Instrução Normativa SEFA nº 15 de 24/08/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 ago 2001
Dispõe sobre a concomitância da impressão do Cupom Fiscal nas operações realizadas por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 463 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º O Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte poderá autorizar o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do tipo Impressora Fiscal ou Terminal Ponto de Venda para sistemas onde os registros das operações ou prestações realizadas não são impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante ao comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:
I - não adote o auto-serviço como forma de atendimento;
II - não utilize o equipamento Unidade Autônoma de Processamento - UAP.
§ 1º A concomitância a que se refere o caput é a definida pelo inciso II da cláusula sexagésima primeira do Convênio ICMS nº 50, de 15 de setembro de 2000.
§ 2º Para a decisão do pedido será considerada a idoneidade do contribuinte e a peculiaridade das suas atividades.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, poderá ser:
I - permitida a impressão, em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de vendas (orçamento), desde que:
a) seja emitido em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210mm), com numeração seqüencial, contendo a identificação do estabelecimento, tais como: razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);
b) contenha, na parte superior, o título do documento e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL"; "NÃO É VÁLIDO PARA EFEITO DE GARANTIA" e "NÃO É VÁLIDO PARA TROCA DE MERCADORIAS" em cores e tamanhos diferenciados das demais informações do impresso;
c) o documento não seja autenticado, nem receba carimbo de "PAGO", "ENTREGUE", "MERCADORIA ENTREGUE" ou assemelhado;
d) os documentos emitidos sejam mantidos no estabelecimento, em meio magnético e impresso, à disposição do fisco pelo prazo estabelecido na legislação tributária vigente;
e) no espaço do Cupom Fiscal destinado a informações complementares, conste, obrigatoriamente, o número do documento auxiliar de venda (orçamento) que originou a operação, se for o caso;
II - permitido o uso de terminal para registro de pré-venda, desde que interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados.
Parágrafo único. A não observância do disposto na alínea c do inciso I implicará renúncia automática, por parte do estabelecimento, da faculdade de emitir o documento auxiliar de vendas (orçamento).
Art. 3º É permitida a interligação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos e relatórios e tratamento de dados, após a emissão do respectivo Cupom Fiscal.
§ 1º No caso de interligação em rede deverá ser observado os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central) deverá estar instalado neste Estado, em estabelecimento do contribuinte ou de empresa interdependente;
II - todos os dados de movimentação, tais como: entrada, saída, orçamento e pedido, relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, deverão estar disponíveis no estabelecimento, com acesso disponibilizado à fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída, disponibilizando a consulta do estoque atualizado para o estabelecimento usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação.
§ 2º O equipamento servidor principal de controle central somente poderá permanecer fora do Estado mediante autorização do Delegado Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte.
Art. 4º O contribuinte com a atividade econômica abaixo relacionada, que não adote a concomitância, além das demais disposições contidas nesta Instrução Normativa, deverá:
I - posto revendedor de combustível:
a) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que acumule e imprima, como relatório gerencial, o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia;
b) consignar no documento fiscal a razão social, o número da inscrição estadual e no CNPJ(MF) do contribuinte adquirente e o número da placa e quilometragem do hodômetro do veículo abastecido, na hipótese de emissão da nota fiscal englobando as vendas realizadas no período;
c) imprimir no Cupom Fiscal o preço unitário e a quantidade do produto, conforme o disposto na Portaria Interministerial dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda;
d) no caso de utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, assegurar que o programa aplicativo e o sistema utilizado garantam a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, bem como a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;
II - restaurante, lanchonete e estabelecimentos similares que adotem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o consumo, emitir o Cupom Fiscal para o registro de venda e para a conferência do consumo de mesa por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que emita e controle estes documentos.
III - farmácia de manipulação e estabelecimentos similares:
a) emitir o documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do art. 2º, discriminando a fórmula manipulada ou os componentes do produto elaborado, conforme o caso;
b) consignar, como informação adicional no Cupom Fiscal, o número do documento a que se refere a alínea anterior;
IV - oficina de conserto:
a) que utilizar a emissão da Ordem de Serviço:
emitir o Cupom Fiscal após o fechamento da Ordem de Serviço;
imprimir, como informação adicional no Cupom Fiscal, o número da Ordem de Serviço respectiva;
b) que não utilizar a emissão da Ordem de Serviço:
emitir o documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do art. 2º, discriminando as mercadorias comercializadas e os serviços prestados;
emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do documento previsto no item anterior;
imprimir, como informação adicional no Cupom Fiscal, o número do documento a que se refere o item 1.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento de conferência de mesa sem que tenha sido previamente registrada no ato de seu consumo no Cupom Fiscal de registro de venda.
§ 2º O disposto nos itens 2, alínea a, e 3, alínea b, do inciso IV não dispensam a discriminação das mercadorias comercializadas no Cupom Fiscal.
§ 3º Na hipótese da alínea b do inciso I, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ(MF), sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda