Instrução Normativa nº 18 DE 01/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 nov 2012

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0016, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata os arts. 128-A a 128-D do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 128-B do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º. Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0016, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata os arts. 128-A a 128-D do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § 1º do art. 6º:

"§ 1º Relativamente aos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2012, excepcionalmente, os prazos de que tratam os incisos I e II do caput serão, respectivamente:

I - até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização da venda;

II - até o 5º (quinto) dia do terceiro mês subsequente ao da venda, na hipótese de retificação de dados.";

II - o § 1º do art. 7º:

"§ 1º O contribuinte fica dispensado do seguinte procedimento:

I - transmissão de arquivo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não foi utilizado, no período de referência do registro eletrônico, para emissão de documento fiscal;

II - registro eletrônico de notas fiscais canceladas, relativamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 4º.".

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda