Instrução Normativa SEFAZ nº 7 de 06/02/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 fev 2001
Disciplina procedimentos para entrega ao Fisco da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados - GIDEC e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados / GIDEC, que deverá ser utilizado pelos usuários de documentos fiscais, cuja confecção pelos estabelecimentos gráficos necessite de homologação do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF.
Art. 2º A GIDEC deverá ser entregue exclusivamente em meio magnético (disquete), em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa nº 15, de 05.04.2001, DOE CE de 10.04.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A GIDEC deverá ser entregue exclusivamente em meio magnético (disquete), em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos."
§ 1º A entrega da GIDEC é obrigatória mesmo que não haja emissão de documentos fiscais no período.
§ 2º Excepcionalmente, a GIDEC referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2001 deverá ser entregue no período de 20 a 30 de março de 2001.
§ 3º Os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais poderão ser entregar a GIDEC em formulário até 30 de abril de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 15, de 05.04.2001, DOE CE de 10.04.2001)
Art. 3º A GIDEC será preenchida conforme os procedimentos constantes do Manual de Orientação incluso no programa gerador do documento.
§ 1º O programa gerador da GIDEC de que trata o caput deste artigo estará disponível nos NEXAT ou na Home Page www.sefaz.ce.gov.br a partir de 1º de março de 2001.
§ 2º Na hipótese de retificação, o contribuinte deverá preencher todas as informações referentes aos documentos fiscais da GIDEC retificada, se for o caso.
§ 3º Fica dispensada a via dos documentos fiscais exigida na entrega da GIDEC, devendo ser arquivada pelo contribuinte pelo prazo decadencial.
Art. 4º O formulário de Nota Fiscal Avulsa, o Conhecimento de Transporte Avulso e o Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, emitidos pelos agentes fiscais, somente poderão ser impressos mediante o preenchimento do formulário de PAIDF, devidamente autorizado pela Célula de Controle e Informação - CECOI, da Superintendência da Administração Tributária - SATRI.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de março de 2001.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 126, de 27 de outubro de 1992.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de fevereiro de 2001.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda