Instrução Normativa GAT nº 16 DE 13/07/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jul 2005

(Revogado pela Instrução Normativa CAT Nº 17 DE 03/10/2019):

O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no art. 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que altera a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,

RESOLVE:

I - Estabelecer pauta fiscal, com base no disposto no art. 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, conforme Anexo Único, para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas, devido pelo adquirente do trigo em grão e da farinha de trigo ou de suas misturas, procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do mencionado Decreto, e cobrado por ocasião da respectiva entrada neste Estado;

II - Estabelecer que, na hipótese do inciso I, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá essa ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 19 DE 27/08/2014).

III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido pelo adquirente para este Estado será o resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento): (NR)

a) no período de 01.07.2005 a 30.08.2014, sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do inciso IV do art. 6º do mencionado Decreto; e (REN/NR)

b) a partir de 01.09.2014, sobre a base de cálculo ali referida, nos termos indicados na alínea "a", ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior;

Nota: Redação Anterior:
III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido pelo adquirente para este Estado será o resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do art. 6º, IV, do mencionado Decreto;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;

V - Revogam-se disposições em contrário.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA

Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT nº 016/2005

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
Trigo em grão saca de 60 kg 45,09 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE Nº 19 DE 27/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
Trigo em grão /tonelada /660,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 25 de 12.11.2007 - Efeitos a partir de 13.11.2007)
Farinha de trigo e suas misturas saca de 50 kg 97,86 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE Nº 19 DE 27/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
Farinha de trigo e suas misturas /tonelada /880,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 25 de 12,11.2007 - Efeitos a partir de 13.11.2007)
Farinha de trigo e suas misturas embalagem de 50 kg 34,00
Farinha de trigo e suas misturas embalagem de 25 kg 17,00
Farinha de trigo e suas misturas embalagem de 1 kg 0,68