Instrução Normativa GSER nº 16 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 dez 2012

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e

 

Considerando que é imprescindível à Administração Pública a estrita observância aos princípios da legalidade, eficiência, economia e celeridade processuais;

 

Considerando que a busca pela excelência nos serviços fazendários, no que tange ao atendimento aos contribuintes e usuários, primando pela presteza e agilidade, faz parte da cultura da Secretaria de Estado da Receita;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a tramitação e a instrução de processos administrativos que tiverem por objeto a impugnação de dados ou índices que subsidiam edições provisórias do Índice de Participação dos Municípios - IPM, a que se referem os §§ 6º ao 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

 

Considerando, ainda, o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os processos administrativos que tiverem por objeto a impugnação de dados ou índices que subsidiam edições provisórias do Índice de Participação dos Municípios - IPM, protocolados a partir de 1º de julho do exercício em que se estiver promovendo a apuração, serão encaminhados à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais - GOIEF.

 

Parágrafo único. Os processos administrativos a que se refere o caput, que forem recebidos e protocolados por unidade fazendária diversa da Sede, deverão ser encaminhados à GOIEF no primeiro dia útil ao do seu recebimento.

 

Art. 2º. Os processos administrativos solicitando a impugnação de dados ou índices do IPM serão analisados pela GOIEF, que verificará a necessidade de os processos serem encaminhados à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimento - GOFE, para que sejam promovidas ações de auditoria e fiscalização capazes de solucionar os pedidos formulados nos referidos processos.

 

Art. 3º. A GOFE deverá priorizar os processos administrativos que versem sobre impugnação de dados ou índices do IPM, designando tantos auditores fiscais quanto se façam necessários, a fim de executarem as ações de auditoria e fiscalização encerrando a ordem de serviço no período máximo de 50 dias corridos, contados da data de publicação do índice provisório do IPM.

 

Art. 4º. O auditor fiscal que for designado pela GOFE para realizar procedimentos de auditoria e fiscalização relacionados a processos administrativos, que tenham por objeto impugnação de dados ou índices do IPM, deverá analisar atentamente o pedido, de modo a identificar com clareza o pleito do solicitante.

 

Art. 5º. Os processos administrativos de impugnação de dados ou índices do IPM poderão versar sobre os seguintes assuntos:

 

I - Omissão de envio de Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

 

II - retificação de GIM de contribuinte obrigado ao Registro 8829 - Quadro V;

 

III - retificação de EFD de contribuinte obrigado ao Registro 1400;

 

IV - retificação de GIM/EFD, que apresente ausência de registros;

 

V - retificação de GIM/EFD, que necessite de correção de valores;

 

VI - outros.

 

Art. 6º. O auditor fiscal, a que se reporta o art. 4º, deverá:

 

I - na hipótese do inciso I do art. 5º:

 

a) notificar o contribuinte para enviar as declarações omissas, no prazo máximo de 72 horas;

 

b) acompanhar o prazo dado ao contribuinte na notificação;

 

c) solicitar imediatamente o bloqueio da inscrição do contribuinte, no Sistema ATF, que não atender à notificação no prazo estabelecido;

 

d) autuar o contribuinte por embaraço à fiscalização, em não recebendo as declarações solicitadas, fazendo juntada aos autos de cópia da peça acusatória e dos demais documentos que embasaram a ação fiscal, narrando detalhadamente os fatos em sua informação fiscal;

 

e) encerrar a ordem de serviço e devolver o processo a GOIEF.

 

II - nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º:

 

a) notificar o contribuinte para enviar os livros fiscais, no prazo máximo de 72 horas;

 

b) acompanhar o prazo dado ao contribuinte na notificação;

 

c) notificar o contribuinte exigindo a retificação de dados lançados, no prazo citado na alínea a, se assim for constatada a necessidade, ou não sendo identificados erros nas declarações, juntar ao processo informação fiscal contendo conclusões a respeito do pedido do solicitante;

 

d) solicitar imediatamente a GOIEF o bloqueio da inscrição do contribuinte, no Sistema ATF, que deixar de atender à notificação no prazo estabelecido, se for este o caso;

 

e) autuar o contribuinte por embaraço à fiscalização, pela não apresentação dos livros fiscais ou pela ausência da retificação das declarações solicitadas, fazendo juntada aos autos de cópia da peça acusatória e dos demais documentos que embasaram a ação fiscal, narrando detalhadamente os fatos em sua informação fiscal;

 

f) devolver o processo a GOIEF.

 

III - na hipótese dos incisos IV e V do art. 5º:

 

a) notificar o contribuinte para enviar os livros e documentos fiscais, no prazo máximo de três dias úteis;

 

b) acompanhar o prazo dado ao contribuinte na notificação;

 

c) exigir do contribuinte a retificação de dados lançados, no prazo citado na alínea a, se assim for constatada a necessidade, ou não sendo identificados erros nas declarações, juntar ao processo informação fiscal contendo conclusões a respeito do pedido do solicitante;

 

d) solicitar imediatamente o bloqueio da inscrição do contribuinte, no Sistema ATF, que deixar de atender à notificação no prazo estabelecido, se for este o caso;

 

e) autuar o contribuinte por embaraço à fiscalização, em não recebendo as declarações solicitadas, fazendo juntada aos autos de cópia da peça acusatória e dos demais documentos que embasaram a ação fiscal, narrando detalhadamente os fatos em sua informação fiscal;

 

f) devolver o processo a GOIEF.

 

IV - na hipótese do inciso VI do art. 5º, promover as diligências fiscais que se fizerem necessárias, de modo a informar, em caráter definitivo, se é procedente ou não o pleito do solicitante.

 

Art. 7º. Os processos administrativos de impugnação de dados ou índices do IPM, que não puderem ser solucionados no âmbito da GOIEF, deverão ser submetidos à apreciação do Grupo de Análise Processual do IPM, composto por integrantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos da estrutura da SER, sob a presidência do primeiro:

 

I - Chefia de Gabinete do Secretário de Estado da Receita;

 

II - Assessoria Técnica da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita;

 

III - Assessoria Jurídica;

 

IV - Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais;

 

V - Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos.

 

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita