Instrução Normativa SRF nº 15 de 12/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1999
Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF a ser apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento atividades, incorporação, fusão ou cisão.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 255, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º. Aprovar o programa gerador DCTF - PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição da pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 2º. A DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, contendo os dados relativos aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 1999 e a data do evento.
Art. 3º. A pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida deverá centralizar, na matriz, as informações a serem prestadas, relativas a todos os tributos e contribuições, exceto ao Imposto de Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser informado.
Art. 4º. A DCTF - PGD, versão 6.0, somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.
Parágrafo único. A DCTF que for entregue após 31 de março de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o artigo 1º, deverá ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, na versão 1.0.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Fica revogado o § 4º do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
EVERARDO MACIEL"