o programa gerador da DCide-Combustíveis, versão 1.0, para uso obrigatório pela pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001, a partir de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. O programa será disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , a partir de 1º de março de 2002.

Art. 4º A pessoa jurídica ficará sujeita às seguintes penalidades, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário na hipótese de, no prazo estabelecido, deixar de apresentar a declaração e respectivas informações solicitadas;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor da receita de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 107, de 2001, no caso de informação omitida , inexata ou incompleta.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à hipótese referida no § 3º do art. 2º.

Art. 5º Excepcionalmente, a DCide-Combustíveis referente à dedução efetuada no mês de fevereiro de 2002 será apresentada até 25 de março de 2002.

Art. 6º O art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 107, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.

Parágrafo único. Fica vedada a retificação de pagamentos efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em Darf."

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL