Instrução Normativa SRF nº 107 de 28/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001
Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 422, de 17.05.2004, DOU 18.05.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Âmbito da Aplicação
Art. 1º A apuração da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente na importação
Art. 2º Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação (DI), que será registrada no SISCOMEX, a Cide - Combustíveis devida pelas pessoas jurídicas que procedam à importação dos produtos relacionados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, será apurada com base nas seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, valor de R$ 501,10, devido por metro cúbico (m3) importado;
II - diesel, valor de R$ 157,80, devido por m3 importado;
III - querosene de aviação, valor de R$ 21,40, devido por m3 importado;
IV - outros querosenes, valor de R$ 25,90, devido por m3 importado;
V - óleos combustíveis (fuel oil), valor de R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m3), devido por m3 importado;
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, valor de R$ 0,1046, devido por kg líquido importado;
Nota: Ver art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 219, de 10.10.2002, DOU 11.10.2002.
VII - álcool etílico combustível, valor de R$ 0,02254, devido por litro (l) importado.
§ 1º A quantidade importada do produto deverá ser informada na DI previamente convertida às unidades relacionadas neste artigo.
§ 2º Para fins de apresentação da DI relativa aos produtos referidos no caput deverão ser utilizados os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas unidades de medida estatística:
NCM | PRODUTO | Unidade de Medida Estatística |
2710.11.51 | Gasolina de aviação | m3 |
2710.11.59 | Gasolinas | m3 |
2710.19.11 | Querosene de aviação | m3 |
2710.19.19 | Querosenes | m3 |
2710.19.22 | Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil | m3 |
2711.19.10 | Gás liqüefeito de petróleo | Kg líquido |
§ 3º Na hipótese de produto destacado da NCM deverão ser utilizados os seguintes códigos de destaque da Cide - Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida estatística:
NCM | PRODUTO | Unidade de Medida Estatística |
2207.10.00 DC 801 | Álcool etílico, não desnaturado, para fins carburantes | litro |
2207.20.10 DC 801 | Álcool etílico, desnaturado, para fins carburantes | litro |
2710.11.41 DC 801 | Nafta petroquímica que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2710.11.49 DC 801 | Refinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2710.11.59 DC 801 | Reformado pesado que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2710.19.21 DC 801 | Óleo diesel de baixo teor de enxofre | m3 |
DC 802 | Óleo diesel de alto teor de enxofre | m3 |
2710.19.99 DC 801 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo signal oil que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2901.10.00 DC 801 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | m3 |
2901.29.00 DC 801 | Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta 1,3 - dieno e isopreno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | Kg líquido |
2902.11.00 DC 801 | Cicloexano que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.19.90 DC 801 | Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.20.00 DC 801 | Benzeno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.30.00 DC 801 | Tolueno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.41.00 DC 801 | orto-Xileno que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.42.00 DC 801 | Meta-Xileno que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.43.00 DC 801 | para-Xileno que possa servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.44.00 DC 801 | Xilenos mistos de petróleo que possam servir à formulação de gasolina | kg líquido |
2902.60.00 DC 801 | Etilbenzeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.70.00 DC 801 | Cumeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.90.20 DC 801 | Naftaleno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.90.30 DC 801 | Antraceno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
2902.90.90 DC 801 | Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa metilestireno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
3814.00.00 DC 801 | C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
3817.00.10 DC 801 | Misturas de alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | kg líquido |
3817.00.20 DC 801 | Misturas de alquilnaftalenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel | Kg líquido |
§ 4º A Cide - Combustíveis incidente na importação das correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m3 ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 3º O valor da Cide - Combustíveis, apurado e pago na forma do artigo anterior, integrará o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vinculado à respectiva operação de importação.
Art. 4º No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º, o importador poderá deduzir, do valor devido da Cide - Combustíveis e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, por unidade de produto importado revendido, as seguintes parcelas:
I - gasolinas: Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m3; PIS/PASEP, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m3; COFINS, 12,45% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II - diesel: Cide - Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m3; PIS/PASEP, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 15,60 por m3; COFINS, 10,29% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 72,20 por m3;
III - querosene de aviação: Cide - Combustíveis, valor de R$ 21,40 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m³; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por m3;
IV - outros querosenes: Cide - Combustíveis, valor de R$ 25,90 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,60 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m3;
V - óleos combustíveis (fuel oil): Cide - Combustíveis, valor de R$ 11,40 por t; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: Cide - Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/PASEP, 2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63 por t; COFINS, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 85,97 por t;
VII - álcool etílico combustível: Cide - Combustíveis, valor de R$ 22,54 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por t.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidos no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II - Cide - Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente no mercado interno
Art. 5º A Cide - Combustíveis devida na comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º:
I - terá as seguintes alíquotas específicas:
a) gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico (m3);
b) diesel, R$ 157,80 por m3;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m3;
f) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por tonelada (t);
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3;
II - integrará a receita bruta do vendedor;
III - será apurada mensalmente e será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
IV - poderá ser compensada com o valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A Cide - Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º do art. 2º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m3 ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 6º O contribuinte da Cide - Combustíveis poderá deduzir das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas em relação à receita da comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m3, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m3, no caso de diesel;
III - R$ 3,81 e R$ 17,59 por m3, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m3, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel oil);
VI - R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 4,01 e R$ 18,53 por m3, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação ou incidente quando da aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3; ou
II - PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Art. 7º As parcelas da Cide - Combustíveis, deduzidas na forma do art. 6º, serão reclassificadas como receitas do PIS/PASEP e da COFINS pela Secretaria da Receita Federal, mediante débito à conta da Cide e crédito às contas do PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo será instituída declaração específica, a ser apresentada pelos contribuintes da Cide - Combustíveis, nos termos e prazos a serem definidos pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).
Recolhimento da Cide - Combustíveis
Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. Fica vedada a retificação de pagamentos efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em Darf. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 141, de 28.02.2002, DOU 05.03.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), mediante utilização do código de receita 9438."
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL"