Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 20/04/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 abr 2001

Altera o art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 5 de abril de 2001 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do ICMS;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 5 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será considerado o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica - CAE e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada:

CAE
REGIME DE RECOLHIMENTO
00 a 32 - Industrial
1 - Normal
3 - Regime Especial de Tributação
7 - Microempresa
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
40 - Produtor Agropecuário
1 - Normal
7 - Microempresa
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
40 - Produtor Rural - 400000-5
1 - Normal
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação
1 - Normal
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços
1 - Normal
60 - Comércio Atacadista
1 - Normal
61 - Comércio Varejista
1 - Normal
3 - Regime Especial de Tributação
1 - Normal
3 - Regime Especial de Tributação
7 - Microempresa
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP

§ 1º Poderá também ser homologada a AIDF para os contribuintes enquadrados nos CAE 575900-5, 576000-3 e 576100-0 (depósito fechado) e Regime de Recolhimento 6 (Outros), bem como para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF nº 06.932.836-6.

§ 2º Os documentos fiscais elencados no quadro abaixo somente poderão ser autorizados para os contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento 1 (Normal):

DOCUMENTOS FISCAIS
CAE
DT - Despacho de Transporte
ACT - Autorização de Carregamento de Transporte
RMD - Resumo de Movimento Diário
NFST - Nota Fiscal de Serviço de Transporte
501000-4, 503000-5, 503100-1, 504000-0, 503200-8, 505000-6
CTRC - Conhecimento de Transporte Rod. de Cargas
503200-8
CTAC - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
501000-4
BPA - Bilhete de Passagem Aquaviário
501000-4
CTFC - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
503000-5
CA - Conhecimento Aéreo
505000-6
BPR - Bilhete de Passagem Rodoviário
503100-1
OCC - Ordem de Coleta de Cargas
501000-4, 503000-5, 503200-8, 504000-0, 505000-6
NFSC - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
511000-9, 512000-4, 513000-0
NFP - Nota Fiscal de Produtor
400000-5
NESTC - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
512101-9, 512102-7"

Art. 2º As gráficas credenciadas para a confecção de documentos fiscais estão obrigadas a tarjar o campo referente ao destaque do imposto quando da confecção de documentos fiscais para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - EPP, consoante prevê o § 1º do art. 758 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo implicará a desativação do credenciamento do estabelecimento gráfico no Sistema de Selagem e de Impressão de Documentos Fiscais - SID.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda