Instrução Normativa SRF nº 164 DE 23/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1999
Dispõe sobre as regras de preços de transferências e a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 30.03.2001, DOU 03.04.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º do artigo 17 da Medida Provisória nº 1.990, e parágrafo único do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.991, resolve:
Art. 1º Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as seguintes jurisdições:
Andorra Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Anguilla Alderney)
Antigua Ilhas Marshall
Antillas Holandesas Ilhas Mauricio
Bahamas Ilhas Samoa (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000)
Bahrein Ilhas Turks e Caicos
Barbados Ilhas Virgens Americanas (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000)
Barbuda Ilhas Virgens Britânicas
Belize (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000) Labuan
Bermuda Liberia
Chipre Liechtenstein
Costa Rica Malta
Djibouti Mônaco (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000)
Dominica (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000) Monserrat
Gibraltar Nauru (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000)
Granada Nevis
Ilhas Cayman Nieui (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000)
Ilhas Cook Panamá
Ilha da Saint Kitts
Madeira Saint Vicent
Ilha de Man Santa Lúcia (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000)
San Marino (Acrescentado pela IN SRF nº 68/2000)
Seychelles
Tonga
Vanuatu
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.
EVERARDO MACIEL"