Instrução Normativa SEFAZ nº 19 de 09/05/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mai 2001

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 3/97, de 23 de janeiro de 1997, estabelece o prazo para a entrega da GIEF, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições contidas no art. 280 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de proceder ajustes na legislação que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de apresentação da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - GIEF;

RESOLVE:

Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2001, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - Gief poderá ser entregue no período de 15 de junho a 31 de julho de 2001. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 24, de 28.05.2001, DOE CE de 04.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2001, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - GIEF poderá ser entregue no período de 1º de junho a 31 de julho de 2001."

Art. 2º A Gief será preenchida conforme os procedimentos constantes do Manual de Orientação incluso no programa gerador do documento.

Parágrafo único. O programa gerador da Gief estará disponível nos Nexats ou na Home Page da Sefaz www.sefaz.ce.gov.br a partir de 15 de junho de 2001. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 24, de 28.05.2001, DOE CE de 04.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A GIEF será preenchida conforme os procedimentos constantes do Manual de Orientação incluso no programa gerador do documento.
  § 1º O programa gerador da GIEF estará disponível nos Nexat's ou na Home Page da Sefaz www.sefaz.ce.gov.br a partir de 1º de junho de 2001."

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 16 do Decreto nº 24.230, de 27 de setembro de 1996, a impugnação referente aos índices de participação dos municípios na receita do ICMS deverá ser apresentada à Sefaz, exclusivamente, através de meio magnético.

Art. 4º Ficam alterados os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 7º, com alteração no caput, supressão dos parágrafos e acréscimo de incisos:

"Art. 7º O Valor Adicionado Fiscal - VAF referente às operações a seguir relacionadas, será apurado, automaticamente, com base nos dados contidos nos sistemas da Sefaz, abaixo indicados:

I - gado abatido; VAF apurado pelo Sistema Receita;

II - nota fiscal avulsa: a negociar ou com destino a outros Estados e destinada a pessoa física, pessoa jurídica não inscrita no CGF ou enquadrada como órgão público; VAF apurado pelo Sistema Controle de Mercadoria em Trânsito - Cometa;

III - autos de infração pagos decorrentes de omissão de vendas, falta de escrituração de nota fiscal em entrada, falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias e falta de documentos fiscais no trânsito de mercadorias ou na prestação de serviços; VAF apurado pelo Sistema Controle de Autos de Infração - CAF".

II - o art. 8º:

"Art. 8º A Sefaz emitirá relatórios dos dados contidos no Sistema Rateio e encaminhará às Prefeituras Municipais".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de maio de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda