Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 31/03/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 abr 1997

Altera a Instrução Normativa nº 003, de 23 de janeiro de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de efetivo controle das aquisições de produtos adquiridos por estabelecimento industrial ou comercial, de pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CGF, acobertados por notas fiscais em modelos 1 ou 1A entradas e lançados no item 17 da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - GIEF e como valor adicionado para o município do vendedor, no Anexo A,

Resolve:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/1997:

"Art. 3º Os anexos de que trata este Ato serão apresentados:

I - Anexo A:

a) na hipótese de produtos agrícolas, pastoris, extrativos, minerais, de pescados, ou qualquer outro produto adquirido por estabelecimento industrial ou comercial, de pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CGF, oriundos de municípios deste Estado, através de nota fiscal em modelos 1 ou 1A entrada ou nota fiscal avulsa a ele destinada, exceto as notas fiscais modelos 1 ou 1A entradas oriundas de nota fiscal avulsa a negociar, inclusive as aquisições efetuadas no próprio município do estabelecimento adquirente;

b) por contribuinte que preste serviços de utilidade pública de distribuição de água, transporte intermunicipal e interestadual, comunicação e na geração ou distribuição de energia elétrica;

II - Anexo B:

- por contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento norma (NL) e empresa de pequeno porte (EPP).

III - Anexo c:

- por contribuinte do ICMS que realize operações e prestações interestaduais.

§ 1º O disposto na alínea a do inc. I deste artigo não se aplica quando o produto adquirido for acobertado por nota fiscal avulsa a negociar, devendo o contribuinte excluir a nota fiscal em modelos 1 ou 1A entrada emitida nessa operação.

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou comerciais que informarem o item 17 da GIEF, cujo valor decorra da emissão de nota fiscal em modelos 1 ou 1A entrada, preencherão o formulário "Demonstrativo das Operações com Produtos Primários", modelo Anexo.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao Fisco;

II - a 2ª via, ao município do contribuinte, anexado a 2ª via do Anexo A;

III - a 3ª via, ao contribuinte.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda