Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 24/05/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 mai 1996
Modifica procedimentos da campanha Nota Legal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 23.704, de 08 de junho de 1995 e,
Considerando a necessidade de retificar procedimentos da Instrução Normativa nº 54/1995, que regulamenta a campanha Nota Legal,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 54, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excepcionalmente, na hipótese de produtos sujeitos a garantia admitir-se-á as 4ªs vias das Notas Fiscais, séries 1 e 1A e 2ªs vias das séries A, B, C e Única, desde que seja aposto carimbo identificador da circunstância em seu anverso e nas 1ªs vias.
§ 1º Fica excluída a hipótese de utilização de fotocópias de Notas Fiscais que acobertam a aquisição de mercadorias sob garantia, exceto para Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor, desde que carimbados no comitê da campanha Nota Legal, se na Capital, e nas Unidades Fazendárias, quando no interior.
§ 2º O carimbo padronizado de que trata o caput deste artigo poderá ser aposto pelo diretor de escola pública, ou outro servidor autorizado pela Comissão, momento em que se responsabilizará pelas informações prestadas de forma a evitar a duplicidade de utilização dos documentos.
§ 3º As irregularidades nas informações previstas no parágrafo anterior, sujeitará o servidor às penalidades previstas no Estatuto que lhe é pertinente.
§ 4º As escolas e as entidades deverão entregar separadamente ao Comitê da nota Legal as 2ªs e 4ªs vias das Notas Fiscais, bem como as fotocópias dos Cupons Fiscais de Venda a Consumidor que acobertem bens sob garantia."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeito a partir de 1º de maio de 1996.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda