Instrução Normativa SEFA nº 17 DE 17/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 ago 2022

Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 2.557, de 12 de agosto de 2022, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, instituído pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.557 , de 12 de agosto de 2022, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS,

Resolve:

Art. 1º A manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal será formalizada por meio eletrônico, através do endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/prorefis, ou do link [PROREFIS 2022], disponível na página principal do Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, e será acessado mediante autenticação do usuário/senha ou através de certificado digital, observado o disposto na Instrução Normativa nº 21, de 16 de dezembro de 2017.

Art. 2º A inclusão de débitos oriundos de ICMS e TFRM implica obrigatoriedade de autorização de débito em conta nos bancos conveniados para a liquidação das parcelas subsequentes, sendo tal autorização facultativa para os débitos originários dos tributos IPVA e ITCD, os quais poderão ser liquidados mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), a critério do contribuinte.

§ 1º No caso de parcelamento, a emissão dos DAE subsequentes poderá ser efetuada no Portal de Serviços da SEFA, categoria Parcelamento, opção [Impressão DAE PROREFIS].

§ 2º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para quitação da parcela.

Art. 3º A formalização do pedido de adesão, nos termos do art. 5º do Decreto 2.103/2021 , implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, e representa expressa desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos e/ou judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Art. 4º A desistência de ações e recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante "upload" de cópia da(s) petição(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário e preenchimento de informações complementares requeridas, através de opção [Desistência judicial PROREFIS] disponível no Portal de Serviços da SEFA.

§ 1º A análise de suficiência documental para fins de processamento da desistência judicial será inicialmente conduzida pela CCOP e/ou pela CCDA, conforme a situação específica.

§ 2º Constatada a regularidade da desistência, o pleito será deferido em Processo Eletrônico e a desistência judicial será automaticamente processada, caso contrário, o processo será encaminhado para eventuais providências a cargo das unidades descentralizadas.

§ 3º As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não Tributária, quando demandadas pelo Órgão Central, mediante tramitação de Processo Eletrônico - analisarão e promoverão o saneamento, o deferimento ou o indeferimento justificado no prazo de 30 dias após a recepção dos documentos.

§ 4º A falta de cumprimento da providência a cargo do sujeito passivo no prazo estabelecido acarretará a revogação da adesão ao Programa, nos termos do art. 6º, incisos I e IV, com as consequências do seu Parágrafo único, do Decreto nº 2.103/2021 .

Art. 5º A desistência de impugnações e recursos administrativos, quando cabível, será processada automaticamente após verificada a homologação da adesão ao Programa, nos termos do art. 5º do Decreto nº 2.103/2021 .

Parágrafo único. Na hipótese de inconsistência nas informações que impeçam o processamento automático da desistência em adesão regularmente homologada, as providências de saneamento competirão à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, com a colaboração e orientação da Julgadoria de Primeira Instância e/ou do Tribunal Administrativode Recursos Fazendários.

Art. 6º Na inclusão de débitos compostos por fatos geradores de períodos anteriores e posteriores a 30 de abril de 2022, em relação ao ICM e ICMS, e 30 de junho de 2021, em relação aos demais tributos, inclusive saldos de parcelamento ou reparcelamento em curso, somente será aplicado o benefício da redução de multa e juros de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.557 , de 12 de agosto de 2022, sobre os débitos que se amoldem às condições estabelecidas no art. 1º do mencionado Decreto.

Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.557/2022 , os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, e dentre estes, ajuizados e não ajuizados, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte, observado o caput do art. 8º da Instrução Normativa nº 15, de 13 de setembro de 2019.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2022.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda