Instrução Normativa RFB nº 1675 DE 29/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica, e a Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, nos §§ 14 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, e na Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 8º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços; e

.....

§ 5º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

.....

§ 7º Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.

§ 8º O disposto no § 7º não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 9º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de créditos instituído por esta Instrução Normativa.

§ 10. A verificação do atendimento das condições estabelecidas neste artigo será realizada para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a outros pedidos.

§ 11. A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado." (NR)

Art. 5º A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 8º, adotará os procedimentos previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012."(NR)

Art. 8º .....

.....

§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre
o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

....." (NR)

Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria." (NR)

Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

.....

§ 6º Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 8º A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado." (NR)

Art. 3º A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 4º, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012." (NR)

Art. 4º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

....." (NR)

Art. 3º O disposto nos §§ 7º e 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 2010, e nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 2014, aplica-se aos pedidos pendentes de análise na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID