Instrução Normativa GAB/CRE nº 15 de 29/10/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 nov 2009
Disciplina o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária referente às mercadorias existentes em estoque de contribuinte e que passaram a sujeitar-se à substituição tributária em função da nova redação dada pelo Decreto nº 14.632, de 16 de outubro de 2009, aos itens 4, 13 e 51 do RICMS/RO.
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de se disciplinar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária referente às mercadorias existentes em estoque de contribuinte e que passaram a sujeitar-se à substituição tributária em função da nova redação dada pelo Decreto nº 14.632, de 16 de outubro de 2009, aos itens 4, 13 e 51 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO:
Determina
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária referente às mercadorias existentes em estoque de contribuinte e que passaram a sujeitar-se à substituição tributária em função da nova redação dada pelo Decreto nº 14.632, de 16 de outubro de 2009, aos itens 4, 13 e 51 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO.
Art. 2º Sujeita-se à disciplina estabelecida nesta Instrução Normativa o contribuinte que possuir em seu estoque, em 20 de outubro de 2009, as seguintes mercadorias:
I - Carne de aves e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados;
II - Carne bovina e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados;
III - Carne suína e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados.
Art. 3º O contribuinte a que se refere o art. 2º deverá:
I - efetuar o levantamento do estoque das mercadorias mencionadas nos incisos do art. 2º pelo seu custo de aquisição;
II - adicionar aos valores encontrados conforme o inciso I a seguinte margem de agregação:
a) de 30% (trinta por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,30 (um inteiro e trinta décimos), no caso das mercadorias enumeradas no inciso I do art. 2º; e
b) de 35% (trinta e cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos), no caso das mercadorias enumeradas nos incisos II e III do art. 2º.
III - aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária, observando-se ainda que:
a) tendo o contribuinte utilizado em conta gráfica o crédito destacado na Nota Fiscal de entrada, este ficará impedido de usar tal crédito como dedução do imposto devido por substituição tributária sobre o estoque;
b) aos estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica proibida a utilização de crédito fiscal presumido para efeito da elaboração do levantamento previsto no inciso II deste artigo, nos casos em que tal benefício já tiver sido utilizado quando do internamento da mercadoria nacional.
§ 1º O estoque levantado por mercadoria, nos termos deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando-se apenas a categoria, os valores de aquisição, os valores da agregação e o valor do imposto devido, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Instrução Normativa nº 015/2009/GAB/CRE".
§ 2º O imposto devido, apurado na forma deste artigo, será recolhido em parcela única ou em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência novembro de 2009, inclusive.
§ 3º As notas fiscais de saídas a que se refere o § 2º serão emitidas no último dia dos meses de novembro, dezembro de 2009 e janeiro de 2010, na opção pelo recolhimento em 03 (três) parcelas, ou no último dia do mês de novembro de 2009, para parcela única, com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro de registro de "Saída" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e ao valor do imposto debitado.
§ 4º Nas notas fiscais a que se referem os §§ 2º e 3º, no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".
§ 5º Ao contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em cujo estoque levantado haja mercadorias adquiridas em outros Estados, ou no Distrito Federal, e submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma deste artigo, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.
§ 6º O contribuinte que se enquadrar na hipótese do § 5º e fizer uso do abatimento nele previsto deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS referentes aos abatimentos realizados, bem como a memória de cálculo utilizada.
Art. 4º O imposto lançado até 19 de outubro de 2009 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas nos itens 4, 13 e 51 do Anexo V do RICMS/RO e que passaram a sujeitar-se à substituição tributária em função da nova redação dada pelo Decreto nº 14.632, de 16 de outubro de 2009, inclusive quando já submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 2009.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual