Instrução Normativa GAB/CRE nº 18 de 30/11/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 dez 2009
Institui o regime especial e respectivo Termo de Acordo referentes à dispensa do lançamento previsto no art. 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, quando se tratar de contribuinte vinculado à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele Decreto sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no art. 376 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
Determina
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente à adoção de regime especial para dispensar o lançamento do imposto "antecipado" previsto no art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário, quando este for contribuinte vinculado à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele decreto sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.
Parágrafo único. O regime especial somente será concedido quando, a critério da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o volume, valores ou características das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário o justificarem.
Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao regime especial indicado no art. 1º.
Art. 3º As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se o adquirente a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.
Parágrafo único. A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 4º O contribuinte que desejar usufruir do regime especial previsto nesta Instrução Normativa deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Receita Estadual o "relatório de operações de entradas interestaduais" cujo modelo consta no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O "relatório de operações de entradas interestaduais" deverá ser enviado para o endereço eletrônico gefis_usinas@sefin.ro.gov.br e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 15 de cada mês.
§ 2º No preenchimento do "relatório de operações de entradas interestaduais" deverão constar todas as operações de entradas interestaduais ocorridas no período declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sem exceções.
Art. 5º O pedido de concessão do regime especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de concessão do regime especial, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 6º A concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no art. 7º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;
IV - não possua pendências na entrega de GIAM.
Art. 7º Após a apresentação do pedido de concessão do regime especial por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de Acordo em três vias, devidamente assinadas pelo representante legal do requerente;
II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;
III - comprovação do vínculo à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, mediante apresentação de contrato ou outro documento hábil, a critério do Fisco;
IV - justificativa para o pedido considerando principalmente os fatores volume, valores e características das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.
Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento do regime especial.
Art. 8º A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pelo interessado na forma do art. 5º, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.
Art. 9º O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se conclusivamente, nos autos do processo, acerca da justificabilidade e conveniência da concessão do regime especial, tendo em vista o volume, valores ou características das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário.
Art. 10. A Gerência de Fiscalização, após a providência prevista no art. 9º, encaminhará o processo à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.
Parágrafo único. Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.
Art. 11. Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
§ 1º Quando houver a celebração do Termo de Acordo, antes de remeter o processo para arquivo na Agência de Rendas, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.
§ 2º Não havendo a celebração do Termo de Acordo, o processo será encaminhado à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido ao interessado, e posterior arquivamento.
Art. 12. O Termo de Acordo referido no inciso I do art. 7º, quando assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I - 1ª via: será anexada ao processo;
II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;
III - 3ª via: será arquivada na GETRI.
Art. 13. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE e vigorará enquanto não for suspenso, cancelado ou revogado.
Art. 14. O regime especial concedido será suspenso quando:
I - o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;
II - não for apresentado o "relatório de operações de entradas interestaduais" previsto no art. 4º, na forma e prazo nele especificados;
III - o beneficiário deixar de cumprir qualquer das disposições do Termo de Acordo ou desta Instrução Normativa.
§ 1º As suspensões relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por aquele sistema.
§ 2º A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
Art. 15. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, pelo período da suspensão.
Art. 16. Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado por meio da opção "pedido de reativação de regime especial" no portal do contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.
Parágrafo único. A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 30 (trinta) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão.
Art. 17. A suspensão prevista no art. 14 será convertida em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do caput surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 18. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
§ 1º O pedido de cancelamento do regime especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O cancelamento de regime especial a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 3º O cancelamento de regime especial mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor, exceto no caso de conversão de suspensão quando produzirá efeitos a partir da data da conversão nos termos do art. 15.
Art. 19. O regime especial cancelado a pedido do contribuinte poderá ser reativado mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do art. 7º.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018/2009TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E O CONTRIBUINTE ABAIXO IDENTIFICADO, PARA DISPENSAR O LANÇAMENTO DO IMPOSTO "ANTECIPADO" PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.140, DE 21 DE JULHO DE 2004, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A ATIVO PERMANENTE DO DESTINATÁRIO, QUANDO ESTE FOR CONTRIBUINTE CUJAS ENTRADAS
INTERESTADUAIS SUJEITAS AOS DITAMES DAQUELE DECRETO SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A
ATIVO PERMANENTE.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma.................................................. estabelecida..............................................., com Inscrição Estadual nº........ e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu.............., o Senhor..............................., com RG..........................................e CPF ..........................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo regime especial para dispensar o lançamento do imposto "antecipado" previsto no art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário.
Parágrafo único. As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se a ACORDANTE a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.
Cláusula segunda. A ACORDANTE declara-se ciente de que, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, deverá apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Receita Estadual o "relatório de operações de entradas interestaduais" cujo modelo consta no Anexo II da Instrução Normativa nº 018/2009/GAB/CRE.
§ 1º O "relatório de operações de entradas interestaduais" deverá ser enviado para o endereço eletrônico gefis@sefin.ro.gov.br, e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 15 de cada mês.
§ 2º No preenchimento do "relatório de operações de entradas interestaduais" deverão constar todas as operações de entradas interestaduais ocorridas no período declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sem exceções.
Cláusula terceira. O regime especial concedido será suspenso quando:
I - o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 6º da Instrução Normativa nº 018/2009/GAB/CRE;
II - não for apresentado o "relatório de operações de entradas interestaduais" previsto na Cláusula Segunda na forma e prazo nela especificados;
III - o beneficiário deixar de cumprir qualquer das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa nº 018/2009/GAB/CRE.
§ 1º As suspensões relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por aquele sistema.
§ 2º A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.
§ 3º As suspensões de que trata esta Cláusula independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
Cláusula quarta. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, pelo período da suspensão.
Cláusula quinta. Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado por meio da opção "pedido de reativação de regime especial" no portal do contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.
Parágrafo único. A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 30 (trinta) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão.
Cláusula sexta. A suspensão prevista na Cláusula Terceira será convertida em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do caput surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Cláusula sétima. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários, conforme previsto na Instrução Normativa nº 018/2009/GAB/CRE.
Cláusula oitava. A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula nona. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for suspenso, cancelado ou revogado.
Porto Velho, ___ de ___________ de _________.
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ACORDANTE
Porto Velho, ___ de ________de _________.
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COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO II