Instrução Normativa SIT nº 61 de 18/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2006

Instituir a Coordenação Nacional e as Coordenações Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.

(Revogado pela Instrução Normativa SIT Nº 147 DE 31/07/2018):

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental e de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 1º do Anexo VI da Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, a Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário com o objetivo de assessorar o secretário e diretores de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho nesses temas específicos.

Art. 2º A Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário terá como atribuições:

I - elaborar diretrizes para uniformização dos procedimentos de inspeção do trabalho portuário e aquaviário;

II - supervisionar as atividades das Coordenações Regionais;

III - analisar e consolidar os relatórios elaborados pelas Coordenações Regionais, referentes às atividades das fiscalizações locais do trabalho portuário e aquaviário, e elaborar relatório circunstanciado para o Secretário de Inspeção do Trabalho trimestralmente;

IV - propor intercâmbio com outros órgãos do Poder Público e ações articuladas com outras instituições em nível nacional;

V - colaborar na coordenação e organização de operações especiais de fiscalização autorizadas pela SIT;

VI - assessorar a SIT na elaboração de informações sobre o trabalho portuário e aquaviário.

Art. 3º A Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário será exercida por auditores-fiscais, que atuarão junto a cada um dos Departamentos.

Parágrafo único. Os Coordenadores serão designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, dentre os servidores do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 4º Compete às Coordenações Regionais:

I - assessorar as chefias locais de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, a partir das diretrizes e orientações emanadas da SIT;

II - executar a fiscalização do cumprimento das normas e condições gerais de proteção e segurança no trabalho portuário e aquaviário nos portos organizados, nas instalações portuárias privativas localizadas dentro ou fora da área do porto organizado, nas áreas retroportuárias, nas embarcações de passageiros, mercantes e de pesca, nas plataformas marítimas e quaisquer locais onde se desenvolvam operações de mergulho;

III - inspecionar as empresas de navegação e de pesca, os operadores portuários, empresas e serviços de atividades portuárias e subaquáticas, estaleiros e atividades conexas do porto, em seus estabelecimentos ou em escritórios de despachantes, para a verificação da legislação trabalhista;

IV - executar ações articuladas com outros órgãos e instituições, conforme planejamento anual;

V - orientar trabalhadores, sindicatos e empresas sobre a legislação portuária e aquaviária, em harmonia com as diretrizes da inspeção do trabalho portuário e aquaviário;

VI - elaborar relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, conforme modelo aprovado pela SIT, e à Chefia da Fiscalização competente, até o quinto dia útil do mês subseqüente;

VII - promover a verificação da regularidade do exercício profissional das diversas atividades dos trabalhadores portuários avulsos, adotando as medidas cabíveis em caso de infringência às normas legais.

Parágrafo único. As ações de fiscalização portuária e aquaviária deverão guardar conformidade com o planejamento anual de fiscalização e com as diretrizes emanadas da SIT.

Art. 5º Os Coordenadores Regionais com dedicação exclusiva ficarão subordinados à chefia técnica imediata regional, somando-se aos membros do Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização - NAAF.

Parágrafo único. O Secretário de Inspeção do Trabalho, designará os Coordenadores Regionais, escolhidos dentre os auditores-fiscais já capacitados para atuação na área.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 27 de novembro de 2002.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA