Instrução Normativa SEFA nº 15 de 10/07/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jul 2007
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN nº 004, de 18 de maio de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 16.08.2007, DOE PA de 17.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:"
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;
IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;
V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será no limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O valor mínimo da parcela mensal será de 100,00 (cem) reais.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerido perante cada Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do interessado, até 31 de outubro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 16.08.2007, DOE PA de 17.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerido perante cada Coordenação Executiva Regional Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do interessado, até 31 de julho de 2007."
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UPF-PA;
II - o Secretário Executivo de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.
Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e instruído com:
I - cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver;
II - o comprovante de opção pelo Simples Nacional;
III - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte tenha apresentado "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" do tipo Anual, onde não exista o lançamento detalhado do ICMS a ser parcelado, o contribuinte poderá apresentar este valor na forma de denúncia espontânea.
Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, assim entendido, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.
Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela.
§ 1º Para fins do disposto no caput será considerado como parcela não paga pelo contribuinte todas as parcelas vencidas dos estabelecimentos que compõem o contribuinte.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, relativamente ao inciso I do artigo anterior.
§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.
Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
Parágrafo único. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
Art. 13. Não se aplicam as disposições desta Instrução Normativa a parcelamentos em curso.
Art. 13-A. Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 16.08.2007, DOE PA de 17.08.2007)
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007 até 31 de julho de 2007.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I | Governo do Estado do Pará Secretaria Executiva de Estado da Fazenda | PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS | ||||||
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº, de de de 2007, parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que: 1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 2. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52, da Lei nº 6.182/98, o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela. 3. Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado. 4. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 5. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não tiver integralmente quitado. 6. Não será admitido reparcelamento de crédito tributário. | ||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | ||||||||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: | ||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ/CPF: | |||||||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: | CÓD. ATIV.: | |||||||
ENDEREÇO: | ||||||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | MUNICÍPIO: | ESTADO: | |||||
CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO | ||||||||
DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO | ||||||||
PERÍODO DE APURAÇÃO | | |||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | |||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | |||||||
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL | ||||||||
Nº DO AINF | | |||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | |||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | |||||||
IMPORTAÇÃO | ||||||||
Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO | | |||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | |||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | |||||||
PARÁ SIMPLES | ||||||||
PERÍODO DE APURAÇÃO | | |||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | |||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | |||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE | ||||||||
NOME | DATA DO PEDIDO | ASSINATURA |
Verso
RESERVADO AO FISCO | |||||||||||
Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: | |||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO | | ||||||||||
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Nº DA PARCELA | VALOR DA PARCELA | DATA DO VENC. | VLR. PARC. ATUALIZADA | DATA DO PGTº. | |||||||
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Informação complementar: | |||||||||||
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Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de: | |||||||||||
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PROTOCOLO | Belém(Pa), de de . Autoridade responsável | ||||||||||
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CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE | |||||||||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | DATA DA CIÊNCIA | ASSINATURA |