Instrução Normativa DGADAPI nº 15204 DE 13/02/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 fev 2015

Dispõe sobre as normas para Pedido de Habilitação de Uso Emergencial para contenção da praga Helicoverpa Armigera, transferência, controle de estoque, devolução das sobras, devolução das embalagens e sobras/resíduos dos produtos com princípio ativo Benzoato de Emamectina com concessão da anuência e da autorização emergencial temporária, definidos em lei, decreto e normas federais.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no artigo 4º, inciso IV, IX e XIV do Decreto estadual nº 12.074 de Janeiro de 2006, que regulamenta a Lei nº 5.491 , de 26 de Agosto de 2005, que institui a ADAPI; e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.873, de 24 de Outubro de 2013, no Decreto Federal nº 8.133, de 28 de Outubro de 2013, no Decreto Federal 24.114, de 12 de Abril de 1934, na Portaria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 1.109, de 06 de Novembro de 2013, Portaria MAPA nº 31 , de 13 de Janeiro de 2014, Portaria MAPA nº 1.177 , de 22 de Dezembro de 2014, na Lei Estadual nº 5.626 , de 29 de Dezembro de 2006, Decreto Estadual nº 14.576, de 12 de Setembro de 2011 e na Lei Estadual nº 5.627 , de 29 de Dezembro de 2006;

Considerando a prorrogação do estado de emergência fitossanitária por meio da Portaria nº 18, de 28 de janeiro de 2015, relativo ao intensivo ataque da praga Helicoverpa armigera no Estado do Piauí declarado pela Portaria MAPA nº 1.227 , de 05 de Dezembro de 2013;

Resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - "Produtos com concessão de anuência e da autorização emergenciais temporários" são agrotóxicos e afins, portanto se submete as leis vigentes estaduais, federais e respectivos regulamentos.

II - O princípio ativo Benzoato de Emamectina usado para contenção da Helicoverpa armigera é um agrotóxico e afim, e também se submete as leis vigentes estaduais, federais e respectivos regulamentos.

III - Agrotóxicos e afins são os "produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e também aqueles produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento".

IV - Responsável Técnico é o profissional legalmente habilitado Engenheiro Agrônomo para exercer condução da área de cultivo que possui contrato de prestação de serviços técnicos agronômicos ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrado junto ao CREA-PI;

Art. 2º Os produtores e seus respectivos responsáveis técnicos cujo cultivo esteja dentro da área sob emergência fitossanitária declarada pelo MAPA - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento pela Portaria MAPA nº 1.227 , de 05 de Dezembro de 2013, poderão requerer "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial".

§ 1º A apresentação do requerimento referido no caput deste artigo deverá ser feita na Unidade de Sanidade Animal e Vegetal - USAV do município a que pertence o cultivo.

§ 2º A ADAPI concederá ao Responsável Técnico "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" após comunicação oficial do mesmo com a advertência sobre as penalidades cabíveis por falsa comunicação de ocorrência de praga nos termos da legislação vigente que regulamenta a matéria.

Art. 3º O "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" (ANEXO I) deverá ser apresentado na USAV do município onde se localiza a propriedade, devidamente preenchido e assinado pelo produtor e Responsável Técnico.

§ 1º O requerimento de "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" previsto no caput deste artigo será apresentado em 03 (três) vias que depois de homologado a 1ª via ficará retida pela USAV onde foi apresentado e as 2ª e 3ª vias serão devolvidas ao interessado.

§ 2º A homologação será concedida pelo Fiscal Estadual Agropecuário - FEA, Engenheiro Agrônomo lotado ou responsável pela área de atuação do município.

§ 3º O produtor cadastrará ou atualizará o cadastro de sua propriedade no momento da apresentação do "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" de que trata o § 1º deste artigo e antes da concessão da devida habilitação.

Art. 4º Em caso de necessidade, o produtor com "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" homologado, e com o estoque de produto na propriedade da área de cultivo com concessão de habilitação poderá solicitar transferência deste, na USAV onde foi homologada, para outra área de cultivo de seu domínio, desde que esta esteja em município sob emergência fitossanitária declarada pelo MAPA.

§ 1º A solicitação será realizada através de requerimento, conforme modelo ANEXO II, constando as seguintes informações:

I - Identificação do Produtor;

II - Nome e Localização da Propriedade onde está o produto Benzoato de Emamectina e da propriedade de destino;

III - Quantidade do Benzoato de Emamectina a ser transferido;

§ 2º Anexo ao requerimento de transferência será apresentado o "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" da área de cultivo de destino.

§ 3º Após a homologação da transferência do produto o FEA, Engenheiro Agrônomo deverá comunicar a USAV de destino e esta deverá dar conhecimento ao FEA, Engenheiro Agrônomo lotado ou da área de atuação.

§ 4º O transporte do Benzoato de Emamectina a ser transferido deverá estar acompanhado além da Nota Fiscal Original a Autorização de Transferência concedida.

Art. 5º O uso e a transferência, do Benzoato de Emamectina, não são permitidos para área de cultivo cuja localização esteja fora do domínio territorial dos Municípios constantes na Portaria MAPA nº 1.227/2013 .

Art. 6º Não é permitida a transferência de Benzoato de Emamectina entre áreas de cultivos de produtores diferentes.

Art. 7º O produtor com "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" manterá na administração técnica da área de cultivo por 2 (dois) anos o "registro de uso" do Benzoato de Emamectina conforme ANEXO III com as seguintes informações:

a) Quantidade de Benzoato de Emamectina adquirido, com a respectiva Nota Fiscal anexada ao registro de uso;

b) Cultura que foi tratada e área;

c) Quantidade aplicada do Benzoato de Emamectina e data;

d) Saldo de produto não utilizado;

e) Data da devolução com a quantidade das embalagens do Benzoato de Emamectina e devido documento de recebimento anexado ao registro de uso;

f) Data e quantidade das sobras e resíduos devolvidos com o documento de recebimento anexado ao registro de uso.

Art. 8º O transporte de produto que tenha como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina deverá atender às exigências contidas nos Art. 37, 38 e 39 do Decreto Estadual nº 14.576, de 12 de Setembro de 2011, e demais regras contidas em legislação específica.

Parágrafo único. O "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" poderá substituir a Receita Agronômica, a Autorização de Importação e a Declaração de Aceite.

Art. 9º O interessado da Anuência de Importação do MAPA para o produto que contenha o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina, a ser utilizado no estado do Piauí, deverá apresentar a ADAPI, para aprovação, plano de segurança e controle no transporte, no armazenamento, na aplicação, na destinação final das embalagens vazias e na eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária.

Parágrafo único. O plano de segurança e controle, referido no caput deste artigo, deverá descrever os procedimentos adotados no transporte, no armazenamento, na aplicação, na eliminação de resíduos e sobras de produtos e na destinação final de embalagens vazias.

Art. 10. O controle de estoque, armazenamento e a entrega ao consumidor final do Benzoato de Emamectina, são de responsabilidade do importador/distribuidor.

§ 1º É de responsabilidade do Importador/Distribuidor o gerenciamento de eventuais sobras de distribuição, adquiridas ou não pelo consumidor final, as quais poderão ser direcionadas a outros produtores, em quaisquer municípios do estado ou Unidades da Federação, desde que haja decretação do estado de emergência fitossanitária e comunicação oficial a ADAPI.

§ 2º Cabe ao Importador/Distribuidor responsável pela entrega do Benzoato de Emamectina recolher no consumidor final, após a comunicação deste, eventuais produtos vencidos, sobras e resíduos.

§ 3º O Controle de devolução pelo consumidor final do Benzoato de Emamectina, inclusive a redistribuição será feito pelo Importador/Distribuidor.

Art. 11. O Importador/Distribuidor, com Anuência de Importação do produto que contenha o princípio ativo Benzoato de Emamectina deverá encaminhar a ADAPI, relatório mensal com as informações:

a) Nome do produtor;

b) Propriedade com as suas coordenadas;

c) Área cultivada em hectare com a cultura a ser tratada;

d) Marca comercial do Benzoato de Emamectina;

e) Tipo da embalagem e volume;

f) Quantidade de produto solicitada e entregue ao consumidor final;

g) Quantidade total estocada em seu armazém.

Parágrafo único. O Importador/Distribuidor referido no caput deste artigo ao receber o produto Benzoato de Emamectina comunicará imediatamente a USAV de seu município.

Art. 12. É de responsabilidade da ADAPI disponibilizar ao MAPA, a estimativa da área passível de ser tratada com Benzoato de Emamectina e identificação das culturas hospedeiras.

Art. 13. A USAV por meio de seu FEA, Engenheiro Agrônomo fiscalizará as áreas de cultivo com "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" de Benzoato de Emamectina de seu município de lotação ou da área de atuação.

Art. 14. As Centrais de recebimento de embalagens vazias deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos que contenham o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina.

Art. 15. As Centrais de recebimento de embalagens vazias ficam obrigadas a entregar o relatório de recebimento das embalagens vazias de produto à base de Benzoato de Emamectina, até o dia 10 do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou impresso devendo constar no mínimo, por município, nome da propriedade e do produtor, data de devolução, a quantidade de embalagens, volume e tipo de embalagem.

Art. 16. Findo o prazo da emergência fitossanitária, os produtores que adquiriram produtos que tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina deverão, em até 15 (quinze) dias, entregar à USAV, onde se localizar a propriedade, um comprovante que comunicou formalmente ao importador para que efetue o recolhimento de possíveis sobras e resíduos de produtos.

Art. 17. Todo produtor deverá manter na propriedade agrícola por um período de 2 (dois) anos os documentos: terceira via do Pedido de habilitação, uma cópia do comunicado de presença da praga, uma via da prescrição do uso do produto e a nota fiscal.

Art. 18. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Legislação vigente que regulamenta a matéria.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 15.204 - 001/2014 - DG ADAPI, de 19 de Fevereiro de 2014.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Teresina - PI, 13 de Fevereiro de 2015.

ANTONIEL DE SOUSA SILVA

Diretor Geral

ANEXO I - REQUERIMENTO "PEDIDO HABILITAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL"

ANEXO II - REQUERIMENTO "AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENZOATO DE EMAMECTINA"