Instrução Normativa SIT nº 32 de 27/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Baixa instruções sobre a reorganização das Unidades Especial e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como do Grupo Especial para a Inspeção Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 61, de 18.01.2006, DOU 20.01.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos I e II, do Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999, e considerando o disposto no art. 1º, inciso IV da Portaria nº 450, de 7 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, subordinada diretamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, será organizada nas seguintes coordenações operacionais, que centralizarão suas atribuições conforme as áreas de especialização:

I - Coordenação Operacional para Ações Fiscais Regionais;

II - Coordenação Operacional para Ações Fiscais Nacionais.

Art. 2º São instituídas Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, que terão suas instalações e dependências, preferencialmente, dentro dos Portos Organizados.

Parágrafo único. As Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário nos Estados de Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo serão integradas por Auditores-Fiscais do Trabalho com dedicação exclusiva.

Art. 3º As Unidades Especial e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário poderão alcançar o quantitativo de Auditores-Fiscais do Trabalho fixado na forma do Anexo 1.

Art. 4º Compete à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário:

I - participar da elaboração de diretrizes e da promoção da uniformização dos procedimentos de inspeção do trabalho portuário e aquaviário;

II - coordenar e supervisionar as atividades das Unidades Regionais;

III - planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas na inspeção do trabalho portuário e aquaviário;

IV - estruturar e apoiar tecnicamente as Unidades Regionais;

V - analisar e consolidar os relatórios elaborados pelas Unidades Regionais, referentes às atividades das fiscalizações locais do trabalho portuário e aquaviário, enviando relatório circunstanciado ao Secretário de Inspeção do Trabalho até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente;

VI - propor intercâmbio com outros órgãos do Poder Público, objetivando a elaboração dos programas de fiscalização na área de sua competência, assim como planejar as ações articuladas com outras instituições em nível nacional;

VII - coordenar e organizar as operações de fiscalização móvel no interesse da inspeção dos aspectos ligados ao trabalho portuário e aquaviário, nos termos do § 1º do art. 3º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965;

VIII - prestar informações às entidades sindicais e instituições nacionais e internacionais no que tange ao trabalho portuário e aquaviário; e

IX - requisitar, a qualquer momento, veículos dos órgãos regionais para a realização de fiscalização móvel, especialmente os adquiridos para esta finalidade.

Parágrafo único. O Coordenador da Unidade Especial, quando necessário, poderá emitir as Ordens de Serviço - OS para o desempenho das atividades de fiscalização previstas no art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Compete às Unidades Regionais:

I - observar as diretrizes e orientações emanadas da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário;

II - promover a fiscalização do cumprimento das normas e condições gerais de proteção e segurança no trabalho portuário e aquaviário nos portos organizados, nas instalações portuárias privativas localizadas dentro ou fora da área do porto organizado, nas áreas retroportuárias, nas embarcações mercantes, nas plataformas marítimas e quaisquer locais onde se desenvolvam operações de mergulho;

III - inspecionar as empresas de navegação e de pesca, os operadores portuários, empresas e serviços de atividades portuárias e subaquáticas, em seus estabelecimentos ou em escritórios de despachantes para a verificação da legislação trabalhista;

IV - planejar e executar ações articuladas com outras entidades;

V - planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência;

VI - encaminhar previamente, à Unidade Especial e à Chefia de Fiscalização competente, o planejamento das ações fiscais de que trata o inciso V deste artigo;

VII - solicitar à Unidade Especial os recursos para a execução das ações necessárias;

VIII - orientar trabalhadores, sindicatos e empresas sobre a legislação portuária e aquaviária, em harmonia com as diretrizes da inspeção do trabalho portuário e aquaviário, formuladas pela Unidade Especial;

IX - elaborar relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, conforme modelo aprovado, e à Chefia da Fiscalização competente, até o quinto dia útil do mês subseqüente;

X - promover a verificação da regularidade do exercício profissional das diversas atividades dos trabalhadores portuários avulsos, adotando as medidas cabíveis em caso de infringência às normas legais;

XI - assessorar os órgãos de Relações do Trabalho das respectivas Delegacias Regionais do Trabalho, nas atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho em sua área de atuação; e

XII - acompanhar a tramitação dos processos de multas originários da fiscalização móvel portuária e aquaviária.

Parágrafo único. As ações de fiscalização portuária e aquaviária deverão guardar conformidade com o planejamento nacional de fiscalização e com os procedimentos de inspeção da chefia local de fiscalização.

Art. 6º A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário será dirigida por um Coordenador e um Coordenador Substituto, que assumirá as funções do titular em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 1º O Coordenador, o Coordenador Substituto e os demais integrantes da Unidade Especial serão designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, entre os servidores do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho.

§ 2º A Unidade Especial terá sua sede preferencialmente no Estado do Rio de Janeiro, nas instalações e dependências do porto organizado da Capital, devendo exercer, além das atribuições previstas no art. 4º desta Instrução Normativa, as do art. 5º, em relação àquele Estado.

Art. 7º (Revogado pela Portaria MTE nº 541, de 15.10.2004, DOU 19.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º Os Coordenadores da Unidade Especial, bem como os Coordenadores das Unidades Regionais permanecerão em atividade especial, para cumprimento das atribuições previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa."

Art. 8º Os integrantes das Unidades Especial e Regionais compõem, também, o Grupo Especial para a Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário.

§ 1º Os integrantes do Grupo Especial para a Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário serão convocados pelo Coordenador da Unidade Especial.

§ 2º Quando convocados para compor o Grupo Especial Móvel, os integrantes da Unidade Especial e das Unidades Regionais terão atuação fiscal em todo território nacional e ficarão à disposição da Secretaria de Inspeção do Trabalho pelo tempo necessário ao cumprimento das ações previstas na convocação.

Art. 9º A Autoridade Regional prestará o apoio necessário ao desenvolvimento das tarefas internas e externas de inspeção do trabalho portuário e aquaviário, bem como ao Grupo Especial para Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário.

Art. 10. As ações das Unidades Regionais e do Grupo Especial Móvel poderão ser desenvolvidas em conjunto com representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Departamento de Polícia Federal, na conformidade dos termos de compromisso firmados entre a SIT e as referidas instituições.

Art. 11. Os autos de infração e as notificações de débito, decorrentes da ação fiscal móvel, serão protocolizados e processados na unidade local do MTE onde ocorreu a referida ação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa Intersecretarial nº 14, de 13 de junho de 1999.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

ANEXO 1

Art. 1º Inciso II da Portaria nº 450, de 7 de novembro de 2002

Fixação do quantitativo de AFT por unidade de inspeção portuária e aquaviária

UNIDADE DE INSPEÇÃO QUANTIDADE DE AFT POR ESPECIALIZAÇÃO 
Acre  1 LEG. / 1 SST  
Alagoas  1 LEG. / 1 SST  
Amapá  1 LEG. /1 SST  
Amazonas  3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG  
Bahia  3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG  
Ceará  3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG  
Espírito Santo  3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG  
Maranhão  1 LEG. / 1 MED. / 1 SEG  
Pará  4 LEG. / 1 MED. / 1 SEG  
Paraíba  2 LEG. /1 SST  
Paraná  3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG  
Pernambuco  3 LEG. / 1 MED. / 1 SEG  
Rio Grande do Norte  2 LEG. /1 SST  
Rio Grande do Sul  3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG  
Rondônia  1 LEG. / 1 SST  
Santa Catarina  3 LEG. / 1 MED. / 2 SEG  
São Paulo  4 LEG. / 2 MED. / 2 SEG  
Unidade Especial (incluindo RJ)  8 LEG. / 2 MED. / 3 SEG  
TOTAL  49 LEG / 14 MED / 21 SEG / 6 SST  
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