Instrução Normativa RFB nº 1602 DE 15/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2015

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, nas hipóteses que especifica.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 168, 353 a 379, 578, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro dos bens trazidos por viajante não residente no País e daqueles levados ao exterior por viajante residente no País, condicionados a permanência temporária, será efetuado com observância das disposições especiais previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação complementar, no que couber, das regras gerais disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.

§ 1º Entende-se por viajante não residente no País:

I - o turista estrangeiro;

II - o brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade econômica habitual no País; e

III - o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, em data anterior a sua chegada ao País.

§ 2º Os bens a que se refere o caput abrangem aqueles integrantes da bagagem acompanhada ou desacompanhada do viajante e aqueles que, apesar de portados por viajante, não se enquadram no conceito de bagagem.

Art. 2º Os bens trazidos por viajante não residente no País estarão sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Art. 3º Os bens levados ao exterior por viajante residente no País serão submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os conceitos de bagagem, de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos e de exportação temporária previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.

Seção I

Da Admissão Temporária de Bens de Viajante Não Residente no País

Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, mediante registro de declaração aduaneira, nos termos do art. 8º, os seguintes bens trazidos por viajantes não residentes:

I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:

a) de uso ou consumo pessoal;

b) para exercício temporário de atividade profissional;

c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;

d) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

II - somente os integrantes de bagagem acompanhada:

a) destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); e

b) integrantes de projetos ou eventos culturais; e

III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:

a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;

b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;

c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20. de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;

d) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

e) material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;

f) relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º.

§ 1º A admissão de bens integrantes de bagagem desacompanhada deverá ser realizada com observância das condições estabelecidas nos arts. 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, consideram-se bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.

§ 3º Os veículos de que trata a alínea "a" do inciso III do caput poderão ser carregados ou rebocados por outro veículo, conduzido pelo viajante.

§ 4º Quando se tratar de bens sujeitos à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

Art. 6º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, sem registro de declaração aduaneira:

I - veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;

II - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002; (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

II - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em país integrante do Mercado Comum do Sul (Mercosul), de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

III - veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado; e (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, desde que sua circulação fique adstrita à zona de vigilância aduaneira;

IV - bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II - Normas Gerais de Verificação, Seção B - Privilégios e imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999.

Art. 7º O prazo de vigência do regime será:

I - o mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, nas seguintes hipóteses:

a) bens integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada;

b) material para emprego militar de procedência estrangeira; e

c) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de turista estrangeiro, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de carga;

II - de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente 1 (uma) única vez por igual período, na hipótese de veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de brasileiro não residente, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de carga;

III - de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, na hipótese de aeronaves civis estrangeiras mencionadas na alínea "c" do inciso III do caput do art. 5º;

IV - o prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário, na hipótese de bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros.

§ 1º Tratando-se de embarcações de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.

Art. 8º O despacho aduaneiro de admissão temporária será efetuado com base no documento:

I - Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV):

a) na hipótese de os bens portados como bagagem acompanhada possuírem valor global superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e

b) nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do caput do art. 5º;


II - Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, na hipótese de bens integrantes de bagagem desacompanhada;

III - Declaração Simplificada de Importação Formulário (DSI-formulário), de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso III do caput do art. 5º; ou

IV - formulário próprio constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na hipótese prevista na alínea "f" do inciso III do caput do art. 5º.

§ 1º Na impossibilidade de uso da e-DBV, nas hipóteses previstas no inciso I do caput, o despacho poderá ser efetuado por meio de Declaração de Bens de Viajante (DBV-formulário) prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, os dados que constam da DBV-formulário deverão ser inseridos pela fiscalização aduaneira no sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas.

§ 3º O despacho aduaneiro dos bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada poderá ser efetuado por meio de DSI-formulário.

§ 4º Nos casos em que o despacho for realizado por meio de DSI eletrônica esta deverá ser instruída com o conhecimento de embarque e a relação detalhada dos bens ingressados no País.

Art. 9º O despacho aduaneiro de admissão temporária com base em e-DBV será efetuado com dispensa de constituição de Termo de Responsabilidade.

Parágrafo único. No despacho aduaneiro efetuado com base em um dos documentos relacionados nos incisos II a IV do caput do art. 8º, o Termo de Responsabilidade será constituído no respectivo documento de admissão do bem no regime.

Art. 10. Não será exigida a prestação de garantia nas hipóteses de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º Nos casos em que houver pendência relacionada à extinção do regime, novo pedido de admissão temporária de bens de viajante somente será concedido mediante regularização da extinção do regime anteriormente concedido ou prestação de garantia por parte do beneficiário.

§ 2º Para fins de concessão de nova admissão temporária, somente serão consideradas as pendências constatadas nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data de solicitação do novo regime.

Art. 11. O regime de admissão temporária extingue-se com o retorno ao exterior ou com o registro de despacho para consumo dos bens admitidos temporariamente.

§ 1º A e-DBV que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa será utilizada para a formalização de sua extinção.

§ 2º Nos casos em que a admissão deva ser efetuada com base em DSI eletrônica ou DSI-formulário, a formalização de extinção do regime ocorrerá por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) eletrônica ou Declaração Simplificada de Exportação Formulário (DSE-formulário) prevista na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, conforme o caso.

§ 3º O viajante deverá apresentar os bens admitidos temporariamente à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.


Art. 12. A extinção do regime de admissão temporária na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput do art. 5º ocorrerá pelo retorno ao exterior dos bens admitidos temporariamente ou, automaticamente, por meio da concessão do visto de residente permanente ao imigrante.

Parágrafo único. O viajante deverá manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção do regime.

Subseção I

Das Aeronaves Civis de Transporte Internacional Não Regular

Art. 13. O despacho aduaneiro de admissão de aeronaves civis na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 5º, será realizado mediante e-DBV com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV.

§ 1º O prazo para permanência de aeronave no território aduaneiro é o estabelecido no inciso III do caput do art. 7º.

§ 2º A prorrogação do prazo de permanência de que trata o § 1º será concedida em casos devidamente justificados e consignados no Tecat que amparou a entrada do bem no País, devendo ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final do prazo de aplicação do regime em qualquer unidade da RFB que jurisdicione aeroporto alfandegado.

§ 3º O despacho por meio de e-DBV e a consignação no Tecat a que se refere este artigo não dispensam o registro da informação no Sistema Informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac).

Subseção II

Dos Bens Relacionados à Visita de Dignitários Estrangeiros

Art. 14. Poderá ser aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção, aos seguintes bens de dignitários estrangeiros e de seus acompanhantes e assistentes em visita ao País:

I - destinados às atividades de apoio logístico à visita do dignitário; e

II - equipamentos de filmagem, gravação e de fotografia de representantes de órgãos de imprensa credenciados para acompanhar a visita referida no inciso I, desde que o responsável no País encaminhe à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada, previamente à chegada da comitiva, a declaração de que trata o art. 16.

Art. 15. A aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das Relações Exteriores sobre a visita oficial do dignitário estrangeiro.

Art. 16. O regime será concedido mediante procedimento administrativo sumário, com base em declaração própria, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, apresentada pelo viajante ou responsável à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada no País.

Art. 17. A declaração referida no art. 16 será apresentada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, viajante ou responsável; e

II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País.

§ 1º Tratando-se de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de dignitário estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de munição, o tipo de arma, a marca, o calibre, o número de série,
o fabricante, o nome do dignitário, os locais e as datas de entrada e de saída do território nacional, bem como a identificação do agente portador.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º:

I - as informações poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de documento apartado de declaração; e

II - a autorização de importação será verificada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 3º O desembaraço aduaneiro será averbado nas 2 (duas) vias da declaração.

Art. 18. O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração a qual, depois da averbação do desembaraço, será encaminhada à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada.

Art. 19. A unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País deverá encaminhar as informações prestadas pelo viajante ou responsável, nos termos do § 2º do art. 16, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, da Região Militar com jurisdição sobre o local de entrada dos bens.

§ 1º As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada dos bens no País.

§ 2º No caso de as informações serem prestadas na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 17, a unidade da RFB de que trata o caput deverá encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do documento recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do desembaraço aduaneiro de entrada e de saída dos bens.

Subseção III

Dos Bens Utilizados pela OPAQ

Art. 20. O despacho aduaneiro dos bens a serem utilizados em inspeção promovida pela OPAQ

deverá ser efetuado mediante o atendimento das seguintes condições:

I - a Autoridade Nacional deverá encaminhar ao titular da unidade aduaneira, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, informação sobre data e hora estimada de chegada e relação do equipamento aprovado que entrará no País;

II - os volumes deverão conter elementos de identificação ostensiva;

III - os bens amparados por conhecimento de carga receberão tratamento de carga pátio, exceto se solicitado armazenamento pelo interessado, desde que o conhecimento de carga esteja consignado à Autoridade Nacional;

IV - os documentos e a correspondência da equipe de inspeção, inclusive seus arquivos, desfrutarão da mesma inviolabilidade concedida aos documentos e à correspondência dos agentes diplomáticos em virtude do disposto no parágrafo 2 do Artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas; e

V - a RFB poderá inspecionar os equipamentos na presença de membros da equipe de inspeção no ponto de entrada, se entender necessário.

Seção II

Da Exportação de Bens de Viajante Residente no País

Art. 21. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, mediante registro de declaração aduaneira, nos termos do art. 24, os seguintes bens, nacionais ou nacionalizados, levados ao exterior por viajantes residentes no País:

I - portados como bagagem acompanhada em valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América);

II - integrantes de bagagem desacompanhada; e

III - veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, nacionais ou nacionalizadas destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga.

Art. 22. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor quando saírem por seus próprios meios.

Art. 23. O prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período de permanência do viajante no exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 21, o prazo de vigência da exportação temporária será de 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses.

Art. 24. O despacho aduaneiro de exportação temporária poderá ser processado com base em Declaração de Exportação (DE) ou DSE, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a critério do viajante.

Art. 25. O regime de exportação temporária extingue-se com a reimportação ou com a exportação definitiva do bem.

§ 1º O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em DI ou DSI registrada no Siscomex.

§ 2º Quando o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSEformulário, o despacho de reimportação terá por base DSI-formulário.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput na reimportação dos bens de que tratam o art. 22, quando retornarem amparados por conhecimento de carga.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 26. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO