Instrução Normativa SIT nº 147 DE 31/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2018

Estabelecer a organização e as atribuições da Coordenação Nacional e das Coordenações Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.

(Revogado pela Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental e de acordo com o disposto no inciso I do art. 1º do Anexo IX da Portaria Ministerial nº 1153, de 30 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A inspeção do trabalho portuário e aquaviário abrange os seguintes setores e atividades econômicas: empresas de navegação; pesca embarcada; operadores portuários e demais empresas e serviços de atividades portuárias; operações de mergulho e atividades subaquáticas; extração de petróleo e demais minerais por meio de plataformas marítimas ou com uso de qualquer forma de embarcação, bem como, seus serviços de apoio; construção e reparação naval; qualquer atividade econômica que envolva o trabalho embarcado ou que seja diretamente conexa à atividade portuária ou de navegação conforme determinado nas diretrizes emanadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 2º A Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário - CONITPA, instituída no âmbito do Serviço de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário, tem como objetivo assessorar os Departamentos de Segurança e Saúde no Trabalho e de Fiscalização do Trabalho nesses temas específicos, sendo suas atribuições:

I - colaborar na elaboração de diretrizes para uniformização dos procedimentos de inspeção do trabalho portuário e aquaviário;

II - acompanhar as atividades das Coordenações Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, apoiando tecnicamente as mesmas na elaboração e execução de seu planejamento e propondo ações para melhoria na efetividade das ações fiscais com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos pela SIT;

III - cooperar com a Coordenação Operacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário no planejamento e execução das ações fiscais em âmbito nacional e regional;

IV - manifestar-se sobre proposições legislativas ou normativas relacionadas com o trabalho portuário e aquaviário;

V - subsidiar a elaboração de respostas às solicitações de informações quanto aos assuntos relacionados com o trabalho portuário e aquaviário

VI - propor intercâmbio com outros órgãos do Poder Público, bem como, auxiliar na execução de ações articuladas e na implementação de convênios com outras instituições em nível nacional em assuntos relacionados com o trabalho portuário e aquaviário.

Art. 3º A CONITPA será exercida, inclusive de forma remota, por Auditor-Fiscal do Trabalho designado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho que exerça ou já tenha exercido suas atribuições na inspeção do trabalho portuário e aquaviário, possuindo notório conhecimento do assunto.

Art. 4º As Coordenações Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário - CORITPA, instituídas nas seções, setores ou núcleos de segurança e saúde no trabalho dos estados possuem as seguintes atribuições:

I - assessorar as chefias locais de segurança e saúde no trabalho e de fiscalização do trabalho em assuntos relacionados com o trabalho portuário e aquaviário, a partir das diretrizes e orientações emanadas da SIT;

II - executar a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e das normas e condições gerais de proteção e segurança no trabalho em quaisquer locais onde se desenvolvam as atividades econômicas elencadas no art. 1º;

III - inspecionar as empresas de navegação e de pesca, os operadores portuários, empresas e serviços de atividades portuárias e subaquáticas, estaleiros e atividades conexas à navegação e ao porto, em seus estabelecimentos ou em escritórios de despachantes, para a verificação da legislação trabalhista e de segurança e saúde no trabalho;

IV - promover a verificação da regularidade do exercício profissional das diversas atividades dos trabalhadores portuários avulsos, adotando as medidas cabíveis em caso de infringência às normas legais;

V - elaborar e cumprir o planejamento anual de inspeção do trabalho portuário e aquaviário em conformidade com as diretrizes anuais emanadas da SIT;

VI - elaborar relatórios mensais e trimestrais de atividades conforme determinações estabelecidas pela SIT;

VII - executar ações articuladas com outros órgãos e instituições, conforme planejamento anual;

VIII - orientar trabalhadores, sindicatos e empresas sobre a legislação portuária e aquaviária, em harmonia com as diretrizes da inspeção do trabalho portuário e aquaviário.

Art. 5º As Coordenações Regionais ficarão subordinadas à chefia técnica imediata regional e serão exercidas por auditores fiscais do trabalho, escolhidos dentre aqueles já capacitados para atuação na área, designados como coordenadores nos respectivos Termos de Abertura de Projeto (TAP) da Atividade "Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário", conforme determinado nas Diretrizes para o Planejamento da Inspeção do Trabalho divulgadas anualmente pela SIT.

Art. 6º Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO SECCHIN