Instrução Normativa SUREC nº 17 DE 22/09/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 set 2016

Dispõe sobre critério de verificação de das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 173, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

Considerando que surgiram dúvidas quanto ao alcance jurídico da expressão agente econômico prevista no art. 173 da LODF;

Considerando que para fruição de benefícios fiscais, por determinação legal, exige-se Certidão Negativa de Dívida Ativa do Distrito Federal e Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social;

Considerando que as missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, gozam ou das isenções decorrentes das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, ou de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios instituídos ou por Tratados ou Acordos Internacionais, ou originalmente pela legislação distrital no campo de isenção das convenções internacionais;

Considerando que a Procuradoria Geral do Distrito Federal formulou o Parecer nº 162/2016 - PRCON/PGDF esclarecendo as dúvidas quanto à matéria,

Resolve:

Art. 1º A expressão "agente econômico" disposta no artigo 173 da LODF compreende pessoas físicas ou jurídicas que, por suas ações ou decisões, influam de algum modo na economia e que celebrem contratos ou termos de qualquer natureza com a administração direta ou indireta do Distrito Federal, ou que desejem usufruir de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios previstos na legislação distrital.

Parágrafo único. Os casos em que se exigirá Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social - CND são aqueles previstos no art. 47 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 2 DE 13/04/2018):

Art. 2º Para o reconhecimento de direito à fruição de benefício fiscal relacionado a tributos indiretos, a verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 9 DE 21/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:

I - na data do fato gerador do tributo objeto do pedido de benefício fiscal e no momento da análise deste, quando da concessão;

II - na data do fato gerador do tributo, nos casos de renovação de ofício permitidos pela legislação.

Parágrafo único. A irregularidade decorrente dos débitos constatados no momento da análise que não estavam inscritos na data do fato gerador do tributo objeto do pedido será afastada pelo pagamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A verificação da Certidão Negativa de Dívida Ativa do Distrito Federal e da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita em relação à data do Fato Gerador, devendo o contribuinte manter sua regularidade durante todo o período de vigência do benefício.

§ 1º A irregularidade decorrente dos débitos constatados no momento da análise que não estavam inscritos na data do fato gerador do tributo objeto do pedido será afastada pelo pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 2 DE 13/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O monitoramento da regularidade a que se refere o caput deverá se dar preferencialmente de forma automatizada.

§ 2º Em caso de constatação de irregularidade posterior ao deferimento, o benefício será cassado ou revisto, e o lançamento do tributo devido realizado pela unidade responsável.

§ 3º Na impossibilidade de monitoramento automatizado, a verificação de regularidade se dará sob demanda ou por amostragem, observando-se o prazo decadencial para efetivação do lançamento.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 09/08/2018):

Art 2º-A. Para pedidos de benefício fiscal de tributos diretos, a verificação da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita apenas no momento da análise para concessão ou renovação do benefício.

Parágrafo único. A irregularidade decorrente da ausência de Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será afastada pela apresentação desta no momento da análise.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A. A verificação da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita apenas no momento da análise para concessão ou renovação do benefício. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 2 DE 13/04/2018).

Art 2º-B. Para pedidos de benefício fiscal de tributos indiretos, a verificação da Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será feita no momento da análise para a concessão, na renovação do benefício e na data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pedido. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 09/08/2018).

Art. 3º No caso de isenções fiscais ou creditícias decorrentes das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, bem como das decorrentes de Tratados e Acordos Internacionais, não se aplica o disposto no artigo 173 da Lei Orgânica do DF.

Parágrafo único. Para os casos de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios instituídos originariamente pela legislação distrital - não previstos nas convenções, tratados e acordos internacionais - devem ser exigidas as condições previstas no art. 173 da LOD F.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 06, de 27 de abril de 2016.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR