Instrução Normativa SEFA nº 16 DE 04/09/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 set 2015

Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 1.378, de 03 de setembro de 2015, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 10/09/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.378 , de 03 de setembro de 2015, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º O percentual de redução das multas e juros para pagamento será determinado considerando o valor total dos débitos constantes do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os valores espontaneamente declarados pelo contribuinte.

Art. 2º O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o pagamento em parcela única e ou por meio de parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I a VI do art. 2º do Decreto nº 1.378/2015 .

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica estando o contribuinte usufruindo de dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.

Art. 3º O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do contribuinte, deverá ser efetivado, impreterivelmente, até 30 de setembro de 2015, sob pena de não homologação da adesão.

Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput no caso de dação em pagamento, devendo ser observado, neste caso, o art. 9º desta Instrução Normativa.

Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, emitido no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, além da autorização de débito automático em conta corrente, a anuência da instituição financeira conveniada.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica revogação do parcelamento, conforme o disposto no inciso IV do art. 6º do Decreto nº 1.378/2015 .

Art. 5º Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.378/2015 , deverá ser observado o seguinte:

I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, com identificação do motivo: Decreto nº 1.378/2015 (PROREFIS);

II - proceder a atualização dos débitos fiscais originais, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;

III - deduzir, de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;

IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e posteriores;

V - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, será recolhido conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto nº 1.378/2015 ;

VI - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015, será objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 10, de 13 de julho de 2015.

Parágrafo único. O limite de que trata o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 10/2015 não se aplica na hipótese prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 6º Com relação a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, no qual conste fatos geradores até 31 de dezembro de 2014 e posteriores, para que o contribuinte possa optar pelo benefício fiscal de que trata o Decreto nº 1.378/2015 , deverá proceder ao recolhimento, integral ou de forma parcelada, nos termos da Instrução Normativa nº 10/2015, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 1.378/2015 , os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte.

Art. 8º Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes à adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.

Art. 9º Para a modalidade de pagamento prevista no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 1.378/2015 , o sujeito passivo deve formular requerimento, mediante Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel objeto da dação, até o dia 30 de setembro de 2015.

§ 1º Para a formalização do pedido, deverá realizar a simulação de pagamento em parcela única, no Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, onde constará o valor do débito consolidado.

§ 2º A extinção do crédito nos termos do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 1.378/2015 é concedida até o limite do valor do bem imóvel alienado, devendo ser observado:

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento está subordinada ao interesse público e à conveniência administrativa;

II - o imóvel objeto de dação em pagamento não poderá ser imóvel único do devedor, utilizado para fins de residência própria;

III - o imóvel deve estar localizar no Estado do Pará;

IV - deverá ser de propriedade do devedor;

V - estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quais quer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto de pagamento;

VI - ser avaliado, pela comissão integrada por servidores fazendários, designada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

VII - ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

§ 3º Se da dação prevista no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 1.378/2015 resultar crédito tributário remanescente, este deverá ser quitado em dinheiro, parcela única, pelo sujeito passivo;

§ 4º Se o imóvel objeto de dação for avaliado em valor acima do valor do débito consolidado, o devedor poderá, mediante declaração na escritura pública, propor que a dação se efetive pelo equivalente, destacando esta opção desde a protocolização do pedido.

§ 5º Em nenhuma hipótese haverá devolução por meio de crédito do imposto ou em espécie por parte do Estado do Pará.

§ 6º O Termo de Adesão, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - qualificação do devedor, juntando cópia do CPF/CNPJ e do contrato social e alterações ou estatuto social com ata que identifique os representantes legais do requerente;

II - indicação do débito consolidado, por meio da cópia da simulação de parcela única, emitida pelo Portal de Serviço da Secretaria da Fazenda;

III - informações detalhadas do imóvel, como localização, dimensão e confrontações;

IV - cópia do título de propriedade do imóvel;

V - declaração de que o imóvel está apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

VI - declaração de que o imóvel oferecido não é o bem único do devedor e nem utilizado pera fins de residência própria;

VII - Certidão do Cartório Distribuidor Cível da Comarca do município onde o proprietário do imóvel resida e daqueles onde tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas à execuções fiscais;

VIII - Certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;

IX - declaração de estar ciente de que o deferimento do pedido importa o reconhecimento da dívida e a renúncia, irretratável, a qualquer direito de contestar, judicial ou administrativamente, o crédito tributário em questão, bem como, se for o caso, a extinção de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo de que seja autor com relação ao referido crédito.

§ 7º Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, hipótese em que o sujeito passivo pode solicitar a suspensão do processo de execução.

§ 8º A Comissão de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 1.378/2015 será nomeada por Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser composta por 01 servidor peretencente ao quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP/PA, com a indicação do seu titular, e por 3 (três) servidores efetivos da SEFA, lotados:

I - 1 (um), na Diretoria de Administração;

II - 1 (um), na Diretoria de Arrecadação e Informações Fiscais;

III - 1 (um), na CEEAT-IPVA/ITCD.

§ 9º A Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do processo, para relatar a efetiva situação do imóvel e emitir o laudo de avaliação contendo:

I - o valor venal do imóvel;

II - relato de vistoria atual contendo descrição detalhada e fotografias da área do imóvel que comprovem a existência ou inexistência de riscos de inundação, desmoronamento, perecimento, deteriorização ou degradação ambiental na área do imóvel ou seu entorno e ocupação do imóvel objeto de dação.

§ 10. No caso de imóvel declarado como patrimônio histórico ou área de preservação ambiental, a avaliação deve levar em consideração as restrições impostas à sua utilização.

§ 11. A avaliação da Comissão deverá também considerar qualquer ocorrência que possa comprometer o aproveitamento do imóvel ou que implique redução do seu valor.

§ 12. Analisada a viabilidade econômica e concluída a avaliação do imóvel, a Comissão deverá encaminhar os autos ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe, preliminarmente, pronunciar acerca do interesse na extinçãodo crédito tributário por meio da dação em pagamento.

§ 13. O interessado deve ser cientificado do resultado da avaliação administrativa do imóvel, dispondo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência do resultado da avaliação, para manifestar, expressamente, de sua concordância ou não com o valor apurado.

§ 14. Havendo discordância, o sujeito passivo poderá declinar da dação, hipótese em que o processo será encerrado e os autos remetidos para a Diretoria de Arrecadação e Informação Fiscal para encerramento do procedimento do Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e encaminhamento do expediente à Procuradoria Geral do Estado do Pará - PGE, solicitando o prosseguimento da ação de execução fiscal, caso tenha sido suspensa.

§ 15. Não caberá recurso quanto ao valor do imóvel avaliado pela Comissão.

§ 16. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportadas pelo devedor, inclusive quanto a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios devidos no processo referente a créditos tributários ajuizados, objeto de dação em pagamento, qualquer que seja a ação judicial.

§ 17. Após a manifestação prévia do Secretário de Estado da Fazenda, e em caso de anuência pelo sujeito passivo do valor apurado pela Comissão, os autos deverão ser encaminhados à PGE, para análise e manifestação da viabilidade jurídica da dação em pagamento, inclusive quanto à documentação apresentada.

§ 18. Com a manifestação da PGE, os autos devem retornar ao Secretário de Estado da Fazenda a quem compete decidir, definitivamente, sobre a conveniência admistrativa na realização da dação em pagamento, lavrando-se o despacho respectivo.

§ 19. Deverá ser dada a ciência ao sujeito passivo do interesse do Estado na extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento, para providências de transferência do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, adotando-se medidas necessárias à baixa de inscrição do Crédito na Dívida Ativa, até o limite do valor da avaliação do imóvel.

§ 20. A dação em pagamento somente produzirá efeitos plenos após o registro do imóvel, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROREFIS Nº DO PEDIDO:...................- .....

Sr. Coordenador Executivo Regional ou Especial da Administração Tributária

Nos termos do art. 2º do DECRETO Nº 1.378 , de 03 de setembro de 2015, a(o)..................................................................., estabelecida à......................,..................., Estado..............., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, sob o nº........................ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o nº.............., por seu representante legal, ao final assinado e identificado, vem, pelo presente, comunicar a V. Sª, a opção pelo enquadramento na sistemática prevista no inciso..., do art. 2º, do Decreto, acima mencionado, para efeitos de regularização do(s) débito(s) fiscal(is) do ICMS, abaixo(s) relacionado(s), decorrente(s) de fato(s) gerador(es) ocorrido(s) até 31 de dezembro de 2014:

OPÇÃO PAGAMENTO

Parcelamento em... parcelas, com redução de...% das Multas e dos Juros.

Descrição

Cta

Período

Nº Documento

Valor Total R$

Total a Pagar com Redução R$

.....

.....

.....

.....

Total R$:

.....

Declaro estar ciente que a adesão ao PROREFIS somente será homologada, pelo fisco, mediante pagamento da primeira parcela, de acordo com as regras descritas no Decreto supra mencionado.

BELÉM(PA),... de setembro de 2015.

.....

Cargo: .....

CPF/CNPJ nº .....

Autorizo, para fins do PROREFIS, o débito automático referente as parcelas subsequentes à primeira, declarando e atestando a titularidade da conta especificada abaixo.

______________________________________

Assinatura do Titular da Conta

Banco

Agência

Conta Corrente

Titular

.....

.....

CPF nº: .....

Data de averbação: _____________

_____________________________________

Carimbo e Assinatura do Responsável no Banco

Declaro e atesto para os devidos fins que autorizo o débito automático na conta especificada acima quanto as parcelas do referido PROREFIS.

__________________________________

Assinatura do Titular da Conta


ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BEM IMÓVEL

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

Nome/Razão social:___________________________________

Endereço:__________________________________________

__________________________________________________

Inscrição no ICMS sob o nº:______ CNPJ/CPF nº:_________

2 - IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO:

Valor na data do pedido:________ Processo (s) nº:________

__________________________________________________

3 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL (informações detalhadas do imóvel, como localização, dimensões e confrontações):

__________________________________________________

__________________________________________________

___________________________________________________

__________________________________________________

O sujeito passivo acima identificado requer a extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, declarando-se ciente de que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.378/2015 , o deferimento do pedido importa o reconhecimento da dívida e a renúncia irretratável a qualquer direito de contestar, judicial ou administrativamente, o crédito tributário em questão, bem como, se for o caso, a extinção de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, caracterizando a confissão extrajudicial, prevista nos arts. 348 , 353 e 354 , da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.

Declara, ainda, em observância ao disposto nos incisos V e VI do § 6º da Instrução Normativa nº 16/2015, que o referido imóvel está apto à imediata imissão de posse pelo Estado e que não é imóvel único do devedor utilizado para fins de residência própria.

___________________, ____ de ___________ de ______.