Instrução Normativa SEFAZ nº 54 de 31/08/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 set 1995
Estabelece procedimentos a serem adotados no que concerne à execução da Campanha Nota Legal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 23.704, de 08 de junho de 1995,
Resolve:
Art. 1º A Campanha NOTA LEGAL, de que trata o Decreto nº 23.704, de 08 de junho de 1995, tem por finalidade incrementar a arrecadação estadual despertando a consciência coletiva para a importância do documento fiscal como mecanismo gerador de recursos públicos.
Art. 2º Campanha NOTA LEGAL teve início em junho do presente exercício, ficando o seu término a critério da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 3º Poderão participar da Campanha as Entidades de Assistência Social cadastradas na Fundação de Ação Social - FAS da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado do Ceará que se enquadram em suas normas internas, bem como as escolas públicas e particulares constantes no Conselho de Educação do Ceará, mediante arrecadação de documentos fiscais.
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
a) Nota Fiscal de venda a consumidor;
b) Cupom Fiscal;
c) Nota Fiscal série A, B e única emitidas até 31.12.95;
d) Nota Fiscal modelo 1 e 1-A.
§ 2º Os documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável, e somente serão acatados para os fins da Campanha se:
I - emitidos por contribuintes do Estado do Ceará;
II - datados a partir de 15 de maio de 1995;
III - não contiverem emendas ou rasuras;
IV - originais (1ª via);
V - emitidos em favor de pessoa física para consumo final.
Art. 4º Excepcionalmente, na hipótese de produtos sujeitos a garantia admitir-se-á as 4ªs vias das Notas Fiscais, séries 1 e 1A e 2ªs vias das séries A, B, C e Única, desde que seja aposto carimbo identificador da circunstância em seu anverso e nas 1ªs vias. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 24.05.1996, DOE CE de 27.05.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Excepcionalmente, na hipótese de documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadorias sob garantia, admitir-se-á, para efeito de troca por Certificado, a cópia ou 2ª via deste, contanto que seja exibida a 1ª via correspondente, na qual será aposto carimbo identificador da circunstância."
§ 1º Fica excluída a hipótese de utilização de fotocópias de Notas Fiscais que acobertam a aquisição de mercadorias sob garantia, exceto para Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor, desde que carimbados no comitê da campanha Nota Legal, se na Capital, e nas Unidades Fazendárias, quando no interior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 24.05.1996, DOE CE de 27.05.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O carimbo padronizado de que trata o caput deste artigo poderá ser aposto pelo diretor de escola pública, na 1ª via e em sua cópia, momento em que se responsabilizará pelas informações prestadas, de forma a evitar a duplicidade de utilização dos documentos."
§ 2º O carimbo padronizado de que trata o caput deste artigo poderá ser aposto pelo diretor de escola pública, ou outro servidor autorizado pela Comissão, momento em que se responsabilizará pelas informações prestadas de forma a evitar a duplicidade de utilização dos documentos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 24.05.1996, DOE CE de 27.05.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As irregularidades nas informações previstas no parágrafo anterior sujeitará o servidor às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado do Ceará."
§ 3º As irregularidades nas informações previstas no parágrafo anterior, sujeitará o servidor às penalidades previstas no Estatuto que lhe é pertinente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 24.05.1996, DOE CE de 27.05.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As escolas e as entidades deverão remeter ao Comitê da Nota Legal as cópias ou segundas vias de documentos fiscais que acobertem mercadorias sob garantia, em lotes separados."
§ 4º As escolas e as entidades deverão entregar separadamente ao Comitê da nota Legal as 2ªs e 4ªs vias das Notas Fiscais, bem como as fotocópias dos Cupons Fiscais de Venda a Consumidor que acobertem bens sob garantia. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 24.05.1996, DOE CE de 27.05.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)
Art. 5º A Campanha de que trata este Regulamento consistirá na troca de notas fiscais e/ou cupons fiscais, referentes à aquisição de mercadoria para consumo, por Certificado que corresponderá a um crédito de 1% (um por cento) do valor das notas fiscais e 0,5% (zero, cinco de ponto percentual) do valor dos cupons apresentados.
Parágrafo único. As instituições particulares de ensino, a critério das respectivas direções, poderão apadrinhar uma ou mais instituições beneficentes ou escolas públicas, para as quais doarão os documentos fiscais arrecadados.
Art. 6º Para a obtenção do Certificado de que trata o art. 4º do Decreto nº 23.704/95, deverão as entidades e as instituições de ensino juntar documentos fiscais em lotes nunca inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acondicionados em saco plástico transparente e acompanhados por capa-de-lote que deverá conter as seguintes informações:
a) nome da entidade/escola;
b) C.G.C.;
c) quantidade de notas fiscais;
d) quantidade de cupons fiscais;
e) valor total de notas e cupons, separadamente, e
f) código do Departamento Regional da Fazenda, se no interior do Estado.
Parágrafo único. Na capital a capa-de-lote de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchida em três vias, conforme modelos anexos, e terão a seguinte destinação:
1ª via - Comitê da NOTA LEGAL para inclusão no relatório e expedição do certificado correspondente.
2ª via - acompanhará o lote de documentos fiscais.
3ª via - ...
Art. 7º Para efeito da presente campanha, não serão válidos os documentos fiscais relativos a:
a) veículos automotores;
b) máquinas pesadas e motores de qualquer espécie;
c) fornecimento de energia elétrica, de prestação de serviço de telefonia e transporte;
d) combustíveis;
e) bebidas alcoólicas e cigarros;
f) cupons fiscais de valores inferiores a R$ 2,00 (dois reais).
Art. 8º As entidades participantes ficarão obrigadas a conceder ao Estado do Ceará o direito ao uso de suas imagens, símbolos e marcas, se necessário, bem como a colaboração dos seus representantes, prepostos ou empregados na promoção desta Campanha, sem qualquer custo para o Estado.
Art. 9º Os Relatórios globalizadores de que trata o art. 5º do Decreto 23.704/1995 deverão ser expedidos até o 20ª (vigésimo) dia de cada mês. A partir daí, os novos Certificados corresponderão ao período subseqüente.
Parágrafo único. Para a inclusão no relatório supracitado, deverão as entidades e instituições de ensino encaminhar os documentos fiscais com as respectivas capas-de-lote até o último dia do mês anterior.
Art. 10. O recebimento de documentos fiscais no interior do Estado será efetuado nas sedes dos Departamentos Regionais da Fazenda no Interior, ou nas Coletorias determinadas pelo Gerente Regional.
§ 1º Em toda localidade onde houver escola ou entidade participando desta Campanha, deverá o Coletor responsabilizar-se pelo recebimento e conferência dos documentos fiscais, como também esclarecer, quando solicitado, quais as entidades ou escolas participantes na sua circunscrição.
§ 2º As Coletorias Estaduais da capital e do interior deverão ceder espaço, quando solicitado, às entidades que queiram permutar notas fiscais por cupons de sorteio junto ao público.
§ 3º As entidades e escolas poderão reportar-se a qualquer funcionário das coletorias para obtenção de informações sobre as características dos documentos fiscais ou da Campanha.
§ 4º Será de responsabilidade dos Gerentes Regionais a distribuição dos cupons de sorteio junto às entidades filantrópicas de sua circunscrição, observadas as instruções expedidas pela Comissão Especial de Coordenação da Promoção NOTA LEGAL.
§ 5º Inexistindo entidade ou escola participante da Campanha na localidade e havendo interesse do público na participação dos sorteios, deverá o Coletor providenciar a permuta direta dos documentos fiscais ...
Art. 11. Competirá aos Gerentes Regionais da Fazenda no interior enviar capa-de-lote até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Comitê da NOTA LEGAL, onde deverá ser expedido o Certificado correspondente.
§ 1º Nos Departamentos Regionais da Fazenda no Interior a capa-de-lote deverá ser preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - via Comitê da NOTA LEGAL para inclusão no relatório e expedição do Certificado correspondente;
b) 2ª via - acompanhará o lote de documentos fiscais;
c) 3ª via - devolvida à Entidade/Escola, como comprovante provisório de entrega dos documentos fiscais;
d) 4ª via - arquivo do Departamento Regional.
§ 2º A codificação prevista para os Departamentos Regionais deverá obedecer a seguinte:
Departamento Regional da Fazenda em Caucaia 902
Departamento Regional da Fazenda em Maracanaú 903
Departamento Regional da Fazenda em Sobral 904
Departamento Regional da Fazenda em Cratéus 905
Departamento Regional da Fazenda em Russas 906
Departamento Regional da Fazenda em Iguatu 907
Departamento Regional da Fazenda em Quixadá 908
Departamento Regional da Fazenda em Juazeiro 909
Departamento Regional da Fazenda em Tianguá 910
Departamento Regional da Fazenda em Crato 911
Art. 12. Antes do arquivamento dos documentos fiscais, deverá o agente do fisco informar ao Gerente Regional da Fazenda no Interior as irregularidades por ventura encontradas, para que possam ser expedidas as respectivas ordens de serviço.
Parágrafo único. Os Gerentes Regionais da Fazenda no Interior deverão informar ao Comitê da NOTA LEGAL os resultados da fiscalização e das diligências fiscais oriundas de denúncias ou averiguação dos documentos arrecadados em virtude da Campanha.
Art. 13. Após conferência dos documentos fiscais constantes nas respectivas capas-de-lote deverão os volumes serem encaminhadas, na capital, ao grupo de fiscalização da Campanha.
§ 1º Os auditores fiscais, após recebimento dos supracitados volumes, observarão no verso das capas-de-lote a quantidades de documentos retirados, os quais deverão subsidiar os trabalhos de averiguação junto às empresas locais.
§ 2º Nos Departamentos Regionais da Fazenda no interior, o Gerente Regional poderá expedir ordens de serviço para as equipes locais de fiscalização, as quais tomarão as providências citadas no parágrafo anterior.
Art. 14. O Comitê da Nota Legal deverá prestar apoio logístico aos Departamentos Regionais da Fazenda devendo deslocar-se, na hipótese de maior necessidade, junto às sedes locais para a efetivação de eventuais instruções.
Art. 15. O Secretário da Fazenda, a pedido do Comitê da NOTA LEGAL, poderá vetar a participação de escolas ou entidades de Assistência Social se, por ventura, for comprovado o uso de meios irregulares ou ilícitos visando a obtenção dos benefícios desta Campanha.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1995.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda