Instrução Normativa SEFA nº 17 DE 16/07/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 2021
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 24, de 18 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 0024, de 18 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III DA AÇÃO FISCAL PONTUAL"
"Art. 17. .....
.....
XI - nos indícios de irregularidade detectados por meio de malha fiscal;
XII - nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores, a critério do Coordenador da unidade fazendária ou do Diretor de Fiscalização." (NR).....
.....
"Art. 22-A. Na ação fiscal pontual eletrônica a Secretaria de Estado de Fazenda deverá disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento da ação fiscal, na forma e nas condições previstas nesta instrução normativa." (NR)
"Art. 22-B. Em se tratando de ação fiscal pontual eletrônica, a assinatura do titular da CERAT ou CEEAT e do servidor a que se referem os arts. 20 e 21 será substituída pela assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da Lei Federal específica.
- 1º Considera-se ainda:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a Internet.
- 2º Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais." (NR)
.....
"Seção V Da Ação Fiscal decorrente de Indícios de Irregularidade Detectados por meio de Malha Fiscal
Art. 27-A. A ação fiscal pontual decorrente de indícios de irregularidade detectados por meio da malha fiscal, independente de autorização da Diretoria de Fiscalização, será de responsabilidade da CERAT ou CEEAT de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único. A ação fiscal de que trata o caput deste artigo deverá abranger os mesmos períodos da comunicação de autorregularização não atendida pelo contribuinte." (NR)
.....
"CAPITULO IV DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL"
.....
"Art. 29. Na impossibilidade de concluir a ação fiscal nos prazos estabelecidos no § 1º do art. 28, o servidor deverá solicitar, via sistema, à Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT, a prorrogação da fiscalização por igual período, mediante termo próprio, adotando-se os seguintes procedimentos:
....." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 30 da Instrução Normativa nº 0024, de 18 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELI SOSINHO RIBEIRO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício