Decreto nº 14.632 de 16/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 out 2009

Altera no RICMS/RO a redação dos itens contidos na substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 28/1993.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a redação dos itens 4, 13 e 51 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO:

Decreta

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 4 do Anexo V:

4
Carne de aves e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS nº 28/1993)
0207
0209
1601
 
30%
30%
30%
30%

II - o item 13 do Anexo V:

13
Carne bovina e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS nº 28/1993)
0201
0202
0206.1
0206.2
0210.2
1601
 
35%
35%
35%
35%

III - o item 51 do Anexo V:

51
Carne suína e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS nº 28/1993)
0203
0206.3
0206.4
0209
0210.1
1601
 
35%
35%
35%
35%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

oordenador-Geral da Receita Estadual