Instrução Normativa SIT nº 142 DE 23/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2018
Disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1069 DE 23/09/2019):
A Secretária De Inspeção Do Trabalho, no exercício da competência prevista no art. 7º, inciso I, do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de novembro de 2002, no art. 18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto nº 8.894, de 03 de novembro de 2016, e na Portaria nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, e
Considerando o disposto no Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações, na Portaria nº 1.719, de 05 de novembro de 2014, bem como a entrada em funcionamento de sistema eletrônico para lavratura de Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição,
Resolve:
DO SISTEMA ELETRÔNICO PARA LAVRATURA DE DOCUMENTOS REFERENTES A EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 1º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes às suspensões ou manutenções, deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, que poderá ser atualizado periodicamente.
§ 1º O uso do sistema eletrônico para a lavratura dos documentos referidos no caput será facultativo até 1º de abril de 2018, tornando-se obrigatório a partir de 2 de abril de 2018.
§ 2º A lavratura e transmissão dos Termos e Relatórios Técnicos no sistema eletrônico não supre a necessidade de protocolo daqueles para formação de processo administrativo, prevista no art. 6º, § 1º, I, da Portaria nº 1.719/2014.
§ 3º A ciência da lavratura de Termo de embargo ou de interdição à chefia imediata, prevista no art. 7º, § 2º, da Portaria nº 1.719/2014, dar-se-á pela sua transmissão no sistema.
§ 4º Nas situações de Termos lavrados de forma offline ou manual em que a transmissão dos Termos no sistema eletrônico não possa ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após sua lavratura, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar ciência, dentro desse prazo, por escrito, por qualquer meio de comunicação, à sua chefia imediata.
DA CARACTERIZAÇÃO DA IMINÊNCIA E GRAVIDADE
Art. 2º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever exclusivamente as condições ou situações que caracterizem risco grave e iminente à integridade física ou saúde do trabalhador.
§ 1º Para as demais irregularidades verificadas que não caracterizem grave e iminente risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve adotar, em separado, os procedimentos legais cabíveis.
§ 2º Efetuada a entrega do Termo e Relatório Técnico relativos a embargo ou interdição, somente poderão ser acrescidas exigências de documentação ou medidas de proteção àquelas já requeridas inicialmente caso as medidas adotadas para a regularização das situações apontadas no Relatório gerem riscos adicionais.
§ 3º Verificadas novas situações de grave e iminente risco não decorrentes das intervenções do empregador geradoras de riscos adicionais, deverá ser elaborado novo Termo de embargo ou interdição e respectivo Relatório Técnico.
Art. 3º A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão expressa em norma de segurança e saúde de que a documentação, ou ausência desta, seja suficiente para caracterização de condição de grave e iminente risco.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Do início do processo referente a embargo ou interdição
Art. 4º O embargo ou a interdição produzirão efeitos desde a ciência pelo empregador do Termo respectivo.
§ 1º Na hipótese de recusa do empregador em assinar ou receber o Termo de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consignar o fato no próprio Termo indicando a data, horário, local do ato, bem como o nome do empregador ou preposto, caracterizando tal conduta resistência à fiscalização, considerando-se o empregador ciente a partir desse momento.
§ 2º O Termo de embargo ou interdição poderá ser remetido via postal, com aviso de recebimento, apenas quando o estabelecimento se situar em localidade de difícil acesso.
§ 3º Quando houver recusa consignada no aviso de recebimento, caracteriza-se a ciência do empregador a partir da data e hora da sua recusa.
§ 4º Quando o Termo de embargo ou interdição for remetido via postal e a entrega for frustrada por quaisquer razões, à exceção da recusa por parte do empregador, deverá ser feita a notificação por meio de edital, considerando-se a ciência feita na data da publicação do edital no Diário Oficial da União.
Do pedido de suspensão de embargo ou interdição
Art. 5º Apresentado o pedido de suspensão de embargo ou interdição, ainda que parcial, deverá ser preferencialmente designado para análise do pedido Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da inspeção inicial, lavrando Termo e Relatório Técnico correspondentes no sistema eletrônico.
§ 1º Recebido o processo administrativo com pedido de suspensão de embargo ou interdição pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, a chefia deverá designar, de imediato, Auditor-Fiscal do Trabalho para a análise.
§ 2º Ressalvadas as situações de afastamento legal do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer de imediato, por escrito, a justificativa da impossibilidade de cumprimento de prazo prevista no § 3º do art. 11 da Portaria nº 1.719/2014 e anexá-la ao processo administrativo correspondente.
Do recurso em processo administrativo referente a embargo ou interdição
Art. 6º O recurso previsto no art. 14 da Portaria nº 1.719/2014 é cabível contra:
I - Termo de embargo ou interdição;
II - Termo de manutenção de embargo ou interdição; e
III - Termo de suspensão parcial de embargo ou interdição.
Parágrafo único. Toda a instrução do processo recursal previsto no caput deverá ser feita pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme Regimentos Internos das Superintendências Regionais do Trabalho, respectivamente art. 25, VIII, Anexo I; Art. 20, VIII, Anexo II; e art. 17, VIII, Anexo III, da Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017.
Art. 7º O prazo para interposição dos recursos é de 10 (dez) dias, contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer.
Art. 8º O recurso deve ser recebido e autuado em processo administrativo separado do processo de embargo ou interdição, devendo as folhas ser numeradas.
§ 1º O processo de recurso deverá ser instruído com cópia integral do processo de embargo ou interdição.
§ 2º O processo de embargo ou interdição deverá permanecer na origem para cumprimento do disposto no art. 10 da Portaria nº 1.719/2014.
Art. 9º Os processos de recursos devem ser imediatamente encaminhados ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo ato objeto do recurso para que, caso entenda necessário, preste informações complementares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As informações complementares previstas no caput poderão ser dispensadas no caso de afastamentos legais.
Art. 10. Cumprido o disposto no artigo anterior, a chefia da unidade de Segurança e Saúde da Regional encaminhará o processo para outro Auditor-Fiscal do Trabalho para instrução, devendo ser observados, na análise, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:
I - cumprimento dos requisitos formais do ato, de acordo com o art. 5º da Portaria nº 1.719/2014;
II - conteúdo do Relatório Técnico;
III - apreciação das questões de fato e de direito suscitadas;
IV - apreciação das provas apresentadas ou solicitadas;
V - elaboração de proposta clara e conclusiva de decisão, coerente com os argumentos apresentados e com elementos suficientes para fundamentar a decisão da
Coordenação-Geral de Recursos - CGR.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela análise deverá ser lotado, preferencialmente, em unidade de Segurança e Saúde da Regional.
Art. 11. Após a análise prevista no artigo anterior, os processos deverão ser encaminhados à CGR para decisão.
Art. 12. O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos nos art. 8º a 11 é de 10 (dez) dias, contados da data da interposição do recurso.
Art. 13. A decisão do recurso deve ser proferida pela CGR no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo devidamente instruído.
Parágrafo único. Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade de origem para regularização em até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.
Art. 14. Caso necessário, a CGR poderá constituir comissão composta por 03 (três) Auditores-Fiscais do Trabalho para elaboração de proposta de decisão.
Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho selecionados pela CGR para constituir a comissão receberão Ordens de Serviço Administrativo - OSAD em quantidade suficiente de turnos para a elaboração da proposta.
Art. 15. A suspensão total ou parcial de embargo ou interdição deverá ser comunicada, de imediato, pela unidade de origem à CGR, podendo ser declarada a perda do objeto do recurso.
Art. 16. A decisão da CGR será publicada no Diário Oficial da União e o processo será devolvido à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador.
Do encerramento e arquivamento do processo administrativo referente a embargo ou interdição
Art. 17. O processo administrativo referente a embargo ou interdição deverá ser encerrado e arquivado, dentre outras, nas seguintes situações:
a) suspensão total de embargo ou interdição;
b) perda de objeto de embargo ou interdição;
c) determinação judicial transitada em julgado.
§ 1º Semestralmente, a chefia da unidade de Segurança e Saúde no Trabalho deverá avaliar os processos referentes a embargo ou interdição não encerrados, verificando a necessidade de nova inspeção ou de tomada de outras medidas administrativas pertinentes ao caso.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a chefia entender pela necessidade de nova inspeção, deverá ser preferencialmente designado Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da inspeção inicial.
DO PROCESSO JUDICIAL REFERENTE A EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 18. O processo judicial sem decisão transitada em julgado não interfere no rito dos processos administrativos de embargo ou interdição ou de recurso, exceto na hipótese de decisão que determine a suspensão do processo administrativo.
§ 1º Na hipótese do caput, sempre que protocolizado pedido administrativo de suspensão, deverá ser designado Auditor-Fiscal do Trabalho para analisá-lo, na forma do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º O resultado de nova inspeção relativa a embargo ou interdição objeto de processo judicial deverá ser comunicado ao juízo competente, preferencialmente por meio da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Da decisão judicial irrecorrível que suspenda totalmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Relatório Técnico que indique a perda de objeto, sem a necessidade de nova inspeção no local.
§ 4º Da decisão judicial irrecorrível que suspenda parcialmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Termo de Suspensão Parcial e respectivo Relatório Técnico, sem necessidade de nova inspeção no local, relativo ao objeto da decisão judicial.
DAS INFRAÇÕES
Art. 19. Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 20. Nos termos do art. 22, da Portaria nº 1.719/2014, a imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA TERESA PACHECO JENSEN