Instrução Normativa SEFAZ nº 15 DE 29/08/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto no 1.604,de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 389-A e ss. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD será procedida pelo contribuinte na forma estabelecida nesta instrução normativa e nas demais normas.

§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, bem como outras informações de interesse do fisco, conforme dispuser a legislação tributária vigente.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações de que trata o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º A EFD substitui a escrituração dos livros fiscais Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP e Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 4º Para a geração do arquivo digital da EFD, o contribuinte deverá observar as regras de geração do arquivo referentes ao Perfil “A”, conforme estabelecido em Ato Cotepe, atendendo as especificações técnicas do “Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI” e do “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI”.

§ 5º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado da obrigação de entrega do arquivo estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95.

Art. 2º São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exceto:

I - os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Por- te - Simples Nacional;

II - o produtor rural e o extrator de produtos vegetal e animal de que trata o art. 541 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

III - os estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, que não exercem nenhuma atividade geradora de ICMS.

§ 1º A obrigação da EFD se estende aos estabelecimentos contribuintes do ICMS pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência seguinte à ocorrência dos referidos atos.

Art. 3º Na hipótese de incorporação, cisão ou fusão, a obrigatoriedade da EFD se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a partir da data que ocorrer a incorporação, cisão ou fusão.

Art. 4º Os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, não obrigados à EFD, poderão, a qualquer momento, optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente.

Parágrafo único. O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir: I - de 1º de janeiro do ano do pedido de adesão, na hipótese do início da atividade ter ocorrido em ano anterior;

II - da data de início da atividade do estabelecimento, na hipótese do início da atividade ter ocorrido no mesmo ano.

Art. 5º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

Art. 6º A EFD poderá ser retificada a qualquer tempo,ficando dispensada a autorização de que trata o inciso III do art. 389-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 7º Os seguintes registros são obrigatórios quando houver informação a ser prestada:

I - 1200, 1250, 1255 e 1900, referentes ao bloco 1;

II - C176, C180, C181, C185 e C186, referentes ao bloco C;

III - H030 referente ao bloco H;

IV - 1400, para as empresas das atividades de distribuição de energia elétrica, comunicação, telecomunicação e extração de minério e substâncias minerais;

V - do bloco K, obedecendo ao cronograma previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09;

VI - do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Parágrafo único. O registro de que trata o inciso IV deverá ser informado mensalmente, exceto para as empresas extratoras de minério e substâncias minerais que deverão informar, no arquivo referente ao mês de fevereiro, os dados relativos ao exercício anterior.

Art. 8º Fica dispensada a prestação de informação referente ao registro 1601.

Art. 9º As informações referentes ao estoque deverão ser prestadas na EFD:

I - no segundo mês subsequente ao da obrigação de inventariar, em relação ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de cada exercício;

II - nas demais datas estabelecidas em legislação fiscal ou comercial, em relação às demais hipóteses.

Art. 10. O contribuinte que realizar apuração em separado deverá preencher o registro 1900.

§ 1º Para o preenchimento do registro de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá preencher os dados do “Registro C197” de identificação dos documentos fiscais que deram origem a apuração em separado, utilizando para tanto os códigos específicos da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal”.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão estornar da apuração normal (Registro E110), os valores dos débitos ou créditos decorrentes das operações ou prestações de serviços que deram origem a apuração em separado.

§ 3º Os valores estornados na apuração normal deverão ser lançados na apuração em separado mediante o preenchimento do registro Indicador de Sub-apuração do ICMS (Registro 1900).

§ 4º O contribuinte que realizar mais de uma apuração em separado deve- rá utilizar para cada apuração, um código diferente da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal”, no qual o quarto caractere seja 3, 4, ou 5.

Art. 11. O contribuinte que realizar operações ou prestações de serviços que gerem outras obrigações de recolhimento do ICMS fora da apuração normal deverá apresentar um ajuste a débito especial utilizando:

I - um dos códigos da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” (C197), onde o terceiro caractere seja igual a “7” (débitos especiais), de acordo com a origem do débito especial, quando o débito não consta do documento fiscal e tem sua origem neste documento;

II - um dos códigos da tabela de “Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS”, onde o quarto caractere seja igual a “5” (débito especial), de acor- do com a origem do débito especial, quando os valores dependem de in- formações globais do período e não tiveram origem determinada por um documento fiscal específico.

Art. 12. A baixa cadastral de estabelecimento não desobriga o contribuinte da entrega de arquivos com referência anterior ao citado ato cadastral.

Art. 13. Os arquivos da EFD ICMS/IPI, após a recepção, serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação, que servem como base para análise e conferência dos arquivos enviados pelo contribuinte, conforme art. 389-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

§ 1° A violação das regras de pós-validação enseja inconsistências, que resultarão na ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - REJEIÇÃO: impede o processamento da EFD, tornando-a sem efeito;

II - ADVERTÊNCIA: não impede o processamento da EFD.

§ 2° Após o processamento de que trata o caput deste artigo, será emitido o Recibo de Entrega e Processamento da EFD para ser enviado ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou, caso não tenha, por e-mail

§ 3º O Recibo de Entrega e Processamento da EFD é o documento esta- dual de entrega das informações pelo contribuinte, contendo o resultado do processamento de que trata o caput deste artigo e, quando houver, as inconsistências e suas respectivas situações.

Art. 14. Fica instituído, nos termos do Anexo Único, o “Manual de Regras de Pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - do Estado do Pará”.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 0008, de 16 de fevereiro de 2011.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - MANUAL DE REGRAS DE PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI - DO ESTADO DO PARÁ

As regras de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, apresentadas neste documento, servem como base para análise, validação e processamento. As regras são divididas em grupos conforme o tipo de análise, a saber:

Código

Grupo

1

Cadastro

2

Documentos Fiscais

3

Ajustes

4

Apuração de ICMS

5

Registros Obrigatórios

A EFD ICMS/IPI, após o recebimento pela Secretaria da Fazenda, tem seus dados submetidos às regras de pós-validação, podendo apresentar inconsistências quando descumpridas.

As inconsistências apresentadas podem ser do tipo REJEIÇÃO ou ADVERTÊNCIA, conforme especificações a seguir:

1) REJEIÇÃO:inconsistência que impede o processamento da declaração, tornando-a sem efeitos. O contribuinte ficará omisso, caso não tenha apre- sentado outra EFD processada anteriormente no período.

2) ADVERTÊNCIA:validação que não impede o processamento da EFD. A advertência não deixa o contribuinte em situação fiscal irregular.

O contribuinte receberá em seu Domicílio Eletrônico (DEC) o resultado do processamento que demonstrará se a EFD foi processada ou não, sendo demonstradas em extrato as inconsistências detectadas. Cada regra contém um número e a descrição da inconsistência gerada.

O número da regra será composto pelos números do grupo, do tipo e da sequência.

Exemplo: O código 4.2.03 refere-se ao grupo de Apuração de ICMS (4), do tipo “advertência” (2) e com o número sequencial (03).

REGRAS DE VALIDAÇÃO

CÓDIGO DESCRIÇÃO TIPO
1) CADASTRO
1.2.01 Contribuinte na situação cadastral de SUSPENSO. Procurar a SEFA para regularização. ADVERTÊNCIA
1.2.02 Contribuinte na situação fiscal de ATIVO NÃO REGULAR. Procurar a SEFA para regularização. ADVERTÊNCIA
1.2.03 Contribuinte na situação cadastral INAPTO. Procurar a SEFA para regularização. ADVERTÊNCIA
2) DOCUMENTOS FISCAIS
2.2.01 Documento Fiscal Eletrônico emitido pelo contribuinte deve ser declarado na EFD do período de emissão. ADVERTÊNCIA
2.2.02 Documento Fiscal Eletrônico escriturado não pertence ao contribuinte. ADVERTÊNCIA
2.2.03 Valor total dos documentos fiscais eletrônicos emitidos diferente do valor
total escriturado.
ADVERTÊNCIA
2.2.04 Documento fiscal eletrônico escriturado em duplicidade de chave.ADVERTÊNCIA  
2.2.05 Nota Fiscal Eletrônica de entrada inexistente. ADVERTÊNCIA
3) AJUSTES

3.2.01
Contribuinte realizou lançamento de crédito de antecipado especial (PA020008), sem lançamento de ajuste de débito especial (PA70000008) no período anterior.
ADVERTÊNCIA

3.2.02
Contribuinte realizou lançamento de crédito do ativo permanente (PA020002), sem lançamento do bloco G - Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
ADVERTÊNCIA
4) APURAÇÃO

4.2.01
Na retificação o campo “valor total do ICMS” (E110-13), deve ser igual ou superior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração.
ADVERTÊNCIA

4.2.02
Na retificação o valor do campo “Saldo credor a transportar para o período seguinte” (E110-14), deve ser igual ou inferior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração.
ADVERTÊNCIA

4.2.03
Na retificação o valor do campo “Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.” (E110-15), deve ser igual ou superior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração.
ADVERTÊNCIA

4.2.04
Na retificação o valor do campo “Imposto a recolher ST” (E210-13), deve ser igual ou superior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração.
ADVERTÊNCIA

4.2.05
Na retificação o valor do “Saldo credor de ST a transportar para o período seguinte” (E210-14), deve ser igual ou inferior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração.
ADVERTÊNCIA

4.2.06
O valor do “Saldo credor do período anterior” (E110-10) deve ser igual ou inferior ao valor do “Saldo credor a transportar para o período seguinte” (E110- 14) da EFD do período anterior.
ADVERTÊNCIA

4.2.07
O resultado da apuração do contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser zero. Logo, os campos ICMS a recolher (E110-13) e saldo credor a transportar (E110-14) devem estar zerados.
ADVERTÊNCIA

4.1.08
O débito constante na EFD retificadora importa em alteração de débito já parcelado para o período apurado.
Obs.: Aplica-se somente aos contribuintes dispensados da entrega da DIEF.

REJEIÇÃO

4.1.09
O débito constante na EFD retificadora importa em alteração de débito inscrito em dívida ativa no período apurado.
Obs.: Aplica-se somente aos contribuintes dispensados da entrega da DIEF.

REJEIÇÃO
5) REGISTROS OBRIGATÓRIOS
5.2.01 O Bloco H (inventário físico) é exigido na escrituração de fevereiro. ADVERTÊNCIA
5.2.02 Empresa de extração de minério e substâncias minerais. Deve ser apresentado o registro 1400 no mês de fevereiro. ADVERTÊNCIA
5.2.03 Empresa de distribuição de energia elétrica, comunicação ou telecomunicação. Deve ser apresentado o registro 1400. ADVERTÊNCIA