Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 20/04/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 abr 2001
Altera o art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 5 de abril de 2001 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 5 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será considerado o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica - CAE e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada:
CAE | REGIME DE RECOLHIMENTO |
00 a 32 - Industrial | 1 - Normal 3 - Regime Especial de Tributação 7 - Microempresa 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
40 - Produtor Agropecuário | 1 - Normal 7 - Microempresa 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
40 - Produtor Rural - 400000-5 | 1 - Normal |
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação | 1 - Normal |
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços | 1 - Normal |
60 - Comércio Atacadista | 1 - Normal |
61 - Comércio Varejista | 1 - Normal |
3 - Regime Especial de Tributação | 1 - Normal 3 - Regime Especial de Tributação 7 - Microempresa 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
§ 1º Poderá também ser homologada a AIDF para os contribuintes enquadrados nos CAE 575900-5, 576000-3 e 576100-0 (depósito fechado) e Regime de Recolhimento 6 (Outros), bem como para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF nº 06.932.836-6.
§ 2º Os documentos fiscais elencados no quadro abaixo somente poderão ser autorizados para os contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento 1 (Normal):
DOCUMENTOS FISCAIS | CAE |
DT - Despacho de Transporte ACT - Autorização de Carregamento de Transporte RMD - Resumo de Movimento Diário NFST - Nota Fiscal de Serviço de Transporte | 501000-4, 503000-5, 503100-1, 504000-0, 503200-8, 505000-6 |
CTRC - Conhecimento de Transporte Rod. de Cargas | 503200-8 |
CTAC - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas | 501000-4 |
BPA - Bilhete de Passagem Aquaviário | 501000-4 |
CTFC - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas | 503000-5 |
CA - Conhecimento Aéreo | 505000-6 |
BPR - Bilhete de Passagem Rodoviário | 503100-1 |
OCC - Ordem de Coleta de Cargas | 501000-4, 503000-5, 503200-8, 504000-0, 505000-6 |
NFSC - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação | 511000-9, 512000-4, 513000-0 |
NFP - Nota Fiscal de Produtor | 400000-5 |
NESTC - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações | 512101-9, 512102-7" |
Art. 2º As gráficas credenciadas para a confecção de documentos fiscais estão obrigadas a tarjar o campo referente ao destaque do imposto quando da confecção de documentos fiscais para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - EPP, consoante prevê o § 1º do art. 758 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo implicará a desativação do credenciamento do estabelecimento gráfico no Sistema de Selagem e de Impressão de Documentos Fiscais - SID.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2001.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda