Instrução Normativa SF nº 15 de 28/08/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 ago 2002

Esclarece quanto aos efeitos da não renovação e prorroga o prazo de validade da ficha de inscrição cadastral - fic.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando que o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, estabelece que o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral é de três anos, devendo o sujeito passivo solicitar sua revalidação antes do referido vencimento;

Considerando a ocorrência freqüente por parte do sujeito passivo do não cumprimento do prazo para o pedido de renovação de sua Ficha de Inscrição Cadastral;

Considerando a necessidade de informar ao sujeito passivo quanto aos efeitos da não revalidação da FIC, nos termos do que prescreve o § 2º do art. 46 da Lei 5.900/96, resolve expedir a seguinte, INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A falta de renovação da inscrição estadual do sujeito passivo, a cada três anos, mediante revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, nos termos do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implica:

I - considerar o sujeito passivo como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas - CACEAL; e

II - sujeição do sujeito passivo:

a) ao recolhimento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 101, do RICMS;

b) ao recolhimento do ICMS no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado, quando da aquisição interestadual; e

c) às penalidades cabíveis pertinentes à sua condição de não inscrito.

Art. 2º Ficam prorrogados, até o dia dois de junho de 2003, os prazos de validade das Fichas de Inscrição Cadastral - FIC, a que alude o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, vencidos até a data de publicação desta Instrução Normativa, e as que venham a vencer até o dia anterior a data acima especificada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 9, de 15.04.2003 - DOE AL de 16.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam prorrogados, até o dia 31 de março de 2003, os prazos de validade das Fichas de Inscrição Cadastral - FIC, a que alude o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, vencidos até a data de publicação desta Instrução Normativa, e as que venham a vencer até o dia anterior a data acima especificada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 28, de 27.12.2002, DOE AL de 30.12.2002)"
  "Art. 2º Ficam prorrogados, até o dia 31 de dezembro de 2002, os prazos de validade das Fichas de Inscrição Cadastral - FIC, a que alude o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, vencidos até a data de publicação desta Instrução Normativa, e as que venham a vencer até o dia anterior a data acima especificada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 22, de 31.10.2002, DOE AL de 01.11.2002)"
  "Art. 2º Ficam prorrogados, até o dia 01 de novembro de 2002, os prazos de validade das Fichas de Inscrição Cadastral - FIC, a que alude o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, vencidos até a data de publicação desta Instrução Normativa, e as que venham a vencer até o dia anterior a data acima especificada."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, de agosto de 2002.