Instrução Normativa SEFAZ nº 166 DE 27/12/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jan 2025
Dispõe sobre o credenciamento para a prestação de serviços de arrecadação das receitas estaduais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária aos procedimentos de credenciamento das instituições arrecadadoras credenciadas para prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS
Seção I - Do Objeto
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de credenciamento para a prestação de serviços de arrecadação de receita do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Credenciamento de Instituições Arrecadadoras
Art. 2º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por Instituições Arrecadadoras credenciadas pela Secretaria da Fazenda nos termos da presente Instrução Normativa e em processo administrativo próprio instaurado para este fim.
Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput deste artigo é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, sendo possível a participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços conforme Termo de Referência (Anexo I desta Instrução Normativa), caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta Instrução, e atender às seguintes exigências:
I - não estar inscrita no CADINE;
II - possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
III - apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;
IV - possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
Art. 4º A admissão de instituições arrecadadoras à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura de termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas o qual terá como objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 1º Atendido o disposto no caput deste artigo, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, denominados Instituições Arrecadadoras, cadastrados no Sistema RECEITA.
§ 2º A atividade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá início somente a partir da data da assinatura do termo de credenciamento.
§ 3º O atendimento das exigências insertas no art. 3º, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, não condiciona o titular da SEFAZ a assinar o termo de credenciamento para a prestação de serviço, que a seu critério e de maneira objetiva poderá recusá-lo.
Art. 5º A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder conforme disposto no art. 4º deste ato normativo, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará no descredenciamento automático da Instituição arrecadadora credenciada.
Seção II - Do Instrumento de Credenciamento
Art. 6º O Termo de Credenciamento para a Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará (Anexos II e III desta Instrução Normativa), deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
Art. 7º Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 compete:
I - à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar, fiscalizar a transmissão dos dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, conforme as regras estabelecidas em termo de credenciamento.
II - à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
Art. 8º Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
Art. 9º Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente.
Art. 10. O termo de credenciamento firmado entre a SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 124 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante desta Instrução Normativa, vedada a alteração do objeto.
Art. 11. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.
Art. 12. O termo de credenciamento poderá ser rescindido se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e posteriores alterações no que couber.
§ 1º O termo de credenciamento de que trata o caput deste artigo será, também, rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 13. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.01.00.0.20.
Art. 14. A competência para dirimir todas as lides decorrentes do termo de credenciamento é do Foro da Comarca de Fortaleza.
Art. 15. O termo de credenciamento será publicado sob a forma de extrato, no DOE, no prazo de quinze dias da data de sua assinatura.
Art. 16. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa e suas alterações, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA regularmente credenciada será remunerada, pela quitação de cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de cada Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), conforme valores abaixo:
I - R$ 0,79 (setenta e nove centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios eletrônicos, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II - R$ 1,07 (um real e sete centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III - R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
§ 1º O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN - versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstos, respectivamente, nos incisos IX e VI do art. 18 deste ato normativo.
§ 3º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 4º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI do art. 18, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o § 4º deste artigo, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea "a" do § 4º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 5º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recursos e ainda não recolhidos.
§ 6º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo, será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 7º Os valores previstos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
§ 8º Quando da análise mencionada no § 7º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Seção I - Das Responsabilidades da Instituição Arrecadadora Credenciada
Art. 18. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV - disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo;
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário;
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observado o seguinte:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas "on-line" para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao termo de credenciamento;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII - A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV - receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
V (SIC Diário Oficial)
Seção II - Das Responsabilidades da Sefaz
Art. 19. São responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, no prazo de até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados;
§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas ao controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).
§ 2º O controle da arrecadação envolve:
I - verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
II - verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o sistema RECEITA e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais.
III - verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 20. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á às penalidades previstas no termo de credenciamento, descritas abaixo:
I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V do art. 18 e no inciso IV do § 1º do mesmo artigo;
II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1 (um) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII do art. 18;
III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII do art. 18, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX do art. 18;
V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1º do art. 18;
VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada;
VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 18, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1º do art. 18;
XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1º do art. 18;
XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea "a", inciso XII do art. 18;
XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do art. 18;
XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no § 2º do art. 21;
§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do caput deste artigo;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput deste artigo.
§ 2º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal , será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CAPÍTULO VI - DA OCORRÊNCIA DE ROUBO, FURTO, SINISTRO OU OUTRO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Art. 21. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
I - proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro - nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
§ 1º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
§ 2º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem vigentes as disposições da Instrução Normativa nº 30, de 12 de abril de 2022 no que se refere aos credenciamentos firmados sob a sua vigência.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2024.
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 166/2024 DO TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO (COART)
2. DO OBJETO
Credenciamento para Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
3. DA JUSTIFICATIVA
Diante da perspectiva de proporcionar um melhor atendimento aos usuários dos seus serviços e objetivando facilitar os meios para o cumprimento das obrigações tributárias junto ao fisco, a Secretaria da Fazenda tem descentralizado e modernizado cada vez mais o seu processo de arrecadação de receitas, viabilizando as melhores opções.
Primando pela segurança dos servidores fazendários e contribuintes em geral, que se vislumbra com a não circulação de valores monetários nas Unidades Fazendárias, a Sefaz instituiu a prática dos recolhimentos serem feitos por meio de instituições financeiras.
Considerando a relevância do papel das instituições financeiras, como intermediários entre seus clientes e seus credores na prestação de serviços de natureza financeira, com segurança e agilidade, tal como o recebimento de pagamentos, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda - Sefaz, vem oferecendo aos contribuintes, a opção de recolhimento dos tributos em instituições financeiras devidamente credenciadas junto à Sefaz.
Dessa forma, em consonância com os preceitos da Lei nº 14.133, de 2021, que rege a matéria, faz-se necessário a formalização de termo de credenciamento com as instituições que demonstrem interesse em prestar o referido serviço ao Estado.
4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O credenciamento das Instituições Arrecadadoras previsto é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133 de 01 de abril, de 2021, sendo possível à participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
5. DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
5.1. Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências:
5.1.1. não estar inscrita no Cadine;
5.1.2. possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;
5.1.3. apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;
5.1.4. possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
6. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.01.00.0.20
7. DA EXECUÇÃO
7.1. Os canais de recebimento da Instituição Arrecadadora Credenciada são:
I - Guichês das Agências/Postos de Atendimento;
II - Internet Banking;
III - Terminais de Autoatendimento;
IV - Correspondentes Bancários.
7.2. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados em todo o território nacional, após a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços;
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
8.1.1. Pela prestação dos serviços objeto do termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I - R$ (), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II - R$ (), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III - R$ (), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
IV - o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$ (), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme item 14.
§ 1º O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN - versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar ao efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstos, respectivamente, nos subitens 10.9 e 10.6 deste Termo de Referência.
§ 3º A remuneração prevista no subitem 8.1. será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 4º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, subitem 10.6, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o parágrafo 4º do subitem 8.1, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea "a do § 4º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 5º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta-corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 6º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º do subitem 8.1 será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 7º Os valores previstos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
§ 8º Quando da análise mencionada no § 7º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
9.1.1. multa de 10 (dez) UFIRCEs, por documento, na hipótese de descumprimento às obrigações estabelecidas nos subitens 10.1, 10.3 e 10.5 e no item IV do § 1º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.2. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos subitens 10.2, 10.6 e 10.7 deste Termo de Referência;
9.1.3. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no subitem 10.8 deste Termo de Referência, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
9.1.4. atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no subitem 10.9 deste Termo de Referência;
9.1.5. multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no item I do § 1º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.6. multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCEs, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
9.1.7. multa de 3 (três) UFIRCEs, por documento repetido, informado na remessa de dados;
9.1.8. multa de 5 (cinco) UFIRCEs, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
9.1.9. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na letra "b" do item 10.6 deste Termo de Referência, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
9.1.10. multa de 1.000 (mil) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item II do § 1º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.11. multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item III do § 1º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.12. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea "a" do subitem 10.12 deste Termo de Referência;
9.1.13. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos subitens 10.14 e 10.15;
9.1.14. multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no § 2º do item 15 deste Termo de Referência;
§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no subitem 9.1.4 deste Termo de Referência;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos itens 9.1.1 a 9.1.3, 9.1.5 a 9.1.8 e 9.1.10 e 9.1.14 deste Termo de Referência;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no item 9.1.9 deste Termo de Referência.
§ 2º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal , será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
10.1. receber receitas estaduais por meio de DAE ou GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
10.2. receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE ou GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
10.3. autenticar originalmente as duas vias do DAE ou GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio;
10.4. disponibilizar para SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs ou GNREs recebidos, sem prejuízo da obrigação do item 10.6;
10.5. manter os DAEs ou GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário;
10.6. prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE ou GNRE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando o seguinte:
a) na prestação de contas, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas "on-line" para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs e GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlarem as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida;
10.7. prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
10.8. certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE ou GNRE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
10.9. efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF (Coordenadoria de Gestão Financeira), cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
10.10. cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Termo de Referência, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo;
10.11. comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
10.12. apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste item, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
10.13. fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
10.14. disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
10.15. corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados no sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
10.16. comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipótese de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
10.17. A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber o DAE ou GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV - receber, por meio do DAE ou GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
11.1. expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
11.2. especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
11.3. restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
11.4. remunerar a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados;
§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas ao controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações - CEGES.
§ 2º O controle da arrecadação envolve:
I - verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
II - verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o sistema RECEITA e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais;
III - verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
12. DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Conforme os termos do art. 117 da Lei nº 14.133 de 2021, compete:
a) à Coordenadoria de Arrecadação - COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b) à Coordenadoria de Gestão Financeira - COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada no termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
13. DA RESCISÃO
13.1. O termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida nos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei nº 14.133 de 2021, e posteriores alterações, no que couber.
§ 1º Ficará o termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14. PRAZO DE VIGÊNCIA
14.1. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Em função da assinatura do termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro - nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
§ 1º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste item equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
§ 2º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
15.2. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição;
Parágrafo único. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
15.3. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;
15.4. O termo de credenciamento poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 124 da Lei nº 14.133 de 2021, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante do termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto;
15.5. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária pertinente;
15.6. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.
Fortaleza, de de .
ORIENTADOR DA CEART
COORDENADOR DA COART
ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 166/2024 TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAE/GNRE
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) E DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL (GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E BANCO ________ S/A.
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr.______________, inscrito no CPF sob o nº, Secretário de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO S/A, inscrita no CNPJ sob nº/0001-, neste ato representado pelo Sr.______________, inscrito no CPF sob o nº _____, abaixo assinadas, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), e sua respectiva prestação de contas, com base no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nas Instruções Normativas nº, naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo nº ______, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
1.2. O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento.
2.2. Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são:
I - Guichês das Agências/Postos de Atendimento;
II - Internet Banking;
III - Terminais de Autoatendimento;
IV - Correspondentes Bancários.
2.3. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
III.1. Conforme os termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa nº ________ compete:
a) À Coordenadoria de Arrecadação - COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b) À Coordenadoria de Gestão Financeira - COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
IV.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE e da GNRE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item VI desta cláusula;
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário;
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e GNRE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando que:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas "on-line" para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs e as GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida.
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico - DOC ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta nº 706.198-1, Agência nº 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse citado, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte a data da primeira transmissão;
XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII - a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
IV.2. É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber o DAE e a GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV - receber, por meio do DAE e da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
5.1. São responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
5.2. As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).
CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO
6.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I - R$ (), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II - R$ (), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III - R$ (), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
IV - O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$ (), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima.
6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN - versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação.
6.3. A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento.
6.4. A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI da Cláusula Quarta, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ:
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado.
b) Nos casos da alínea "a" do item 6.5, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
6.6. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
6.7. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
6.8. Os valores previstos nos incisos I a III do item 6.1 poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
6.9. Quando da análise mencionada no item 6.8 indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
7.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
I - à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 da mesma cláusula;
II - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
III - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
V - à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
VI - à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
VII - à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea "a", inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no item 11.3 da cláusula décima primeira;
7.2. O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do item 7.1 desta cláusula;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do item 7.1 desta cláusula;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do item 7.1 desta cláusula.
7.3. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da notificação.
7.4. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
7.5. O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
7.6. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal , será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
8.1. O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida dos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 no que couber.
8.2. Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
8.3. Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.3.01.00.0.20.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
10.1. O presente termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro - nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
11.2. Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no item 11.1 desta cláusula equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
11.3. Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
11.4. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição.
11.5. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
11.6. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
11.7. O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante deste termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto.
11.8. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente.
11.9. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.
11.10. O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE, em cumprimento ao princípio Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal .
11.11. É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento.
Fortaleza (CE), de de 20 .
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário(a) da Fazenda do Estado
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Gerente do Banco Testemunha:
Nome:
CPF:
:
ANEXO III - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 166/2024. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAE
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E BANCO_______________S/A.
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr. _______________, inscrito no CPF sob o nº, Secretário de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO S/A, inscrita no CNPJ sob nº ______/0001-, neste ato representado pelo Sr. ______________, inscrito no CPF sob o nº _______, abaixo assinadas, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e sua respectiva prestação de contas, no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e nas Instruções Normativas nº, naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo nº ________, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 14.133/2021 , e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
1.2. O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento.
2.2 Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são:
I - Guichês das Agências/Postos de Atendimento;
II - Internet Banking;
III - Terminais de Autoatendimento;
IV - Correspondentes Bancários.
2.3 As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
3.1. Conforme os termos art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa nº ________, de 2024 compete: compete:
a) À Coordenadoria de Arrecadação - COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento;
b) À Coordenadoria de Gestão Financeira - COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
4.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item VI desta cláusula;
V - manter os DAEs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário;
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando que:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas "on-line" para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida.
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico - DOC ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta nº 706.198-1, Agência nº 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse citado, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte a data da primeira transmissão;
XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII - a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
4.2. É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber o DAE após a data de validade para pagamento ou que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV - receber, por meio do DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
5.1. São responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
5.2. As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).
CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO
6.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE, da seguinte forma:
I - R$ (), pelo recebimento do respectivo DAE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II - R$ (), pelo recebimento do DAE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III - R$ (), pelo recebimento do DAE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
IV - O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$ (), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima.
6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN - versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação.
6.3. A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento.
6.4. A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI da Cláusula Quarta, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ:
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado.
b) Nos casos da alínea "a" do item 6.5, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
6.6. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
6.7. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
6.8. Os valores previstos nos incisos I a III do item 6.1 poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
6.9. Quando da análise mencionada no item 6.8 indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
7.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
I - à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 da mesma cláusula;
II - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
III - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
V - à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
VI - à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
VII - à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea "a", inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no item 11.3 da cláusula décima primeira;
7.2. O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do item 7.1 desta cláusula;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do item 7.1 desta cláusula;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do item 7.1 desta cláusula.
7.3. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da notificação.
7.4. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
7.5. O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
7.6. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal , será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
8.1. O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, no que couber.
8.2. Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
8.3. Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.3.01.00.0.20.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
10.1. O presente termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá:
a) proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro - nosso número) dos DAEs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.
11.2. Inobstante os DAEs envolvidos no ato ou no fato referido no item 11.1 desta cláusula equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.
11.3. Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
11.4. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição.
11.5. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
11.6. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
11.7. O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante deste termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto.
11.8. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente.
11.9. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.
11.10. O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE, em cumprimento ao princípio Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal .
11.11. É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento.
Fortaleza (CE), de de 20 .
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário(a) da Fazenda do Estado
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Gerente do Banco
Testemunha:
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