Instrução Normativa SUREC nº 9 DE 21/07/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jul 2022
Altera a Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre critério de verificação das condições previstas no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia Do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para o reconhecimento de direito à fruição de benefício fiscal relacionado a tributos indiretos, a verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:
....." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º-A da Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA