Instrução Normativa SEFA nº 24 de 18/11/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 2010
Estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda passam a ser disciplinados por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As ações fiscais de natureza não tributária compreendem as receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais do Estado do Pará.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As ações fiscais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda serão executadas nas seguintes modalidades:
I - programação fiscal em profundidade de exercício fechado:
a) por distribuição aleatória;
b) por distribuição dirigida.
II - programação fiscal pontual.
§ 1º A expressão "programação fiscal" quando empregada nesta Instrução Normativa, sem qualificação, abrange as programações em profundidade de exercício fechado, por distribuição aleatória e por distribuição dirigida.
§ 2º Quando a ação fiscal envolver a fiscalização de tributos diversos ou receitas não tributárias e tributárias, ao mesmo tempo, em quaisquer modalidades, considerar-se-á como auditoria integral.
CAPÍTULO II - DA PROGRAMAÇÃO FISCAL EM PROFUNDIDADE DE EXERCÍCIO FECHADO Seção I - Da Distribuição da Programação Fiscal e suas Limitações
Art. 3º A programação fiscal em profundidade de exercício fechado do tipo aleatória será distribuída, por sede, entre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais - AFRE.
§ 1º A distribuição da programação referida no caput será:
I - de responsabilidade da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária - CERAT;
II - limitada, de forma que cada AFRE poderá executar, em paralelo, até 2 (duas) auditorias de empresa individual e 1 (uma) de grupo empresarial;
III - mediante uso do Sistema de Informação de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Quando se tratar de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória de grupos empresariais, observar-se-á, ainda:
I - a ação fiscal abrangerá todo o grupo empresarial, no momento em que ocorrer a distribuição aleatória de qualquer um de seus estabelecimentos, respeitando o período da ação em relação à data de início de atividade de cada estabelecimento;
II - cada CERAT deverá emitir as Ordens de Serviço de sua circunscrição, separadamente;
III - os AFRE deverão disponibilizar, quando solicitados, informações econômico-fiscais aos demais AFRE que estiverem realizando a programação fiscal.
§ 3º Salvo o disposto no § 2º do art. 29, nenhum outro servidor, com exceção do(s) Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais designado(s) na Ordem de Serviço, poderá(ão) participar do desenvolvimento da programação fiscal, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 4º Compete aos AFRE, lotados em cada Coordenação, a execução da ação fiscal referente à receita não tributária, prevista no parágrafo único do art. 1º, quando devida, sendo que, preferencialmente, deverão ser indicadas as mesmas autoridades constantes da execução da fiscalização da receita tributária.
§ 5º Os AFRE lotados no Órgão Central, nas Coordenações de Trânsito - CECOMT e nas Coordenações Executivas Especiais de Administração Tributária de IPVA e ITCD - CEEAT/IPVA-ITCD e de Micro e Pequenas Empresas - CEEAT/MPE poderão participar de programação fiscal prevista neste artigo, desde que se habilitem previamente na respectiva Coordenação e de acordo com o seguinte:
I - quando lotados no Órgão Central, na Coordenação Executiva de Mercadorias em Trânsito - CECOMT BELÉM, na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de IPVA e ITCD - CEEAT/IPVA-ITCD, na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Micro e Pequenas Empresas - CEEAT/MPE, de qualquer Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária;
II - quando lotados nas demais unidades de controle de mercadorias em trânsito, da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária onde estiver inserida a área de atuação da respectiva CECOMT.
Art. 4º As programações fiscais de profundidade em exercício fechado, realizadas pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST e pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, em razão da segmentação existente, sempre serão por distribuição dirigida.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se que o termo CEEAT refere-se apenas às Coordenações Executivas Especiais de Administração Tributária de Substituição Tributária e de Grandes Contribuintes.
Art. 5º Somente a Diretoria de Fiscalização poderá, a qualquer momento, autorizar programação fiscal em profundidade de exercício fechado, por distribuição dirigida, indicando o AFRE, ou solicitando a indicação à CERAT ou CEEAT de circunscrição do contribuinte a ser fiscalizado, nas seguintes hipóteses:
I - em razão do recebimento de denúncia, após verificação fiscal que a justifique;
II - em caso de pedidos:
a) da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização - CPME/DFI;
b) da CERAT e CEEAT, mediante relatório circunstanciado dos indícios que comprovem a necessidade de fiscalização em profundidade;
c) do representante do Ministério Público;
d) da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
III - na ocorrência de cancelamento das programações fiscais relacionadas no art. 15, sem prejuízo do que determina o parágrafo único do art. 16 desta Instrução Normativa.
Art. 6º O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, será de 2 (dois) anos e fração de ano. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado, será referente a 1 (um) ano e fração de ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de programação fiscal dirigida, o período da ação fiscal de que trata o caput poderá, a critério da Diretoria de Fiscalização, ser ampliado em até 5 (cinco) anos.
Art. 7º O universo alcançado pela programação fiscal corresponderá às pessoas naturais ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos definidos na legislação tributária, bem como aquelas que, pelo ramo de atividade, sejam contribuintes deste Estado em função da sujeição passiva por substituição tributária.
§ 1º Incluem-se, também, no universo de que cuida o caput deste artigo, as empresas concessionárias, geradoras de receitas não tributárias decorrentes da atividade de aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e exploração de recursos minerais neste Estado, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º A ação fiscal voltada à empresa concessionária da exploração de recursos minerais alcança todas as empresas que fazem parte do grupo empresarial que realizem alguma etapa de processo de beneficiamento, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do imposto sobre produtos industrializados, ainda que esteja em outra unidade da Federação.
Art. 8º O universo de que trata o art. 7º será dividido em pertencentes e não pertencentes a grupos empresariais.
Parágrafo único. Considera-se grupo empresarial a pessoa jurídica que possui mais de uma inscrição estadual vinculada a raiz do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF.
Art. 9º Fica expressamente vedada à participação na programação fiscal em profundidade de exercício fechado, do AFRE que esteja:
I - com 2 (duas) programações fiscais em profundidade de exercício fechado, na modalidade de distribuição aleatória, em andamento;
II - com programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, na situação de prazo expirado;
III - com ação fiscal pontual sem conclusão por mais de 120 (cento e vinte) dias, ou na situação de prazo expirado;
IV - com ação fiscal pontual de baixa cadastral sem conclusão por mais de 60 (sessenta) dias, ou na situação de prazo expirado;
V - com ação fiscal pontual para manifestação solicitada pelo órgão preparador ou para diligência fiscal solicitada pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário e não tributário, sem conclusão por mais de 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, ou na situação de prazo expirado;
VI - em falta, via sistema, com a informação da data da ciência da empresa, ou da devolução, ou da recusa de recebimento dos documentos inerentes à fiscalização, em se tratando de programação fiscal em profundidade de exercício fechado, ainda que não tenha atingido o limite estabelecido no inciso I deste artigo;
VII - com a ação fiscal pontual sem notificação ao contribuinte, sem conclusão, por mais de 60 (sessenta) dias, ou na situação de prazo expirado;
VIII - com ação fiscal pontual de saldo credor acumulado sem conclusão por mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, ou na situação de prazo expirado.
IX - pendente de entrega de resultado de qualquer tipo de ação fiscal no setor competente da CERAT/CEEAT.
§ 1º O limite de que cuida o inciso I deste artigo poderá ser ampliado pela CERAT, relativamente à modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, quando o contribuinte, objeto da ação fiscal, encontrar-se na situação de suspenso, sujeito à inaptidão por não localização, mas apresentar movimentação econômica no período determinado na ordem de serviço, caso em que a notificação deverá ser feita por edital.
§ 2º As vedações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam ao AFRE que solicitar execução de medida judicial de busca e apreensão, com deliberação favorável da Diretoria de Fiscalização.
§ 3º As vedações de que tratam os incisos II a IX do caput deste artigo somente serão aplicadas quando da segunda distribuição aleatória da empresa individual.
§ 4º A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo somente será aplicada quando da segunda programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.
§ 5º A guarda e a conservação do Termo de Devolução de Documento ao Contribuinte ou da recusa a que se refere o inciso V deste artigo serão de responsabilidade do AFRE.
Seção II - Da Execução da Programação Fiscal
Art. 10. Realizada a distribuição da programação fiscal, a CERAT ou a CEEAT deverá:
I - emitir Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a) CERAT ou CEEAT;
b) AFRE;
c) empresa;
II - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;
III - solicitar ao AFRE que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;
IV - entregar ao AFRE 2 (duas) vias da Ordem de Serviço, juntamente com a Ficha de Dados e Análise ou documento equivalente;
V - informar, via sistema, a data da ciência do AFRE na Ordem de Serviço.
Art. 11. A programação fiscal realizada em grupos empresariais pelas CERAT e CEEAT será efetuada mediante emissão de Ordens de Serviço, para todas as inscrições estaduais do grupo.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 13 DE 02/08/2012 )
Redação Anterior
Art. 11. A programação fiscal realizada em grupos empresariais pelas CEEAT será efetuada mediante emissão de Ordens de Serviço, para todas as inscrições estaduais do grupo.
Parágrafo único. A fiscalização será executada por 2 (dois) ou mais AFRE de acordo com o grau de complexidade ou volume das operações do contribuinte.
Art. 12. O AFRE de posse da Ordem de Serviço deverá:
I - emitir, via sistema, o Termo de Início de Fiscalização, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a) CERAT ou CEEAT;
b) AFRE;
c) empresa;
II - datar e assinar, em local próprio, o Termo de Início de Fiscalização;
III - notificar a empresa, nos termos estabelecidos no art. 32 desta Instrução Normativa;
IV - entregar à empresa uma via da Ordem de Serviço, mediante recibo, juntamente com uma via do Termo de Início de Fiscalização;
V - informar, via sistema, a data da ciência da empresa.
Art. 13. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF será emitido, via sistema, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - CERAT ou CEEAT;
II - AFRE;
III - empresa.
Art. 14. O AFRE deverá entregar na CERAT ou na CEEAT, responsável pelo acompanhamento, o resultado da programação fiscal com os seguintes documentos:
I - Ordem de Serviço;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Termo de Entrega e de Devolução de Documentos;
IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal e seus anexos, se houver;
V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;
VI - Relatório de Auditoria em Profundidade;
VII - Relatório de Empresas Incentivadas, quando for o caso;
VIII - Termo de Conclusão de Fiscalização.
Seção III - Do Cancelamento da Programação Fiscal
Art. 15. As programações fiscais serão canceladas quando:
I - da remoção do AFRE para outra unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que para ocupar função ou cargo de direção;
II - o estabelecimento não for localizado e não apresentar movimentação no período a que se refere à ação fiscal, o qual justifique notificá-lo via edital;
III - o estabelecimento estiver sendo fiscalizado por outros órgãos públicos, que prejudique a Secretaria de Estado da Fazenda de fiscalizar, caso em que deverá ser anexada cópia do termo de início de fiscalização do órgão fiscalizador;
IV - o(s) AFRE, mediante pedido fundamentado, demonstrar (em) a impossibilidade de executar a fiscalização.
Parágrafo único. O cancelamento de que cuida o inciso I deste artigo não se aplica quando a programação fiscal estiver sendo executada por mais de 1 (um) AFRE, hipótese em que caberá ao(s) AFRE remanescente(s) a continuação do trabalho, ficando a critério da Diretoria de Fiscalização, das CERAT ou CEEAT, no âmbito de suas competências, a inclusão ou não de outro AFRE.
Art. 16. Na hipótese de cancelamento da programação fiscal por distribuição aleatória pelos motivos referidos no art. 15 desta Instrução Normativa, não será indicado substituto para referida ação fiscal, devendo o estabelecimento retornar ao banco de empresas para futura distribuição.
Parágrafo único. Sempre que for verificada movimentação financeira ou econômica em período subseqüente ao determinado na ação fiscal aleatória cancelada, deverá ser emitida nova ordem de serviço abrangendo o referido período na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.
CAPÍTULO III - DA AÇÃO FISCAL PONTUAL
Art. 17. Considera-se ação fiscal pontual aquela promovida pela Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT, com objetivo específico e sobre o exercício corrente, nas seguintes hipóteses:
I - em processos de rotina, quando houver necessidade de acesso do servidor às dependências do estabelecimento;
II - nos levantamentos do saldo credor acumulado;
III - na averiguação do cumprimento regular das obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 11/06/2015).
Nota: Redação Anterior:III - na averiguação do cumprimento regular das obrigações tributárias acessórias;
IV - nas solicitações por outros órgãos e entidades públicas e demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - nos indícios de irregularidades na emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 36 desta Instrução Normativa;
VI - na cobrança de débitos existentes no arquivo de dívidas pendentes da empresa;
VII - na manifestação fiscal solicitada pelo órgão preparador, sem ultrapassar 20 (vinte) dias;
VIII - na análise de processo de baixa cadastral;
IX - nas diligências fiscais solicitadas pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário e não tributário;
X - nas solicitações de renovação de procedimento fiscal por nulidade de AINF;
XI - nos indícios de irregularidade detectados por meio de malha fiscal; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:XI - nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores, a critério do Coordenador da unidade fazendária ou do Diretor de Fiscalização.
XII - nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores, a critério do Coordenador da unidade fazendária ou do Diretor de Fiscalização. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021).
§ 1º A ação fiscal pontual poderá, excepcionalmente, abranger exercícios anteriores, desde que tenha objetivo específico, tais como baixa cadastral, diligências fiscais determinadas pelos órgãos de julgamento do contencioso, renovação de procedimento fiscal por nulidade de AINF, saldo credor acumulado, pedido de verificação fiscal, dentre outros.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 13 DE 02/08/2012)
§ 2º Para a ação fiscal pontual que compreender período de um ano ou mais, o coordenador da unidade fazendária deverá solicitar, via sistema, autorização do Diretor de Fiscalização, expondo o motivo determinante para a sua realização.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 13 DE 02/08/2012)
Redação Anterior
Parágrafo único. A ação fiscal pontual poderá, excepcionalmente, abranger exercícios anteriores, desde que tenha objetivo específico, tais como baixa cadastral, diligências fiscais determinadas pelos órgãos de julgamento do contencioso, renovação de procedimento fiscal por nulidade de AINF, saldo credor acumulado, pedido de verificação fiscal, dentre outros.
Art. 18. As ações fiscais pontuais serão distribuídas entre os servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, dentro de suas respectivas áreas de competência, e serão restritas ao período e ao objetivo especificados nas respectivas Ordens de Serviço, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 19. As ações fiscais pontuais serão precedidas da emissão, via sistema, de Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT;
II - servidor;
III - empresa.
Art. 20. O titular da Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT deverá:
I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;
II - solicitar ao servidor que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;
III - entregar ao servidor as 2 (duas) vias da Ordem de Serviço;
IV - informar, via sistema, a data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.
Art. 21. O servidor, de posse da Ordem de Serviço, deverá observar o procedimento fiscal abaixo:
I - havendo necessidade de notificar a empresa, o servidor deverá:
a) emitir a Notificação Fiscal, via sistema, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT;
2. servidor;
3. empresa;
b) datar e assinar, em local próprio, a Notificação Fiscal;
c) efetuar a notificação, nos termos estabelecidos no art. 32;
d) entregar à empresa uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via da Notificação Fiscal;
e) informar, via sistema, a data da ciência da empresa;
II - não havendo necessidade de notificar a empresa, o servidor deverá entregar à empresa uma via da Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, sempre que houver a solicitação de documentos para a execução da ação fiscal pontual.
Art. 22. O servidor deverá apresentar a CERAT ou a CEEAT o resultado da ação fiscal pontual, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ordem de Serviço;
II - Notificação Fiscal, se houver;
III - Termos de Entrega e de Devolução de Documentos;
IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal e seus anexos, se houver;
V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;
VI - Relatório de Ação Fiscal Pontual.
Art. 22-A. Na ação fiscal pontual eletrônica a Secretaria de Estado de Fazenda deverá disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento da ação fiscal, na forma e nas condições previstas nesta instrução normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021):
Art. 22-B. Em se tratando de ação fiscal pontual eletrônica, a assinatura do titular da CERAT ou CEEAT e do servidor a que se referem os arts. 20 e 21 será substituída pela assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da Lei Federal específica.
- 1º Considera-se ainda:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a Internet.
- 2º Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Seção I - Da Ação Fiscal de Baixa Cadastral
Art. 23. A ação fiscal de baixa cadastral alcançará os exercícios não fiscalizados, acrescidos do período do exercício fiscal corrente até a data do pedido de baixa formalizado pela empresa.
§ 1º O acompanhamento e a distribuição da ação fiscal de baixa cadastral será de responsabilidade das CERAT ou CEEAT de circunscrição da empresa.
§ 2º Compete aos AFRE, lotados em cada CERAT ou CEEAT, a execução da ação fiscal a que se refere o caput.
§ 3º A execução da ordem de serviço, deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Aplicar-se-á, no que couberem, os procedimentos de ação fiscal pontual na ação fiscal de baixa cadastral.
Seção II - Das Diligências Solicitadas pelo Órgão Preparador ou pelos Órgãos de Julgamento do Procedimento Administrativo Tributário e Não Tributário
Art. 24. O prazo para a conclusão das diligências solicitadas pelo órgão preparador ou pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário e não tributário será de 20 dias (vinte) dias, contados da data da ciência da empresa na Notificação Fiscal.
§ 1º Na hipótese de não haver necessidade de notificar o contribuinte o prazo de que trata o caput será contado da data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.
§ 2º Na impossibilidade de conclusão dentro do prazo de que trata o caput será admitida prorrogação até o limite de 40 (quarenta) dias, não se aplicando ao caso as demais regras estabelecidas no art. 29 desta Instrução Normativa.
§ 3º Na ação fiscal de diligência solicitada pelo órgão preparador ou pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário e não tributário aplicar-se-á, no que couberem, as disposições relativas à ação fiscal pontual.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às diligências propostas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, caso em que prevalecerá o prazo que for fixado pela Câmara de Julgamento.
Seção III - Da Renovação de Procedimentos Advindos de Decisões do Contencioso Administrativo Tributário e Não Tributário
Art. 25. A ação fiscal de renovação de procedimento fiscal prevista no inciso V do art. 2º desta Instrução Normativa será de responsabilidade das CERAT ou CEEAT de circunscrição da empresa, aplicando-se, no que couberem, as disposições relativas à Ação Fiscal Pontual.
§ 1º A fiscalização realizada sob esta modalidade deverá sempre contemplar o mesmo período do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, objeto da nulidade.
§ 2º Compete aos servidores do Grupo TAF, a execução da ação fiscal a que se refere o caput, sendo que, preferencialmente, deverão ser indicadas as mesmas autoridades constantes da ação fiscal original.
§ 3º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF deverá comunicar as CERAT e as CEEAT, a que estiver circunscrita a empresa, as decisões definitivas que resultem em renovação de procedimento fiscal.
4º As diligências oriundas de ações fiscais automatizadas serão executadas por servidores do grupo indicado no § 2º, da unidade de circunscrição do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 09/01/2020).
Seção IV - Da Ação Fiscal das Empresas Incentivadas
Art. 26. A ação fiscal de empresas incentivadas será distribuída entre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais indicados pela Diretoria de Fiscalização, CERAT e CEEAT da circunscrição da empresa.
§ 1º A ação fiscal será autorizada pela Diretoria de Fiscalização, que identificará os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais indicados para ação fiscal.
§ 2º Quando da conclusão da ação fiscal, a CERAT ou CEEAT encaminhará à Diretoria de Tributação o Relatório de Empresas Incentivadas para análise.
Art. 27. Na ação fiscal de empresas incentivadas aplicar-se-á, no que couberem, as disposições relativas à programação fiscal em profundidade de exercício fechado, por distribuição dirigida, ou pontual.
Parágrafo único. O Relatório de Empresas Incentivadas preenchida pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais quando da conclusão da ação fiscal:
I - subsidiará a análise e o parecer da Célula de Análise e Acompanhamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais da Diretoria de Tributação;
II - deverá ser encaminhado, se for o caso, pela Diretoria de Tributação à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, acompanhado de parecer conclusivo.
Seção V Da Ação Fiscal decorrente de Indícios de Irregularidade Detectados por meio de Malha Fiscal (Seção acrescentada pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021):
Art. 27-A. A ação fiscal pontual decorrente de indícios de irregularidade detectados por meio da malha fiscal, independente de autorização da Diretoria de Fiscalização, será de responsabilidade da CERAT ou CEEAT de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único. A ação fiscal de que trata o caput deste artigo deverá abranger os mesmos períodos da comunicação de autorregularização não atendida pelo contribuinte.
CAPITULO IV DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL
Art. 28. O prazo para a conclusão das ações fiscais de que trata esta Instrução Normativa será contado da data da entrega de toda a documentação solicitada mediante Termo de Início de Fiscalização, no caso de profundidade, ou Notificação Fiscal, no caso de pontual.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de:
I - nas programações fiscais por distribuição aleatória será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - nas programações fiscais por distribuição dirigida será de:
a) 180 (cento e oitenta) dias quando realizadas pelas CERAT;
b) 240 (duzentos e quarenta) dias quando realizadas pelas CEEAT;
III - nas ações fiscais pontuais será de até 60 (sessenta) dias, ressalvadas aquelas com prazo já determinado.
§ 2º Nas ações fiscais pontuais em que não houver a necessidade de notificar a empresa, o prazo de que trata o inciso III do parágrafo anterior será contado da data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.
Art. 29. Na impossibilidade de concluir a ação fiscal nos prazos estabelecidos no § 1º do art. 28, o servidor deverá solicitar, via sistema, à Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT, a prorrogação da fiscalização por igual período, mediante termo próprio, adotando-se os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Na impossibilidade de concluir a ação fiscal nos prazos estabelecidos no § 1º do art. 28 desta Instrução Normativa, o servidor deverá solicitar, via sistema, à Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, a prorrogação da fiscalização por igual período, mediante termo próprio, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - CERAT ou CEEAT emitirá, via sistema, o Termo de Prorrogação de Fiscalização, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a) CERAT ou CEEAT;
b) servidor, para juntada ao processo;
c) empresa;
II - o servidor, após receber o Termo de Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo para a conclusão da ação fiscal, providenciará:
a) a ciência da empresa quanto à prorrogação do prazo da fiscalização, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
b) o registro, via sistema, da data da ciência da empresa no Termo de Prorrogação de Fiscalização.
§ 1º Observar-se-á, ainda, relativamente à autorização de prorrogação de prazo da fiscalização, o seguinte:
I - na hipótese de programação fiscal não ser concluída no limite previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 28 desta Instrução Normativa e depois de decorrido o prazo de espontaneidade previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 1º de agosto de 2006, a Diretoria de Fiscalização poderá, desde que comprovado pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais o motivo da impossibilidade da conclusão, prorrogar:
a) por mais 180 (cento e oitenta) dias, após manifestação da CERAT;
b) por mais 240 (duzentos e quarenta) dias, após manifestação da CEEAT.
II - na ação fiscal pontual, a prorrogação será autorizada por mais 60 (sessenta) dias, e, excepcionalmente, no caso de haver AINF lavrado admite-se uma nova prorrogação por igual período;
III - na ação fiscal pontual de levantamento de saldo credor acumulado, serão admitidas até 3 (três) prorrogações.
§ 2º A Diretoria de Fiscalização poderá incluir um ou mais AFRE para compor a programação fiscal, mediante manifestação da CERAT ou CEEAT nas hipóteses casos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º A prorrogação da ação fiscal, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subsequente:
I - ao término do prazo das programações fiscais de exercício fechado;
II - à data final prevista no Termo de Prorrogação de Fiscalização, quando se tratar de nova prorrogação de prazo nos casos de ações fiscais pontuais.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 16/07/2021):
Art. 30. Expirado o prazo para conclusão da ação fiscal pontual e não havendo prorrogação do prazo, a mesma será cancelada ex-offício pela CERAT ou CEEAT quando será emitido o respectivo Termo de Cancelamento de Fiscalização, para ciência do interessado.
CAPÍTULO V - DA BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 31. Cientificada a empresa do início da ação fiscal, deixando esta de apresentar os documentos indispensáveis à execução da fiscalização, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal em decorrência do embargo à ação fiscal.
§ 1º Decorrido o prazo, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa, deverá a autoridade fiscal requerer busca e apreensão dos documentos não entregues, sem prejuízo da realização do arbitramento nas hipóteses previstas na legislação estadual pertinente.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser registrada, via sistema, e devidamente encaminhada à Diretoria de Fiscalização para deliberação, indicando os fatos investigados, a empresa, o local da busca, os documentos que se pretende apreender e os motivos que justifiquem a adoção da medida.
§ 3º O pedido de busca e apreensão suspende a contagem do prazo para a conclusão da ação fiscal no momento da solicitação feita, via sistema, pelo servidor.
§ 4º A entrega dos documentos restabelece a contagem do prazo para a conclusão da ação fiscal.
CAPÍTULO V-A DA ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DAS AÇÕES FISCAIS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019):
Art. 31-A. A atividade relacionadas à ações fiscais será supervisionada pelo chefe de fiscalização da CERAT ou CEEAT da circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único. Na unidade fazendária com dotação de auditores em número superior a oito servidores, poderá ser instituído o chefe de equipe para auxiliar no trabalho de supervisão das ações fiscais.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019):
Art. 31-B. São atribuições do chefe de fiscalização e chefe de equipe voltadas para a supervisão das ações fiscais:
I - coordenar as atividades da equipe de fiscalização;
II - encaminhar ao respectivo coordenador fazendário proposta de programas de capacitação, em conformidade com as necessidades constatadas dentre os componentes da equipe;
III - sugerir ao coordenador fazendário a relação de contribuintes a fiscalizar após o exame, discussão e deliberação no âmbito da equipe de fiscalização;
IV - propor medidas para o aumento da eficiência e eficácia dos trabalhos e ajustar as eventuais distorções;
V - fomentar o debate, visando à interação do grupo e divulgar internamente as normas e procedimentos fiscais;
VI - avaliar o trabalho do AFRE, quanto à observância dos indícios apresentados na Ficha de Análise de Contribuinte FAC ou no processo contendo a motivação para seleção da empresa para fiscalização;
VII - convocar periodicamente reunião com os membros do grupo, para exame da legislação, estudo de programas de fiscalização e troca de informações;
VIII - contribuir para a motivação e espírito de equipe entre os componentes;
IX - recomendar ao Coordenador Fazendário, em conjunto com o AFRE executor da programação fiscal, a inclusão de outro AFRE para a conclusão da ação fiscal, diante do grande volume e complexidade de trabalhos;
X - representar a equipe perante a chefia a que está subordinado;
XI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou das que lhes tiverem sido delegadas;
XII - emitir, no prazo de cinco dias, parecer quando das solicitações de lavratura de AINF e Termo de Conclusão de Fiscalização.
CAPÍTULO V-B DO CONTROLE DE QUALIDADE DO AINF (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019).
Art. 31-C. Quando a ação fiscal resultar em lavratura de AINF, esta peça fiscal será submetida ao controle de qualidade, conforme procedimentos previstos neste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019):
Art. 31-D. Para os efeitos do art. 31-C deste capítulo, o controle de qualidade do AINF será efetivado pelo chefe de fiscalização da CEEAT ou CERAT da circunscrição da empresa autuada, ou pelo chefe de equipe.
• 1º O controle qualidade de que trata este artigo far-se-á em duas etapas:
I - na apreciação do rascunho do AINF;
II - na finalização da ordem de serviço.
• 2º O controle de qualidade será atestado mediante visto no AINF, contendo a expressão "Controle de Qualidade Exercido", acompanhado de identificação da autoridade de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O visto de que trata o § 2º deste artigo será realizado pela chefia imediata, quando as autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo tiverem lotação diversa do servidor autuante. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 25 DE 28/08/2020).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019):
Art. 31-E. A atividade de controle de qualidade irá compreender a avaliação dos seguintes elementos:
I - a determinação e limites contidos na ordem de serviço e a correta eleição do sujeito passivo
II - descrição dos fatos na peça fiscal em consonância à irregularidade tipificada na legislação tributária;
III - base de cálculo e alíquota aplicada;
IV - aplicação da penalidade, inclusive no caso de reincidência;
V - adequação do roteiro de auditoria utilizado para a apuração da irregularidade, conforme manuais de fiscalização;
VI - consistência dos anexos do AINF como elementos probantes da irregularidade imputada.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019):
Art. 31-F. A atividade de controle de qualidade do AINF poderá resultar em:
I - na aprovação da peça fiscal;
II - na solicitação de reformulação do trabalho fiscal, reabertura de prazo ou execução de nova ação fiscal;
III - na determinação do cancelamento da ordem de serviço nos termos do art. 15 desta Instrução Normativa;
IV - na conclusão da ação fiscal sem lavratura de AINF.
Art. 31-G. Eventuais divergências entre o AFRE executor da Ordem de Serviço - OS e a chefia encarregada do controle de qualidade serão dirimidas pelo coordenador da CERAT ou CEEAT e registradas no sistema. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 24/06/2019).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES FISCAIS
Art. 32. A notificação da empresa deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, na Ordem de Serviço, do servidor designado para realização da ação fiscal.
§ 1º Para efeitos de caracterização do início da Fiscalização, considerar-se-á a data da ciência da empresa ou seu representante legal no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação Fiscal, conforme o caso.
§ 2º Na impossibilidade de localizar a empresa para fins de notificação, nas formas dos incisos I ou II do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e havendo condições de constituir o crédito tributário ou não tributário, ainda que relativo ao descumprimento de obrigação acessória, a notificação deverá ser efetuada por edital nos termos do inciso III do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, devendo ser registrada, via sistema essa forma de ciência.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, considera-se notificada a empresa 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º Ocorrendo a notificação na forma prevista no § 2º, o prazo de que trata o caput deste artigo estende-se, conforme o caso, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital.
Art. 33. O resultado da ação fiscal deverá, obrigatoriamente, ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, e também, em relação à programação fiscal, no Termo de Conclusão de Fiscalização.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da lavratura do resultado da ação fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, não se aplica ao AFRE da CEEAT-ST, relativamente às empresas localizadas em outra unidade da Federação.
Art. 34. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se concluída a ação fiscal aquela que estiver com seu resultado remetido, via sistema, à Diretoria de Fiscalização, à CERAT ou à CEEAT.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O AFRE deverá, preferencialmente, executar o trabalho de auditoria dentro do estabelecimento do contribuinte, levando-se em conta a estrutura física e operacional disponibilizada pela empresa para a realização dos trabalhos.
Art. 36. Na hipótese de haver, no decorrer da execução da programação fiscal em profundidade ou da ação fiscal pontual, indícios de irregularidade na emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, o servidor designado na ação fiscal deverá solicitar auditoria no sistema utilizado pelo usuário ao titular da CERAT ou CEEAT de circunscrição da empresa.
§ 1º A CERAT ou CEEAT a que se refere o caput deste artigo deverá formalizar o pedido à Diretoria de Fiscalização, que autorizará a emissão da Ordem de Serviço, na modalidade de ação fiscal pontual, indicando um AFRE com conhecimento específico de informática para realizar auditoria no sistema.
§ 2º O AFRE indicado no § 1º deste artigo deverá emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência na Ordem de Serviço, laudo técnico conclusivo da auditoria realizada no sistema eletrônico utilizado pelo sujeito passivo.
§ 3º O laudo técnico citado no § 2º deste artigo será encaminhado, posteriormente, aos procedimentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa, ao AFRE solicitante, para conhecimento e juntada ao resultado da ação fiscal.
§ 4º Na ação fiscal prevista neste artigo, aplicar-se-á, no que couberem, as disposições relativas à ação fiscal pontual.
Art. 37. A apresentação, pela empresa, de documentos solicitados pelo servidor designado para execução da ação fiscal deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do contribuinte, na hipótese de fiscalização em profundidade ou pontual referente a levantamento de saldo credor acumulado, nos demais casos, o prazo para entrega dos documentos será de 15 (quinze) dias.
Art. 38. O servidor designado para execução da ação fiscal deverá providenciar imediatamente a devolução da documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação Fiscal, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrega à fiscalização, devendo a empresa atestar o seu recebimento no documento "Termo de Devolução de Documentos ao Contribuinte".
§ 1º Na recusa de recebimento da documentação referida no caput deste artigo pela empresa, a devolução, mediante prévio preparo pelo servidor designado para execução da ação fiscal, far-se-á por intermédio da CERAT ou CEEAT a que a empresa estiver circunscrita, ficando a repartição fiscal responsável pela expedição imediata aos Correios com aviso de recebimento junto ao sujeito passivo.
§ 2º O servidor designado para execução da ação fiscal deverá registrar a ocorrência de recusa de que trata o § 1º deste artigo, no SIAT, inclusive a data de entrega à repartição fiscal.
Art. 39. Nas ações fiscais desenvolvidas pelo Programa de Fiscalização Itinerante serão aplicados os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ressalvando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A limitação de que trata o inciso I do art. 9º não se aplicará à programação fiscal que decorra da ação fiscal desenvolvida pelo Programa de Fiscalização Itinerante.
Art. 40. Todos os documentos relativos às programações fiscais e às ações fiscais pontuais de que trata esta Instrução Normativa serão, obrigatoriamente, emitidos via sistema.
Art. 41. Ficam instituídos os documentos abaixo, de uso nas ações fiscais, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa:
I - Ordem de Serviço, Anexos I-A, I-B e I-C;
II - Termo de Início de Fiscalização, Anexos II-A e II-B;
III - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, Anexos III-A, III-B e III-C;
IV - Termo de Conclusão de Fiscalização, Anexos IV-A e IV-B;
V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, Anexos V-A, V-B e V-C;
VI - Notificação Fiscal, Anexo VI-C;
VII - Notificação Fiscal Complementar, Anexos VII-A, VII-B e VII-C;
VIII - Termo de Entrega de Documentos à Fiscalização, Anexos VIII-A, VIII-B e VIII-C;
IX - Termo de Devolução de Documentos ao Contribuinte, Anexos IX-A, IX-B e IX-C;
X - Termo de Cancelamento de Fiscalização a Pedido, Anexos X-A, X-B e X-C;
XI - Termo de Cancelamento de Fiscalização Ex-Offício, Anexos XI-A, XI-B e XI-C.
Parágrafo único. Os modelos de documentos de que trata o caput serão utilizados, conforme abaixo:
I - na programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, anexos com a indicação "A";
II - na programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, anexos com a indicação "B";
III - na programação fiscal pontual, anexos com a indicação "C".
Art. 42. Fica expressamente vedada:
I - a participação do AFRE que esteja ocupando cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, a partir do DAS-4 incluso, nas programações fiscais;
II - a remoção do servidor do Grupo TAF que estiver com ação fiscal pendente de conclusão.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica às ações fiscais que estiverem aguardando a execução de medida judicial de busca e apreensão, as itinerantes determinadas pela Diretoria de Fiscalização e a hipótese prevista no inciso I do art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 43. A ação fiscal automatizada será disciplinada em ato do Diretor de Fiscalização, que regulará, inclusive, com Auto de Infração e Notificação Fiscal lavrado de forma automatizada pelo SIAT, com assinatura digitalizada ou dispensada, de que cuida o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 44. Os critérios para a formação de equipes de fiscalização serão estabelecidos em ato do Diretor de Fiscalização.
Art. 45. A Diretoria de Julgamento deverá informar a Diretoria de Fiscalização sempre que proferir decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte, com a finalidade de análise e imediata correção, se for o caso, dos procedimentos fiscais, independentemente do disposto no Capítulo VI da presente Instrução Normativa.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 18, de 13 de agosto de 2007.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I-A ANEXO I-B ANEXO I-C ANEXO II-A ANEXO II-B ANEXO III-A ANEXO III-B ANEXO III-C ANEXO IV-A ANEXO IV-B ANEXO V-A ANEXO V-B ANEXO V-C ANEXO VI-C ANEXO VII-A ANEXO VII-B ANEXO VII-C ANEXO VIII-A ANEXO VIII-B ANEXO VIII-C ANEXO IX-A ANEXO IX-B ANEXO IX-C ANEXO X-A ANEXO X-B ANEXO X-C ANEXO XI-A ANEXO XI-B ANEXO XI-C