Instrução Normativa SEFAZ nº 3 de 23/01/1997
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jan 1997
Institui os formulários Guia Anual de Informações Econômico Fiscais - GIEF, a Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal - GIVAF -, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 28/03/2018):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 237 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, e no Ajuste SINIEF nº 01, de 31 de maio de 1996,
Considerando a racionalização do Sistema de Informações Econômico - Fiscais, e também a necessidade de um efetivo controle das informações por parte do Fisco,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - GIEF
Art. 1º Fica instituído o formulário Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - com os anexos A, B e C relativos a:
I - Anexo A - operações com produtos primários e regimes especiais;
II - Anexo B - operações econômico-fiscais;
III - Anexo C - operações e prestações interestaduais.
Parágrafo único. A GIEF substitui o formulário "Ficha de Informações sobre Valor Adicionado - FIVA" -, modelo I.
Art. 2º Excepcionalmente, no exercício de 2000, a GIEF deverá ser entregue somente em meio magnético (disquete), no período de 3 de julho a 31 de agosto de 2000. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 14, de 24.04.2000, DOE CE de 28.04.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF ficam obrigadas a entregar a GIEF, exceto microempresa, órgão público, depósito fechado, produtor rural e contribuinte exclusivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."
§ 1º A GIEF deverá ser entregue ao órgão da circunscrição fiscal do contribuinte até 30 de abril, com as informações referentes ao período de 1º de janeiro de 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega.
§ 2º A entrega da GIEF é obrigatória, ainda que não haja movimento econômico, dispensada, neste caso, a entrega dos anexos referidos no art. 1º.
§ 3º No caso de baixa no CGF ou alteração de município ou de Código de Atividade Econômica de serviços exclusivos do ISS, os contribuintes entregarão, obrigatoriamente, a GIEF e respectivos anexos, quando for o caso.
§ 4º Excepcionalmente, no exercício de 1997, a GIEF poderá ser entregue até o dia 30 de maio, dispensada a entrega do Anexo B.
§ 5º A GIEF referente a exercícios anteriores somente será aceita em formulário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 14, de 24.04.2000, DOE CE de 28.04.2000)
Art. 3º Os anexos de que trata este Ato serão apresentados:
I - Anexo A:
a) na hipótese de aquisição de produtos agrícolas, pastoris, extrativos, de pescados ou de não contribuintes, oriundos de municípios deste Estado, através de nota fiscal avulsa, com posterior emissão de nota fiscal de entrada, inclusive as aquisições efetuadas de produtores do próprio município do estabelecimento adquirente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 31.03.1997, DOE CE de 02.04.1997)
Nota: Redação Anterior:"a) na hipótese de produtos agrícolas, pastoris, extrativos, minerais, de pescados, ou qualquer outro produto adquirido por estabelecimento industrial ou comercial, de pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CGF, oriundos de municípios deste Estado, através de nota fiscal de entrada ou nota fiscal avulsa a ele destinada, inclusive as aquisições efetuadas no próprio município do estabelecimento adquirente: (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8, de 07.02.1997, DOE CE de 13.02.1997)"
"a) na hipótese de produtos agrícolas, pastoris, extrativos, minerais, de pescados, ou qualquer outro produto adquirido por estabelecimento industrial ou comercial, de pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CGF, oriundos de municípios deste Estado, através de nota fiscal em modelos 1 ou 1A entrada ou nota fiscal avulsa a ele destinada, exceto as notas fiscais modelos 1 ou 1A entradas oriundas de nota fiscal avulsa a negociar, inclusive as aquisições efetuadas no próprio município do estabelecimento adquirente;"
b) por contribuinte que preste serviços de utilidade pública de distribuição de água, transporte intermunicipal e interestadual, comunicação e na geração ou distribuição de energia elétrica;
II - Anexo B:
- por contribuinte obrigado a entregar a GIEF, nos termos das disposições contidas no art. 2º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 3, de 21.01.1998, DOE CE de 21.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"II - Anexo B:
- por contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento norma (NL) e empresa de pequeno porte (EPP)."
III - Anexo C:
- por contribuinte do ICMS que realize operações e/ou prestações interestaduais. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 31.03.1997, DOE CE de 02.04.1997)
Nota: Redação Anterior:"III - Anexo C:
- por contribuinte do ICMS que realize operações e prestações interestaduais."
§ 1º O disposto na alínea a do inc. I deste artigo não se aplica quando o produto adquirido for acobertado por nota fiscal avulsa a negociar, devendo o contribuinte excluir a nota fiscal em modelos 1 ou 1A entrada emitida nessa operação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 31.03.1997, DOE CE de 02.04.1997)
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 23.03.1999, DOE CE de 26.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os estabelecimentos industriais ou comerciais que informarem o item 17 da GIEF, cujo valor decorra da emissão de nota fiscal em modelos 1 ou 1A entrada, preencherão o formulário "Demonstrativo das Operações com Produtos Primários", modelo Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 31.03.1997, DOE CE de 02.04.1997)"
§ 3º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao Fisco;
II - a 2ª via, ao município do contribuinte, anexado a 2ª via do Anexo A;
III - a 3ª via, ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 31.03.1997, DOE CE de 02.04.1997)
Art. 4º A GIEF e o Anexo A serão emitidos em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao Fisco;
II - a 2ª via, ao município do contribuinte;
III - a 3ª via, ao contribuinte.
§ 1º Os anexos B e C da GIEF serão emitidos em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao Fisco;
II - a 2ª via, ao contribuinte.
§ 2º A GIEF e seus anexos deverão ser preenchidos de forma legível, sem rasuras ou borrões e com observância das instruções contidas nos respectivos formulários.
Art. 5º A GIEF poderá ser entregue também por meio magnético, eletrônico ou formulário contínuo, conforme estabelecido na legislação.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos gráficos autorizados a imprimir e comercializar a GIEF com "Instruções de Preenchimento", no verso constando, ainda, no rodapé: nome ou razão social e número de inscrição do estabelecimento no CGC e CGF.
§ 1º Na confecção da GIEF serão observadas as seguintes especificações:
I - papel off-set (18 kg)
- A4 (210mm x 29,7mm), margens:
- direita: 0,70cm
- esquerda: 1,50cm
- topo: 0,56cm
- pé: 1,50cm
II - tinta para impressão: verde-bandeira;
III - brasão do Estado do Ceará no canto superior esquerdo a 0,5cm da linha de corte da margem esquerda e 1,5cm da linha de corte do topo.
§ 2º A SEFAZ recusará o recebimento dos formulários que tenham sido impressos em desacordo com o estabelecimento na legislação.
CAPÍTULO II - DA GUIA INFORMATIVA DO VALOR ADICIONADO FISCAL - GIVAF
Art. 7º O Valor Adicionado Fiscal - VAF referente às operações a seguir relacionadas, será apurado, automaticamente, com base nos dados contidos nos sistemas da SEFAZ, abaixo indicados:
I - gado abatido; VAF apurado pelo Sistema Receita;
II - nota fiscal avulsa: a negociar ou com destino a outros Estados e destinada a pessoa física, pessoa jurídica não inscrita no CGF ou enquadrada como órgão público; VAF apurado pelo Sistema Controle de Mercadoria em Trânsito - Cometa;
III - autos de infração pagos decorrentes de omissão de vendas, falta de escrituração de nota fiscal em entrada, falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias e falta de documentos fiscais no trânsito de mercadorias ou na prestação de serviços; VAF apurado pelo Sistema Controle de Autos de Infração - CAF. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 19, de 09.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Fica instituído o formulário Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal - GIVAF -, modelo anexo, em substituição ao formulário "Ficha de Informações sobre Valor Adicionado - FIVA"-, modelo II.
§ 1º A GIVAF será preenchida pelo Fisco, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao Fisco;
II - A 2ª via, ao município do contribuinte.
§ 2º A GIVAF será emitida até 30 de maio nos seguintes casos:
I - operações com gado abatido;
II - nota fiscal avulsa a negociar com destino a outros estados;
III - autos de infração pagos decorrentes de:
a) omissão de vendas;
b) falta de escrituração de nota fiscal de entrada;
c) falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias ou prestação de serviços.
IV - falta de documentos fiscais no trânsito de mercadorias ou na prestação de serviços."
Art. 8º A SEFAZ emitirá relatórios dos dados contidos no Sistema Rateio e encaminhará às Prefeituras Municipais. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 19, de 09.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º As 2ªs vias da GIEF e GIVAF serão encaminhadas pela SEFAZ aos fiscos municipais, até 30 de junho de cada ano."
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Contencioso Administrativo Tributário - CAT -, informará, anualmente, até 30 de maio, ao órgão responsável pela apuração dos índices de participação dos municípios, o valor adicionado relativo às operações que tenham sido objeto de Auto de Infração julgado em definitivo, relativamente ao exercício anterior, nas hipóteses do inciso III do § 2º do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 10. efetuada a primeira publicação dos índices de participação dos municípios, a partir do ano-base 1997, as alterações ou retificações da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM - e da GIEF recebidas sem observância das formalidades legais serão arquivadas, dando-se ciência ao interessado.
Art. 11. Efetuada a segunda e definitiva publicação dos índices de participação dos municípios, fica vedada qualquer alteração ou ratificação da GIM ou da GIEF referentes ao exercício de apuração.
Art. 12. Para efeito de apuração dos índices de participação dos municípios, ficam excluídas:
I - as GIEFs com valor adicionado negativo;
II - a inclusão de GIEF omissa referente a exercício cujo índice já tenha sido apurado e publicado em definitivo.
Art. 13. Ao Contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que de algum modo tenha repercussão na fixação dos índices de participação dos municípios, fica estipulado o prazo de 30 dias contados da publicação desta Instrução Normativa para solicitar a continuidade do regime, sob pena de ser considerado revogado após ultrapassado o prazo aludido.
Art. 14. Os gerentes do Departamento de Arrecadação - DEPAR - e do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE - ficam autorizados a editar, conjuntamente, atos normativos complementares a esta Instrução Normativa, bem como solucionar os casos omissos.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 1997.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda