Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 05/05/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 mai 2011
Dispõe acerca da aplicação do ICMS de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe acerca do regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento;
Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente à importação do Exterior de produtos que são produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará,
Resolve:
Art. 1º Nas operações de importação do exterior do País o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.516, de 26 de abril de 2011, aplica-se aos produtos a seguir indicados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras (3920.43.90);
b) outras (3920.49.00);
II - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:
I - de algodão (6004.10.1):
a) crus ou branqueados (6004.10.11);
b) tintos (6004.10.12);
c) de fios de diversas cores (6004.10.13);
d) estampados (6004.10.14);
II - de fibras artificiais (6004.10.4):
a) crus ou branqueados (6004.10.41);
b) tintos (6004.10.42);
c) de fios de diversas cores (6004.10.43);
d) estampados (6004.10.44);
III - de algodão (6006.2):
a) crus ou branqueados (6006.21.00);
b) tintos (6006.22.00);
c) de fios de diversas cores (6006.23.00);
d) estampados (6006.24.00);
IV - de fibras artificiais (6006.4):
a) crus ou branqueados (6006.41.00);
b) tintos (6006.42.00);
c) de fios de diversas cores (6006.43.00);
d) estampados (6006.44.00).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de maio de 2011.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA