Instrução Normativa SRF nº 17 de 16/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2000
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI RECOM.
Art. 1º O regime aduaneiro especial de importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior - RECOM, previsto no artigo 17 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000, será aplicado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as partes e peças, inclusive motores, os componentes e os acessórios.
Art. 2º São beneficiárias do RECOM as montadoras dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, domiciliadas no País, executoras da encomenda, aqui denominadas estabelecimentos executores, que atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição "Ativa Regular" ou "Ativa Não Regular" nas hipóteses de que tratam os itens 1 a 3 da alínea b do inciso II do § 1º do artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 001, de 12 de janeiro de 2000; e
II - tenham o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3º No RECOM, a importação dar-se-á nas seguintes condições:
I - com pagamento somente do Imposto de Importação incidente sobre os insumos, inclusive na hipótese do inciso II do artigo 5º;
II - com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso II será concedida pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, no curso do qual deverão ser efetuadas a industrialização e a destinação dos produtos industrializados de conformidade com o previsto no artigo 5º.
Art. 4º A saída do estabelecimento industrial, dos insumos adquiridos no mercado interno, para os estabelecimentos executores, dar-se-á com observância do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Parágrafo único. Os estabelecimentos executores ficarão sujeitos ao recolhimento do IPI suspenso caso destinem os produtos recebidos com suspensão do IPI a fim diverso do previsto neste regime aduaneiro especial.
Art. 5º Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:
I - quando destinados ao exterior, sem cobertura cambial:
a) o Imposto de Importação incidente sobre os insumos e recolhido quando do desembaraço aduaneiro poderá ser restituído nos termos da legislação vigente relativa ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de restituição de tributos; e
b) resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos, com suspensão do IPI, obrigatoriamente, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante, a empresa comercial atacadista que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja inscrita no CNPJ na condição "Ativa Regular" ou "Ativa Não Regular" nas hipóteses de que tratam os itens 1 a 3 da alínea b do inciso II do § 1º do artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 001, de 12 de janeiro de 2000;
b) tenha o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
c) seja controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1º Nos termos do § 5º do artigo 17 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 2000, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, na forma desta Instrução Normativa, equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 2º A suspensão do IPI a que se refere o inciso II do caput dar-se-á pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data da saída do produto do estabelecimento executor, findo o qual, se não recolhido o imposto, o estabelecimento comercial atacadista responderá pelo pagamento do IPI devido, com os acréscimos legais.
Art. 6º O IPI incidente sobre os produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI será devido na saída do estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, constituindo base de cálculo o respectivo preço da operação.
Parágrafo único. O IPI de que trata este artigo será recolhido no prazo previsto no artigo 185, inciso III, do Regulamento do IPI-RIPI (Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998).
Art. 7º Nas operações relativas às remessas, para os estabelecimentos executores, de insumos adquiridos no mercado interno, o estabelecimento remetente emitirá:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos, contendo:
a) declaração de que os insumos se destinam à industrialização de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI; e
b) identificação do estabelecimento executor destinatário dos produtos, com a respectiva indicação do nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, em nome do estabelecimento executor, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos; e
b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999".
Art. 8º Nas operações relativas às remessas dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI ao estabelecimento comercial atacadista, os estabelecimentos executores emitirão:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, sem valor comercial, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, com a indicação da empresa comercial atacadista como destinatária dos produtos, identificada pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, sem valor comercial, em nome da empresa comercial atacadista de que trata o inciso II do artigo 5º, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior;
b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do artigo 17, § 4º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000".
Parágrafo único. Nas operações relativas às remessas ao exterior dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, na forma do artigo 5º, inciso I, desta Instrução Normativa, os estabelecimentos executores emitirão:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, sem valor comercial, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, com a indicação do destinatário no exterior, identificado pelo nome e endereço; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, sem valor comercial, em nome do destinatário no exterior, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior; e
b) a declaração "No gozo da imunidade tributária, nos termos do artigo 18, inciso II, do Regulamento do IPI-RIPI (Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998)".
Art. 9º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do IPI acarretará a aplicação de multa e acréscimos legais nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Somente se aplica o regime especial de que trata esta Instrução Normativa aos casos em que pagamentos decorrentes da exportação de serviços, pelo estabelecimento executor, relativos à execução da encomenda, representem ingresso de divisas.
Art. 11. O ingresso no regime especial de que trata esta Instrução Normativa depende de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para fins de habilitação, o estabelecimento executor apresentará requerimento, em duas vias, do qual constem, além de seus dados próprios de identificação:
I - identificação (razão social, número de inscrição no CNPJ, se empresa domiciliada no País, e endereço):
a) da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior;
b) dos estabelecimentos industriais fornecedores dos insumos no mercado interno: e
c) da empresa comercial atacadista controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica domiciliada no exterior, acompanhada da comprovação do referido controle societário;
II - discriminação dos produtos que serão recebidos do encomendante, domiciliado no exterior;
III - discriminação dos produtos a serem fabricados pelo estabelecimento executor;
IV - valor do capital social integralizado, comprovado mediante respectivo ato constitutivo ou alterador;
V - declaração expressa do estabelecimento executor e da empresa comercial atacadista de que se responsabilizam solidariamente, pelo pagamento do IPI devido, em qualquer fase, e respectivos acréscimos legais, caso venham a ser descumpridos os termos, limites e condições fixados para o regime especial.
§ 2º A habilitação será concedida mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a operações ocorridas a partir da data da publicação.
Art. 12. O estabelecimento executor deverá dar entrada ao requerimento elaborado na forma do artigo anterior na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
Parágrafo único. A unidade da Secretaria da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com competente recibo, e remeter o processo pelas vias normais, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
Art. 13. O estabelecimento executor habilitado encaminhará, trimestralmente, em meio magnético, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, relatório circunstanciado onde esteja explicitada a utilização, por tipo de produto, de insumos recebidos do exterior, em produtos finais destinados ao exterior e ao mercado interno.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá, a qualquer tempo, estabelecer forma alternativa de controle e acompanhamento do regime especial.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 169, de 23 de dezembro de 1999.
EVERARDO MACIEL