Portaria MTE nº 1719 DE 05/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2014
Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1069 DE 23/09/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do disposto no art. 21 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
Resolve:
Art. 1º Suspender, temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14.01.2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.
Parágrafo único. Durante a suspensão prevista no caput, a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria revestemse de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.
Seção I Disposições preliminares
Art. 3º O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
§ 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
§ 2º O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
§ 3º A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Seção II Da competência
Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
§ 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.
§ 2º A competência prevista no caput destina-se a todos os AFT em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos, que estejam em ação no local em que se verificou a condição ou situação de grave e iminente risco.
§ 3º A interdição ou o embargo somente é aplicável à condição ou situação constatada pelo AFT em verificação física no local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado.
Seção III Imposição do Embargo ou da Interdição
Art. 5º Quando o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar com a urgência que o caso requer Relatório Técnico em duas vias, que contenha:
I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;
II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;
III - identificação precisa do objeto da interdição ou emb argo;
IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;
V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador;
VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e
VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.
Art. 6º O embargo e a interdição deverão se fundamentar no Relatório Técnico, e ser formalizados por meio de Termo de Embargo ou Termo de Interdição, a partir dos modelos de conteúdo mínimo previstos nos Anexos I e II desta Portaria, com numeração sequencial do órgão regional ou com numeração sequencial precedida do número da CIF quando emitido por AFT.
§ 1º O Termo de Embargo ou Termo de Interdição será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via formará processo administrativo, juntamente com a primeira via do Relatório Técnico; e
II - a segunda via deverá ser entregue ao empregador, mediante aposição de recibo na primeira via, no máximo em um dia útil após sua lavratura, juntamente com a segunda via do Relatório Técnico.
§ 2º A via do empregador poderá ser remetida via postal, com Aviso de Recebimento, caso o estabelecimento se localize em local de difícil acesso.
§ 3º O embargo e a interdição produzirão efeitos desde a ciência pelo empregador do termo respectivo.
§ 4º O processo administrativo de embargo ou interdição deverá ter tramitação prioritária, em todas as suas etapas.
Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, nas ações realizadas em locais de difícil acesso os documentos poderão ser enviados por meio digital.
§ 1º Os documentos originais deverão ser entregues à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou seção ou setor de inspeção do trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego - GRTE no prazo de cinco dias após o término da ação fiscal, para formação do processo administrativo.
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, tão logo lavrado o termo de Embargo ou o termo de Interdição e tendo o mesmo produzido seus efeitos, o AFT responsável deverá comunicar imediatamente sua chefia imediata pelos meios à sua disposição.
Art. 8º O Chefe da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho ou seção ou setor de inspeção do trabalho deverá dar ciência do embargo ou interdição ao sindicato representativo dos trabalhadores da empresa e ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego e, se for o caso, ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego.
Seção IV Suspensão do Embargo ou Interdição
Art. 9º Caberá ao empregador requerer o levantamento do embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado na SRTE ou na GRTE e conter:
I - o número do Termo de Embargo ou Termo de Interdição;
II - a identificação do estabelecimento, local da prestação de serviços, frente de trabalho, obra, máquina, setor de serviço ou equipamento objeto do embargo ou interdição; e
III - descrição das providências e medidas tomadas.
Art. 10. O requerimento de levantamento do embargo ou interdição será anexado no processo administrativo originado do Termo de Embargo ou Termo de Interdição, conforme inciso I do § 1º do art. 6º.
Art. 11. A seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho ou seção ou setor de inspeção do trabalho deverá providenciar nova inspeção no estabelecimento, local da prestação de serviço ou frente de trabalho, para verificação da adoção das medidas indicadas no Relatório Técnico.
§ 1º A inspeção de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de um dia útil a contar da data do protocolo do requerimento previsto no artigo 9º.
§ 2º Deverá ser preferencialmente designado para a nova inspeção o AFT que participou da inspeção inicial e elaborou o Relatório Técnico ou o Termo de Embargo e Termo de Interdição.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 1º por AFT que tenha participado da inspeção original, conforme justificativa apresentada à chefia, esta deverá designar outro AFT para realização da tarefa.
§ 4º Em caso de a inspeção ser realizada fora do município de exercício do AFT designado, o deslocamento deve ser providenciado com a maior brevidade possível, e o prazo de um dia útil para a inspeção deve ser contado a partir da data de sua chegada à localidade.
§ 5º Quando a suspensão do embargo ou interdição for condicionada à apresentação de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento pelo empregador, conforme previsto no Relatório Técnico, o prazo de um dia útil para a inspeção será contado a partir da conclusão da análise dos documentos pelo AFT, conforme número de turnos indicados na Ordem de Serviço Administrativa - OSAD pela chefia.
Art. 12. Após a inspeção de que trata o art. 11, o AFT deverá elaborar novo Relatório Técnico, conforme número de turnos indicados pela chefia na OSAD, que conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, as previstas nos itens I, II, III e VI do art. 5º e ainda:
I - indicação do cumprimento ou não das medidas previstas no Relatório Técnico emitido quando do embargo ou interdição;
II - indicação da permanência ou não dos fatores de risco e dos riscos a eles relacionados; e
III - proposta de suspensão total, suspensão parcial ou manutenção do embargo ou interdição.
Parágrafo único. O Relatório Técnico servirá de base para a manutenção ou levantamento do embargo ou interdição pelo AFT.
Art. 13 O levantamento do embargo ou da interdição deve ser formalizado por meio de Termos de Suspensão de Embargo e Interdição, conforme modelos previstos nos Anexos III e IV desta Portaria, numerados na forma do art. 6º.
§ 1º A segunda via do Termo de Suspensão de Embargo ou Termo de Suspensão de Interdição ou cópia da decisão pela manutenção do embargo ou interdição deverá ser entregue ao empregador, mediante recibo na primeira via, na data de sua expedição ou, no máximo, no próximo dia útil da data da emissão.
§ 2º Caso o estabelecimento do empregador se localize em local de difícil acesso, os documentos previstos no § 1º poderão ser remetidos via postal, com Aviso de Recebimento.
Seção V Dos Recursos
Art. 14. Contra os atos relativos a embargo ou interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos - CGR da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 15. O recurso deverá ser protocolizado na SRTE ou na GRTE mais próxima do município do local da interdição ou embargo, no prazo de dez dias contado da ciência do termo de embargo ou interdição, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no qual constituirá a peça inaugural, sendo suas folhas numeradas e rubricadas a tinta.
Parágrafo único. Os autos do recurso deverão ser apensados ao processo administrativo previsto no inciso I do § 1º do art. 6º.
Art. 16. Interposto recurso, o processo será encaminhado ao AFT responsável pela lavratura do Relatório Técnico, para que, caso seja necessário, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, preste informações complementares, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 1º Cumprido o procedimento estabelecido no caput, o processo deverá ser distribuído para análise, a qual examinará o cumprimento dos requisitos formais do ato, bem como o conteúdo do Relatório Técnico, nos termos do artigo 5º desta Portaria, e elaborará proposta de decisão sobre o recurso.
§ 2º Após a análise, o processo deverá ser encaminhado, devidamente instruído, no prazo máximo de dez dias da data do protocolo do recurso, à autoridade competente.
§ 3º Caso necessário, a CGR poderá constituir comissão específica composta por três AFT, para deliberação sobre proposta de decisão.
Art. 17. A decisão final do recurso deve ser proferida no prazo de dez dias do recebimento do processo devidamente instruído.
Art. 18. A suspensão de embargo ou interdição que implique perda do objeto do recurso deverá ser comunicada de imediato à autoridade a quem foi encaminhado o recurso.
Art. 19. A decisão final quanto ao recurso deve ser comunicada pela SRTE ao empregador.
Seção VI Das infrações e disposições finais
Art. 20. Quando constatado o descumprimento da interdição ou do embargo, o AFT, além de lavrar o auto de infração correspondente, providenciará diretamente ou por meio de sua chefia, a comunicação imediata do fato à autoridade policial para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 21. Os casos de reincidência na exposição dos trabalhadores à condição de risco grave e iminente deverão ser comunicados ao Ministério Público do Trabalho através de relatório circunstanciado e cópias dos documentos pertinentes.
Art. 22. A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
Art. 23. O embargo ou interdição decorrente de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no § 2º do art. 161 da CLT, seguirão os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO I
TERMO DE EMBARGO nº _______________________________
EMPREGADOR:__________________________________________
CNPJ ou CPF: _______________ CNAE: _____________________
ENDEREÇO:_____________________________________________
BAIRRO:_________ MUNICÍPIO:__________________UF:______
Fica determinada a suspensão da interdição ________________________________________________________
_________________________________________________, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da constatação da situação de grave e iminente risco descrita no relatório técnico anexo a este Termo.
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência do embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do § 6º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É facultado ao empregador recorrer do embargo imposto, no prazo de dez dias, nos termos do § 3º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregador poderá requerer a suspensão do embargo, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico anexo a este Termo.
Os documentos referentes ao embargo imposto, incluído o requerimento para suspensão, devem ser protocolados no seguinte endereço:
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Embargo.
Local e data _________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Embargo em _____/______/______
Assinatura e identificação do empregador ou preposto
ANEXO II
TERMO DE INTERDIÇÃO nº _____________________________
EMPREGADOR:_________________________________________
CNPJ ou CPF: __________________ CNAE: _________________
ENDEREÇO:_____________________________________________
BAIRRO:_______________________________
MUNICÍPIO:________________________________UF:__________
Fica determinada a interdição________________________
_________________________________________________, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da constatação da situação de grave e iminente risco descrita no relatório técnico anexo a este Termo.
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do § 6º do art. 161 da Consolidação das leis do Trabalho.
É facultado ao empregador recorrer da interdição imposta, no prazo de dez dias, nos termos do § 3º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregador poderá requerer a suspensão da interdição, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico anexo a este Termo.
Os documentos referentes à interdição imposta, incluído o requerimento para suspensão, devem ser protocolados no seguinte endereço: ______________________________________
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Interdição.
Local e data _________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Interdição em _____/______/______
Assinatura e identificação do empregador ou preposto
ANEXO III
TERMO DE SUSPENSÃO DE EMBARGO nº _______________
EMPREGADOR:__________________________________________
CNPJ ou CPF: ______________________ CNAE: ______________
ENDEREÇO:____________________________________________
BAIRRO:________________________________________________
MUNICÍPIO:________________________________UF:______
Fica determinada a suspensão do embargo _________________________________________________
_________________________________________________
_____________________________, nos termos do § 5º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Local e data _________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Suspensão de Embargo em _____/______/______
Assinatura e identificação do empregador ou preposto
ANEXO IV
TERMO DE SUSPENSÃO DE INTERDIÇÃO nº _____________
EMPREGADOR:______________________________________
CNPJ ou CPF: ___________________ CNAE: ______________
ENDEREÇO:_________________________________________
BAIRRO:_______________________________
MUNICÍPIO:________________________________UF:______
Fica determinada a suspensão da interdição ________________________________________________
_____________________________, nos termos do § 5º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Local e data _________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Suspensão de Interdição em _____/______/______
Assinatura e identificação do empregador ou preposto