Instrução Normativa SEFA nº 17 DE 31/10/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 nov 2016
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, nos termos do Decreto nº 4.676, de 18 de junho 2001, que aprovou o Regulamento do ICMS - RICMS;
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, nos termos das Leis Estaduais de nº(s). 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, de 03 de outubro de 2006, - que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Resolve:
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU DO DIFERIMENTO
Seção I - Do Pedido
Art. 1º Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizado na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicilio tributário.
§ 1º Com exceção do disposto no caput, para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas pelas pessoas abaixo relacionadas, o interessado deverá formalizar pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 08, de 12 de julho de 2013:
I - estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira;
II - estabelecimento industrial moveleiro que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo XXII do RICMS - Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, na indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA.
§ 3º O requerimento de isenção ou do diferimento deve ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
Seção II - Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção ou do Diferimento
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - Requerimento de pedido de isenção ou do diferimento de ICMS, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - Documento de identidade e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, do requerente e do seu representante legal, conforme o caso;
III - Documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - Ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou Lei de criação atualizados;
V - Ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
VI - Certidão Negativa de Débitos da União;
VII - Certidão Negativa de Débitos do Estado;
VIII - Cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com o respectivo código NCM/SH.
IX - Termo de responsabilidade no qual demonstrará a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, quando for exigido em legislação específica.
§ 1º O requerimento, a procuração e o Termo de Responsabilidade citados nos incisos I, V e IX deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
§ 2º Os documentos listados nos incisos III e IV deverão ser apresentados em caso de solicitação realizada por pessoa jurídica.
§ 3º O documento previsto no inciso VI será exigido apenas nas solicitações relativas à Política de Incentivo, conforme as disposições das Leis Estaduais de nº(s). 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, de 03 de outubro de 2006.
§ 4º Na falta da indicação do código NCM/SH das máquinas e equipamentos adquiridos, previstos no inciso VIII deste artigo, este deverá ser informado pelo contribuinte.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 4º A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução Normativa são condicionadas a que o interessado esteja em situação regular perante os fiscos Federal e Estadual.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos que se mostrarem necessários à fruição do benefício.
Art. 6º O pedido da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais será indeferido e arquivado, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput do art. 6º, a após o saneamento do vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido.
Art. 7º São aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - carteira nacional de habilitação.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda