Instrução Normativa nº 16 DE 25/03/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 mar 2022
Disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes substituídos na condição de postos revendedores varejistas - PRVs, obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI, nos casos de ressarcimento e complemento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível.
Considerando a necessidade de disciplinar o ressarcimento e complemento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o art. 368-A, do Anexo X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 26.868 , de 26 de janeiro de 2022;
Considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 368-A e parágrafo único do art. 368-C, acrescidos ao Anexo X do RICMS/RO pelo Decreto nº 26.868 , de 26 de janeiro de 2022;
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,
Determina:
Art. 1º A apuração do valor a complementar ou a ressarcir do ICMS devido por substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes substituídos na condição de postos revendedores varejistas - PRVs, decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito, de que trata o art. 368-A, do Anexo X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O valor a complementar ou a ressarcir do ICMS será apurado mensalmente e observará, em relação a cada produto, o valor ponderado médio mensal das saídas a consumidor final deste Estado e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária.
§ 1º Nas operações com diesel e gasolina, excluídas as recebidas em transferência, a base de cálculo presumida da substituição tributária deverá ser calculada com base no campo "'Vbcstret', ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = '60'" das notas fiscais relativas às operações de entrada, exceto quando esta não corresponda à aplicação da alíquota efetiva, situação na qual deverá ser recalculado o valor constante no campo para que atenda a este critério.
§ 2º Nas operações com etanol, a base de cálculo presumida da substituição tributária deverá ser calculada com base no campo "'vBCST', ID N21 do Grupo de Tributação do ICMS = '10'" das notas fiscais relativas às operações de entrada, excluídas as recebidas em transferência.
§ 3º O valor ponderado médio mensal da base de cálculo efetiva nas operações de saída destinadas a consumidor final será calculado de forma individual para gasolina, gasolina aditivada, óleo diesel S10, óleo diesel S500, óleo diesel marítimo e etanol hidratado combustível, consideradas todas as vendas a consumidor final, deduzindo-se as respectivas anulações e devoluções.
§ 4º O valor ponderado médio mensal da base de cálculo presumida da substituição tributária relativa às operações de entradas será o resultado da divisão do somatório destas, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, pela quantidade total em litros das entradas de cada combustível.
§ 5º Na hipótese de inexistir entrada de determinado combustível no período de apuração, deverá ser utilizado o valor ponderado médio mensal da base de cálculo presumida da substituição tributária, calculado na forma do § 4º, relativo ao período de referência mais recente em que o estabelecimento tenha recebido este combustível.
Art. 3º O registro C180 da EFD ICMS/IPI deverá ser apresentado para as operações de entrada.
Parágrafo único. No caso de operação com combustível etanol hidratado, além dos campos obrigatórios, deverão ser preenchidos os campos "COD_DA" e "NUM_DA" da EFD ICMS/IPI.
Art. 4º O registro C186 da EFD ICMS/IPI deverá ser apresentado com todos os campos preenchidos, caso ocorra devolução de entrada.
Art. 5º Os contribuintes de que trata o artigo 1º deverão escriturar o registro C185 da EFD ICMS/IPI para cada item indicado no documento fiscal, e quando cabível o registro C181.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser escriturados no período de competência correspondente à ocorrência do fato gerador, sendo vedada a escrituração extemporânea.
§ 2º O valor unitário do ICMS na operação, campo "VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV" da EFD ICMS/IPI, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo apurada mediante a multiplicação da quantidade em litros do produto pelo valor ponderado médio mensal da base de cálculo efetiva das operações de saída estabelecido no § 3º do artigo 2º.
§ 3º O valor médio unitário do ICMS ST, pago ou retido, das mercadorias em estoque, campo "VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV" da EFD ICMS/IPI, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo apurada mediante a multiplicação da quantidade em litros do produto pelo valor ponderado médio mensal da base de cálculo presumida da substituição tributária estabelecida no § 4º do artigo 2º.
§ 4º O campo "VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV" da EFD ICMS IPI deverá ser preenchido com "0" (zero).
§ 5º Nos casos de ressarcimento, deverá ser preenchido o campo "VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST" do registro C185 da EFD ICMS/IPI, calculado de acordo com a sistemática apontada pelo Guia Prático da EFD, para a situação em que o valor de saída da mercadoria é inferior ao valor da base de cálculo do ICMS ST.
§ 6º Nos casos de complemento, deverá ser preenchido o campo"VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_COMPL" do registro C185 da EFD ICMS/IPI, calculado de acordo com a sistemática apontada pelo Guia Prático da EFD, para a situação em que o valor de saída da mercadoria é superior ao valor da base de cálculo do ICMS ST.
§ 7º Para os casos de devolução de saída, deverá ser informado o registro C181, conforme a sistemática constante no Guia Prático da EFD.
Art. 6º O valor unitário de ressarcimento ou de complemento, calculados na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 5º, deverá ser multiplicado pela quantidade vendida obtida no campo "QUANT_CONV" do registro C185 da EFD ICMS/IPI.
§ 1º O somatório total apurado do resultado previsto no caput será informado no registro E111 da EFD ICMS/IPI como ajuste a crédito, em caso de ressarcimento, ou como ajuste a débito, em caso de complemento, mediante utilização de código específico estabelecido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 2º Deverá ser informado um único ajuste no registro E111 por tipo de combustível, sendo vedada a compensação entre os resultados em um único registro.
§ 3º Deverá ser preenchido o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 com a especificação a seguir, conforme o tipo de combustível:
I - para gasolina comum, informar GSL;
II - para gasolina aditivada, informar GSA;
III - para diesel S10, informar DS10;
IV - para diesel S500, informar DS500;
V - para diesel marítimo, informar DSM;
VI - para etanol hidratado combustível, informar EHC.
Art. 7º No caso de devolução de saídas, o valor do estorno deverá corresponder ao valor do ICMS complementado ou ressarcido na operação de saída.
§ 1º O somatório total apurado do resultado previsto no caput será informado no registro E111 da EFD ICMS/IPI como estorno de crédito, em caso de estorno de ressarcimento, ou como estorno de débito, em caso de estorno de complemento, mediante utilização de código específico estabelecido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 2º O somatório dos estornos de complemento ou ressarcimento deverá ser informado em separado e por tipo de combustível no registro E111, sendo vedada a compensação entre os resultados em um único registro.
§ 3º Deverá ser preenchido o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 com a especificação a seguir, conforme o tipo de combustível:
I - Para gasolina comum, informar GSL;
II - Para gasolina aditivada, informar GSA;
III - Para diesel S10, informar DS10;
IV - Para diesel S500, informar DS500;
V - Para diesel marítimo, informar DSM;
VI - Para etanol hidratado combustível, informar EHC.
Art. 8º Os contribuintes deverão escriturar as informações de movimentação diária de combustíveis nos Registros 1300, 1310, 1320, 1350, 1360 e 1370 da EFD ICMS/IPI.
Art. 9º Os demais registros deverão ser escriturados em conformidade com o Guia Prático EFD ICMS/IPI.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Porto Velho, 25 de março de 2022.
ANTONIO CARLOS DE ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual