Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 05/04/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 abr 2001
Altera dispositivos das Instruções Normativas nº 7, de 6 de fevereiro de 2001 e nº 40, de 28 de dezembro de 2000, e dá outras previdências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do ICMS;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer novos procedimentos acerca da entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados - GIDEC,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 7, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com alteração no caput e acréscimo do § 3º:
"Art. 2º A GIDEC deverá ser entregue exclusivamente em meio magnético (disquete), em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SEFAZNET, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos.
§ 3º Os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais poderão ser entregar a GIDEC em formulário até 30 de abril de 2001."
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa nº 40, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Na hipótese de o contribuinte enquadrado no regime normal ou especial solicitar mudança para outro regime de recolhimento, a alteração cadastral deverá ser homologada, exclusivamente, se inexistir no Sistema de Controle de Documentos Fiscais - SID, saldo de documentos fiscais que contenham o selo fiscal de autenticidade em poder do contribuinte."
Art. 3º Na homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será considerado o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica - CAE e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de de 20.04.2001, DOE CE de 24.04.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Na homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será considerado o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica - CAE e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada:"
CAE | REGIME DE RECOLHIMENTO |
00 a 32 - Industrial | 1 - Normal |
| 3 - Regime Especial de Tributação |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
29 - Indústria Editorial e Gráfica | 1 - Normal |
| 6 - Outros |
40 - Produtor Agropecuário | 1 - Normal |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
40 - Produtor Rural - 400000-5 | 1 - Normal |
| 6 - Outros |
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação | 1 - Normal |
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços | 1 - Normal |
| 6 - Outros |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
60 - Comércio Atacadista | 1 - Normal |
61 - Comércio Varejista | 1 - Normal |
| 3 - Regime Especial de Tributação |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 09.10.2002, DOE CE de 15.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
CAE | REGIME DE RECOLHIMENTO |
00 a 32 - Industrial | 1 - Normal |
| 3 - Regime Especial de Tributação |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
40 - Produtor Agropecuário | 1 - Normal |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
40 - Produtor Rural - 400000-5 | 1 - Normal |
| 6 - Outros |
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação | 1 - Normal |
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços | 1 - Normal |
60 - Comércio Atacadista | 1 - Normal |
61 - Comércio Varejista | 1 - Normal |
| 3 - Regime Especial de Tributação |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 11.06.2002, DOE CE de 18.06.2002)"
CAE | REGIME DE RECOLHIMENTO |
00 a 32 - Industrial | 1 - Normal |
| 3 - Regime Especial de Tributação |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
40 - Produtor Agropecuário | 1 - Normal |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
40 - Produtor Rural - 400000-5 | 1 - Normal |
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação | 1 - Normal |
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços | 1 - Normal |
60 - Comércio Atacadista | 1 - Normal |
61 - Comércio Varejista | 1 - Normal |
| 3 - Regime Especial de Tributação |
| 7 - Microempresa |
| 9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP |
§ 1º Poderá também ser homologada a AIDF para a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o nº 06.932.836-6. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12, de 01.04.2002, DOE CE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Poderá também ser homologada a AIDF para os contribuintes enquadrados nos CAE 575900-5, 576000-3 e 576100-0 (depósito fechado) e Regime de Recolhimento 6 (Outros), bem como para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF nº 06.932.836-6."
§ 2º Os documentos fiscais elencados no quadro abaixo somente poderão ser autorizados para os contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento 1 (Normal):
DOCUMENTOS FISCAIS | CAE |
DT - Despacho de Transporte | 501000-4, 503000-5, 503100-1, 504000-0, 503200-8, 505000-6 |
ACT - Autorização de Carregamento de Transporte | |
RMD - Resumo de Movimento Diário | |
NFST - Nota Fiscal de Serviço de Transporte | |
CTRC - Conhecimento de Transporte Rod. de Cargas | 503200-8 |
CTAC - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas | 501000-4 |
BPA - Bilhete de Passagem Aquaviário | 501000-4 |
CTFC - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas | 503000-5 |
CA - Conhecimento Aéreo | 505000-6 |
BPR - Bilhete de Passagem Rodoviário | 503100-1 |
OCC - Ordem de Coleta de Cargas | 501000-4, 503000-5, 503200-8, 504000-0, 505000-6 |
NFSC - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação | 511000-9, 512000-4, 513000-0 |
NFP - Nota Fiscal de Produtor | 400000-5 |
NESTC - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações | 512101-9, 512102-7" |
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa nº 40, de 28 de dezembro de 2000.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de abril de 2001.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda