Instrução Normativa RFB nº 1497 DE 07/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2014

Disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014 e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 e no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.§ 2º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1675 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.


§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

§ 2º Caso o contribuinte não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que se trata.

§ 3º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 5º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 pedido pela pessoa jurídica.

§ 6º Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1675 DE 29/11/2016).

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1675 DE 29/11/2016).

§ 8º A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1675 DE 29/11/2016).

Art. 3º A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 4º, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1675 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Atendida a condição do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

Art. 4º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1675 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.


§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 5º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Art. 7º Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO