Instrução Normativa MAPA nº 16 de 23/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2005
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o contido na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, e o que consta do Processo nº 21000.006844/99-84, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDA LÁCTEA, em anexo.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para providenciarem a adequação dos registros dos produtos, promovendo as alterações necessárias nos memoriais descritivos.
Art. 3º As empresas têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequação de seus rótulos que identificam as embalagens que acondicionam o produto Bebida Láctea.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 31 de outubro de 2000.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDA LÁCTEA
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão atender as Bebidas Lácteas destinadas ao consumo humano.
1.2. Âmbito de aplicação: o presente Regulamento refere-se às Bebidas Lácteas a serem destinadas ao comércio nacional e internacional.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Para efeito de aplicação deste Regulamento, entende-se por:
2.1.1. Bebida Láctea: entende-se por Bebida Láctea o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.1. Bebida Láctea com adição: é o produto descrito no item 2.1.1 adicionado de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.2. Bebida Láctea sem adição: é o produto descrito no item 2.1.1 sem a adição de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e outros produtos lácteos. A base láctea representa 100% (cem por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.3. Bebida Láctea Pasteurizada: é o produto descrito no item 2.1.1, submetido à temperatura de Pasteurização Lenta de 62 a 65º C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos e Pasteurização de curta duração de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius), durante 15 a 20 segundos (quinze a vinte segundos), em aparelhagem própria, resfriada entre 2 e 5ºC (dois e cinco graus Celsius) e, em seguida, envasada.
2.1.1.3.1. Bebida Láctea Pasteurizada com adição: é o produto descrito no item 2.1.1.3, adicionado de produto(s) alimentício(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.3.2. Bebida Láctea Pasteurizada sem adição: é o produto descrito no item 2.1.1.3, sem adição de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s) e outros produtos lácteos. A base láctea representa 100% (cem por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.4. Bebida Láctea Esterilizada: é o produto descrito no item 2.1.1. embalado, submetido a vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente resfriado, respeitada a peculiaridade do produto. A esterilização do produto embalado obedecerá a diferentes graduações de tempo e temperatura, segundo a capacidade da embalagem do produto.
2.1.1.4.1. Bebida Láctea Esterilizada com adição: é o produto descrito no item 2.1.1.4 embalado, submetido a vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente resfriado, respeitada a peculiaridade do produto. A esterilização do produto embalado obedecerá a diferentes graduações de temperatura, segundo a capacidade da embalagem do produto. Adicionado de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.4.2. Bebida Láctea Esterilizada sem Adição: é o produto descrito no item 2.1.1.4 embalado, submetido a vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente resfriado, respeitada a peculiaridade do produto. A esterilização do produto embalado obedecerá a diferentes graduações de temperatura, segundo a capacidade da embalagem do produto. Sem adição de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal e outros produtos lácteos. A base láctea representa 100% (cem por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.5. Bebida Láctea UAT ou UHT: é o produto descrito no item 2.1.1, submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC a 150ºC, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
2.1.1.5.1. Bebida Láctea UAT ou UHT com adição: é o produto descrito no item 2.1.1.5, adicionado de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento).
2.1.1.5.2. Bebida Láctea UAT ou UHT sem adição: é o produto descrito no item 2.1.1.5, sem adição de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal e outros produtos lácteos. A base láctea representa 100% (cem por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.
2.1.1.6. Bebida Láctea Fermentada: é o produto descrito no item 2.1.1 fermentado mediante a ação de cultivo de microrganismos específicos e/ou adicionado de leite(s) fermentado(s) e que não poderá ser submetido a tratamento térmico após a fermentação. A contagem total de bactérias lácticas viáveis deve ser no mínimo de 106 UFC/g, no produto final, para o(s) cultivo(s) láctico(s) específico(s) empregado(s), durante todo o prazo de validade.
2.1.1.6.1. Bebida Láctea Fermentada com adição: é o produto descrito no item 2.1.1.6, adicionado de leite fermentado, produto ou substância(s) alimentícia(s) e que não poderá ser submetido a tratamento térmico após a fermentação. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto. A contagem total de bactérias lácticas viáveis deve ser no mínimo de 106 UFC/g, no produto final, para o(s) cultivo(s) láctico(s) específico(s) empregado(s), durante todo o prazo de validade.
2.1.1.6.1.1. No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares, acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e poliálcoois) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrina e/ou se adicionam substâncias aromatizantes/saborizantes, classificam-se como bebida(s) láctea(s) fermentada(s) com açúcar, açucaradas ou adoçadas e/ou aromatizadas/saborizadas.
2.1.1.6.2. Bebida Láctea Fermentada sem adição: é o produto descrito no item 2.1.1.6, sem adição de leite fermentado, produto ou substância alimentícias e que não poderá ser submetido a tratamento térmico após a fermentação. A base láctea representa pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto. A contagem total de bactérias lácticas viáveis deve ser no mínimo de 106 UFC/g, no produto final, para o(s) cultivo(s) láctico(s) específico(s) empregado(s), durante todo o prazo de validade.
2.1.1.7. Bebida Láctea tratada termicamente após fermentação: é o produto descrito no item 2.1.1 adicionado de cultivo de microrganismos ou de produtos lácteos fermentados e posteriormente submetido a tratamento térmico adequado.
2.1.1.7.1. Quando em sua elaboração tenham sido adicionados ingredientes opcionais não lácteos e cuja base láctea represente pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m), o produto classifica-se como Bebida láctea tratada termicamente após fermentação com Adição.
2.1.1.7.2. No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares, acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e poliálcoois) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrina e/ou se adicionam substâncias aromatizantes/saborizantes, classificam-se como bebida(s) láctea(s) tratada(s) termicamente após fermentação(s) com açúcar, açucarada(s) ou adoçada(s) e/ou aromatizada(s)/saborizada(s).
2.1.1.8. Leite Fermentado: entende-se por leite fermentado os produtos adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos por coagulação e diminuição do pH do leite, ou leite reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microrganismos específicos. Estes microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade. São considerados Leites Fermentados: Iogurte, Yogur ou Yoghurt, Leites Fermentados ou Cultivados, Kefir, Kumys e Coalhada ou Cuajada.
2.1.1.9. Soro de Leite: entende-se por soro de leite o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite destinado à fabricação de queijos ou de caseína.
2.1.1.10. Produtos Lácteos: entende-se por produto lácteo o produto obtido mediante qualquer elaboração do leite que pode conter aditivos alimentícios e outros ingredientes funcionalmente necessários para sua elaboração.
2.1.1.11. Leite: entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
2.1.1.12. Leite em Pó: entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
2.1.1.13. Leite Reconstituído: entende-se por leite reconstituído o produto resultante da dissolução em água do leite em pó, adicionado ou não, de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização.
2.1.1.14. Leite UAT OU UHT: entende-se por leite UHT (Ultra Alta Temperatura, UAT) o leite (integral, parcialmente desnatado ou semidesnatado e desnatado) homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
2.1.1.15. Leite Esterilizado: é o produto embalado, submetido a vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente resfriado, respeitada a peculiaridade do produto. A esterilização do produto embalado obedecerá a diferentes graduações de tempo e temperatura, segundo a capacidade da embalagem do produto.
2.1.1.16. Produto ou Substância Alimentícia: é todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado. Exemplo: ingredientes opcionais lácteos e não lácteos.
2.1.1.17. Produto de Origem Animal Comestível: toda substância de origem animal ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
2.2. Classificação
2.2.1. De acordo com o tratamento térmico, a bebida láctea classifica-se em:
2.2.1.1 Bebida Láctea Pasteurizada;
2.2.1.2. Bebida Láctea Esterilizada;
2.2.1.3. Bebida Láctea UAT ou UHT;
2.2.1.4. Bebida láctea tratada termicamente após fermentação: vide item 2.1.1.7.
2.2.2. De acordo com a adição ou não de outros produto(s) alimentício(s) ou substâncias alimentícias, classifica-se em:
2.2.2.1. Bebida Láctea sem adição: vide item 2.1.1.2;
2.2.2.2. Bebida Láctea com adições: vide item 2.1.1.1.
2.2.3. De acordo com a fermentação lática, a bebida láctea classifica-se em:
2.2.3.1. Bebida láctea fermentada: vide item 2.1.1.6.
2.2.3.1.1. Bebida Láctea fermentada com adição: vide item 2.1.1.6.1;
2.2.3.1.2. Bebida Láctea fermentada sem adição: vide item 2.1.1.6.2.
2.3. Designação (Denominação de venda)
Nas bebidas lácteas fermentadas, os microrganismos dos cultivos utilizados devem ser viáveis e ativos e estar em concentração igual ou superior àquela definida no item 4.2.3. no produto final e durante seu prazo de validade.
2.3.1. O produto classificado em 2.1.1.1. designar-se-á "Bebida Láctea (incluir o tratamento térmico efetuado) com.........." ou "Bebida Láctea (incluir o tratamento térmico efetuado) Sabor ........", preenchendo os espaços em branco com o nome do(s) produto(s) alimentício(s) ou da(s) substância(s) alimentícia(s) ou aromatizante(s) / saborizante(s) que confere(m) características distintivas ao produto.
2.3.2. O produto classificado em 2.1.1.2. designar-se-á "Bebida Láctea (incluir o tratamento térmico efetuado)".
2.3.3. O produto classificado em 2.1.1.3, 2.1.1.3.1, 2.1.1.3.2, 2.1.1.4, 2.1.1.4.1, 2.1.1.4.2, 2.1.1.5, 2.1.1.5.1, 2.1.1.5.2 designar-se-á "Bebida Láctea (incluir o tratamento térmico efetuado)", "Bebida Láctea ............(incluir tratamento térmico efetuado) com......" ou "Bebida Láctea..............(inclui o tratamento térmico efetuado)" ou "Bebida Láctea................(incluir tratamento térmico) sabor.............." preenchendo-se o espaço em branco com o nome do(s) produto(s) alimentício(s) ou da(s) substância(s) alimentícia(s) e/ou aromatizante(s)/saborizante(s) que confere(m) características distintivas ao produto.
2.3.4. O produto classificado em 2.1.1.6, 2.1.1.6.1 e 2.1.1.6.2 designar-se-á "Bebida Láctea Fermentada" ou "Bebida Láctea Fermentada com...", ou "Bebida Láctea Fermentada Sabor.........." preenchendo os espaços em branco com o nome do(s) produto(s) alimentício(s) ou da(s) substância(s) alimentícia(s) e/ou aromatizante(s)/saborizante(s) que confere(m) características distintivas ao produto.
2.3.4.1. Na nomenclatura mencionada no item 2.3.4, poderá ser incluído, subseqüentemente, o nome do(s) produto(s) alimentício(s) ou da(s) substância(s) alimentícia(s) ou aromatizante(s)/saborizante(s) que confere(m) características distintivas ao produto, quando for o caso (exemplo: "com cereais", "com polpa de fruta", "sabor morango").
2.3.4.2. Poderá ser mencionada a presença de cultivos lácticos sempre que se cumpra com o estabelecido em 2.1.1.6 e 4.2.3.
2.3.5. O produto classificado em 2.1.1.6 designar-se-á "Bebida Láctea Fermentada".
2.3.6. O produto classificado em 2.1.1.7 designar-se-á "Bebida Láctea Tratada Termicamente Após Fermentação".
2.3.6.1. Na nomenclatura mencionada no item 2.1.1.7, poderá ser incluído, subseqüentemente, o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) ou aromatizante(s)/saborizante(s) que confere(m) características distintivas ao produto, quando for o caso (exemplo, "com cereais", "com polpa de fruta", "sabor morango").
3. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e seus Decretos. Institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
BRASIL. Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.
BRASIL. Programa de Nacional de Controle de Resíduo Biológicos. Instrução Normativa nº 3, de 22 de janeiro de 1999, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Diário Oficial da União. Brasília, 17 de fevereiro de 1999. Seção 1, página 15.
BRASIL. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicas - Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997. Seção 1, página 19697.
BRASIL. Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite em Pó - Portaria nº 146, de 7 de março de 1996 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União Brasília, 11 de março de 1996. Seção 1, página 3977.
BRASIL. Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite UAT (UHT) - Portaria nº 146, de 7 de março de 1996 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União Brasília, 11 de março de 1996. Seção 1, página 3977.
BRASIL. Aprova a Inclusão de Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite em Pó - Portaria nº 369, de 4 de setembro de 1997 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997. Seção 1, página 19699.
BRASIL. Aprova a inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite UHT UAT - Portaria nº 370, de 4 de setembro de 1997 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997. Seção 1, página 19700.
BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em Conformidade com o Anexo desta Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados no Sistema de Laboratório Animal do Departamento de Defesa Animal - Instrução Normativa nº 22, de 14 de abril de 2003. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 5 de maio de 2003. Seção 1, página 3.
BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água - Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003.-. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 19 de setembro de 2003. Seção 1, página 14.
BRASIL. Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos" e seu Anexo: "Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos" - Portaria nº 685, de 27 de agosto de1998 - Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de agosto de 1998. Seção 1, página 28.
BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, 21 de outubro de 1968. Seção 1, pt. 1. alterado.
BRASIL. Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962 - Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Presidência da República. Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 9 de abril de 1965.
BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças da Primeira Infância - Resolução ANVISA - RDC nº 222, de 5 de agosto de 2002. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 6 de agosto de 2002. Seção 1, página 558.
BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares Definição Classificação e emprego - Portaria nº 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997. Ministério da Saúde, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de outubro de 1997.
BRASIL. MADRID. A Manual de industria dos alimentos. Tradução de José A. Cschin. - São Paulo: Livraria Varela, 1995.
BRASIL. SÁ, F. Vieira de. O Leite e seus Produtos. Clássica editora. 4ª edição, 1975.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição:
4.1.1. Ingredientes obrigatórios:
4.1.1.1. leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, concentrado, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado);
4.1.1.2. Soro de leite (líquido, concentrados e em pó);
4.1.1.3. Para Bebida Láctea Fermentadas (isoladamente ou em combinação) Cultivos de bactérias lácticas, cultivos de bactérias lácticas específicas e/ou leite(s) fermentado(s).
4.1.2. Ingredientes Opcionais:
4.1.2.1. Ingredientes opcionais lácteos: creme; sólidos de origem láctea; manteiga, gordura anidra do leite ou butter oil, caseinatos alimentícios, proteínas lácteas, leiteilho e outros produtos de origem lácteas;
4.1.2.2. Ingredientes opcionais não lácteos (isoladamente ou em combinação): açúcares e/ou glicídios, maltodextrina, edulcorantes nutritivos e não nutritivos, frutas em pedaços/polpa/suco e outros preparados à base de frutas, mel, cereais, vegetais, gorduras vegetais, chocolate, frutas secas, café, especiarias e outros alimentos aromatizantes naturais e inócuos e/ou sabores, amidos ou amidos modificados, gelatina ou outros ingredientes (produto(s) ou substância(s) alimentícia(s)).
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características Sensoriais:
4.2.1.1. Consistência: líquida com diferentes graus de viscosidade, segundo sua composição.
4.2.1.2. Cor: branca ou de acordo com o(s) ingrediente(s) alimentício(s) e/ou corante(s) adicionado(s).
4.2.1.3. Odor e sabor: característico ou de acordo com o(s) ingrediente(s) alimentício(s) e/ou substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) adicionados.
4.2.2. Requisitos físico-químicos:
4.2.2.1. As Bebidas Lácteas definidas em 2.1.1 deverão cumprir com o requisito físico-químico indicado na Tabela 1.
Tabela 1
Produto | Análise | Mínimo | Métodos de Análise |
Bebida láctea sem adição ou Bebida Láctea sem produto(s) ou | Teor de proteínas de origem láctea (g/100g) | 1,7 | IN nº 22, de 14 de abril de 2003. |
Substância(s) alimentícia(s) | |||
Bebida láctea com adição ou Bebida Láctea com produto(s) ou | Teor de proteínas de origem láctea (g/100g) | 1,0 | IN nº 22, de 14 de abril de 2003. |
substância(s) alimentícia(s) | |||
Bebida láctea com Leite(s) Fermentado(s)(ver nota 1) | Teor de proteínas de origem láctea (g/100g) | 1,4 | IN nº 22, de 14 de abril de 2003. |
Bebida láctea fermentada sem adições ou Bebida Láctea | Teor de proteínas de origem láctea (g/100g) | 1,7 | IN nº 22, de 14 de abril de 2003. |
fermentada sem produto(s) ou substância(s) | |||
alimentícia(s) | |||
Bebida láctea fermentada com adições ou Bebida Láctea | Teor de proteínas de origem láctea (g/100g) | 1,0 | IN nº 22, de 14 de abril de 2003. |
fermentada com produto(s) ou | |||
substância(s) alimentícia(s) | |||
Bebida láctea fermentada com Leite(s) Fermentado(s) | Teor de proteínas de origem láctea (g/100g) | 1,4 | IN nº 22, de 14 de abril de 2003. |
Bebida láctea tratada termicamente após fermentação | Teor de proteínas de origem Láctea (g/100g) | 1,2 | IN nº 22, de 14 de abril de 2003. |
Nota 1: A Bebida Láctea sem adição deve ter no mínimo 2g/100g de matéria gorda láctea.
Nota 2: Bebida Láctea com Adições, que apresente características organolépticas iguais ou semelhantes à Bebida Láctea sem Adição, deve ter no mínimo 1,7g/100g de proteína de origem láctea e 2g/100g matéria gorda de origem Láctea.
4.2.3. Contagem de microrganismos específicos: nas bebidas lácteas fermentadas, a contagem total de bactérias lácticas viáveis deve ser no mínimo de 106 UFC/g (um milhão de Unidades Formadoras de Colônias por grama) no produto final, durante todo o prazo de validade. No caso em que mencione um ou mais cultivo(s) láctico(s) específico(s), este(s) também deve(m) atender a este(s) requisito(s).
4.3. Acondicionamento: a bebida láctea deve ser envasada em materiais adequados para as condições de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.
4.4. Condições de conservação e comercialização: as bebidas lácteas pasteurizadas e as bebidas lácteas fermentadas deverão ser conservadas e comercializadas em temperatura não superior a 10ºC (dez graus Celsius).
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1. Aditivos:
5.1.1. Autoriza-se na elaboração da bebida láctea o uso dos aditivos relacionados na Tabela 2, nas concentrações máximas indicadas no produto final.
Tabela 2
1. Bebida Láctea UHT (UAT) e Bebidas Lácteas Esterilizadas sem adição (ver nota). | ||
2. Bebida Láctea com adição ou Bebida láctea com produto ou substancia(s) alimentícia(s). | ||
3. Bebida láctea com leite(s) fermentado(s). | ||
4. Bebidas Lácteas fermentadas com adição ou Bebidas lácteas fermentadas com produto(s) ou substância(s) alimentícia(s). | ||
5. Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s). | ||
6. Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação. | ||
NÚMERO INS | PRODUTO | CONCENTRAÇÃO MÁXIMA NO PRODUTO FINAL |
ACIDULANTE | ||
Todos os aprovados como BPF | quantum satis | |
334 | Ácido tartárico | 0,50 |
. | AROMATIZANTE | quantum satis |
. | REGULADOR DE ACIDEZ | . |
Todos os aprovados como BPF | quantum satis | |
. | CORANTE | . |
100 i | Curcumina, cúrcuma | 0,008 |
101 i | Riboflavina | 0,003 |
101 ii | Riboflavina 5 fosfato de sódio | 0,003 |
110 | Amarelo crepúsculo | 0,005 |
120 | Carmin, cochonilha, ácido carmínico | 0,01 (como ác. carmínico) |
122 | Azorrubina | 0,005 |
124 | Ponceau 4R | 0,005 |
129 | Vermelho 40 | 0,005 |
131 | Azul Patente | V 0,005 |
132 | Indigotina | 0,005 |
133 | Azul Brilhante FCF | 0,005 |
140 i | Clorofila | quantum satis |
141 i | Clorofila cúprica | 0,005 |
141 ii | Clorofilina cúprica | 0,005 |
143 | Verde rápido FCF | 0,005 |
150 a | Caramelo I simples | quantum satis |
150 b | Caramelo II processo sulfito caústico | quantum satis |
150 c | Caramelo III processo amônia | 0,05 |
150 d | Caramelo IV processo sulfitoamônia | 0,05 |
160 a i | Caroteno: beta-caroteno sintético | 0,005 |
160 a ii | Carotenos naturais (alfa, beta e gama) | 0,005 |
160 b | Urucum, bixina, norbixina | 0,001 (como bixina) |
162 | Vermelho de beterraba, betanina | quantum satis |
. | ESPESSANTE | .. |
Todos os aprovados como BPF | 'quantum satis | |
ESTABILIZANTE | . | |
Todos os aprovados como BPF | quantum satis | |
339 i | Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio monofosfato | 0,10 (como P2O5) |
339 ii | Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato. | 0,10 (como P2O5) |
339 iii | Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato | 0,10 (como P2O5) |
340 i | Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico | 0,10 (como P2O5) |
340 ii | Fosfato hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico | 0,10 (como P2O5) |
481 i | Estearoil lactilato de sódio | 0,10 |
482 i | Estearoil lactilato de cálcio | 0,10 |
491 | Monoestearato de sorbitana | 0,15 |
492 | Triestearato de sorbitana | 0,15 |
495 | Monopalmitato de sorbitana | 0,15 |
. | EMULSIFICANTE | . |
Todos os aprovados como BPF | quantum satis | |
481 i | Estearoil lactilato de sódio | 0,10 |
482 i | Estearoil lactilato de cálcio | 0,10 |
491 | Monoestearato de sorbitana | 0,15 |
492 | Triestearato de sorbitana | 0,15 |
495 | Monopalmitato de sorbitana | 0,15 |
1.2. Bebidas Lácteas com Adições | ||
Admitem-se as mesmas funções, aditivos e limites máximos estabelecidos para a categoria 2, 4 e 6. Admite-se também o uso de conservador, conforme indicado a seguir: | ||
. | CONSERVADOR | .. |
200 | Ácido sórbico | 0,03 |
201 | Sorbato de sódio | 0,03 (como ác. sórbico) |
202 | Sorbato de potássio | 0,03 (como ác. sórbico) |
203 | Sorbato de cálcio | 0,03 (como ác. sórbico) |
Nota: Para Bebidas Lácteas UHT (UAT) e Bebidas Lácteas Esterilizadas sem adição, só serão permitidos espessantes e estabilizantes constantes na Tabela 2.
5.1.1.1 Nas bebidas lácteas UAT ou UHT e Esterilizada, é permitido o uso dos estabilizantes indicado na Tabela 2.
5.1.2. Em todos os casos, admitir-se-á a presença dos aditivos transferidos por meio dos ingredientes opcionais em conformidade com o princípio de transferências de aditivos alimentares/Portaria nº 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 (DOU de 28.10.1997). A sua concentração no produto final não deverá superar a proporção que corresponda à concentração máxima admitida no ingrediente opcional e, quando se tratar de aditivos indicados na Tabela 2 do presente Regulamento, não deverá superar os limites máximos autorizados no mesmo.
5.2. Coadjuvante opcional de tecnologia/elaboração:
Enzima Betagalactosidase (lactase) b.p.f.
Enzima Transglutaminase* quantum satis
*Nota: De acordo com a Resolução ANVISA RDC nº 348, de 2003, desde que a fonte seja a mesma prevista na referida Resolução.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.
7. HIGIENE
7.1. Considerações gerais
As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
7.2. A matéria-prima de origem láctea (líquidos e/ou concentrados e/ou pó) a ser utilizada na elaboração das bebidas lácteas, inclusive a que for destinada à produção dos leites fermentados usados como ingredientes, deverá ser higienizada por meios mecânicos adequados e previamente submetida a tratamento térmico que assegure fosfatase alcalina residual negativa, combinado ou não a outros processos físicos e biológicos que possam vir a ser aceitos/oficializados e que contribuam para garantir a inocuidade do produto.
7.3. Critérios macroscópicos e microscópicos: o produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.4. Critérios microbiológicos:
7.4.1. Bebida Láctea UAT ou UHT
Microrganismos | Critério de Aceitação | Situação | Método de Análise |
Aeróbios Mesófilos/mL (ou /g) | n=5 c=0 m=100 | 10 | Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003. |
Os parâmetros contidos na tabela acima deverão ser obtidos no produto imediatamente após sua fabricação, a partir de amostras colhidas no estabelecimento produtor.
7.4.2. Bebida láctea pasteurizada
Microrganismos | Critério de Aceitação | Situação | Método de Análise |
Aeróbios Mesófilos/mL (ou/g) | n=5 c=2 m= 7,5 X 104;M= 1,5 X 105 | 4 | Instrução normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003. |
Coliformes/mL (ou /g) (30/35ºC) | n=5 c=2 m=5 M=10 | 4 | Instrução Normativa nº 62, e 26 de agosto de 2003. |
Coliformes/mL (ou /g) (45ºC) | n= 5 c=2 m=2 M=5 | 4 | Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003. |
Os parâmetros contidos na tabela acima deverão ser obtidos no produto imediatamente após sua fabricação, a partir de amostras colhidas no estabelecimento produtor.
7.4.3. Bebida Láctea Fermentada
Microrganismos | Critério de Aceitação | Situações | Método de Análise |
Coliformes/mL (ou/g) (30/35ºC) | n=5 c=2 m=10 M=100 | 4 | Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003. |
Coliformes/mL (ou/g) (45ºC) | N=5 c=2 m |