Instrução Normativa IDAF nº 18 DE 03/10/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 out 2017

Institui as normas e os procedimentos para manejo ambiental nas formações vegetais de Cabruca e a demarcação destas áreas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910-R de 31 de outubro de 2001 e;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro 2012, que trata do Código Florestal;

Considerando a Lei Estadual nº 5.361 , de 30 de dezembro de 1996, que trata da Política Florestal Estadual;

Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e o Decreto Estadual nº 3.346-R, de 11 de julho de 2013, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural;

Considerando a Instrução Normativa nº 005, de 19 de agosto de 2015, que institui e define critérios para o Cadastro Ambiental Rural no Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a proteção dos recursos florestais da Mata Atlântica no Estado;

Considerando a grande quantidade de áreas cobertas por formações vegetais de Cabruca no Norte do Estado e;

Considerando a peculiaridade e a necessidade de definição de critérios técnicos pelo órgão ambiental para disciplinar o manejo ambiental das formações de Cabruca.

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito deste Instituto, as normas e os procedimentos para manejo ambiental nas formações vegetais de Cabruca e a demarcação destas áreas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 2º Para os fins previstos na Lei Estadual nº 5.361/1996 e nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Sistemas Agroflorestais: são sistemas nos quais existe a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes, em que pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo ou sequencial, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e serviços.

II - Sistemas Agrossilvipastoris: são sistemas que associam intencionalmente árvores, campos de cultivo e animais numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada.

III - Sistemas Silvipastoris: são sistemas que associam intencionalmente árvores, pastagem e gado numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada.

IV - Cabrucas: são sistemas agroflorestais em que houve corte seletivo da vegetação nativa, com a retirada das espécies nativas de menor porte e preservação das de maior porte para sombreamento da cultura de cacau, variando de densidade de sombreamento conforme definição abaixo:

a) Baixa densidade: quando o sombreamento no sistema possui menos de 50 indivíduos de espécies nativas arbóreas por hectare.

b) Média densidade: quando o sombreamento no sistema possui entre 50 e 85 indivíduos de espécies nativas arbóreas por hectare.

c) Alta densidade: quando o sombreamento no sistema possui mais de 85 indivíduos de espécies nativas arbóreas por hectare.

V - Espécies Sombreadoras: são indivíduos arbóreos que compõe o estrato superior da Cabruca capazes de promover o sombreamento na cultura de interesse, com DAP (diâmetro na altura do peito) igual ou superior a 10 cm.

Art. 3º A retirada da cultura de cacau só poderá ser feita com o objetivo de renovação da lavoura e/ou substituição da mesma por outras espécies nativas ou exóticas, vedada a exploração madeireira das espécies plantadas, devendo ser mantido o Sistema Agroflorestal com características similares ao original.

§ 1º Para o corte da cultura do cacau o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá obter do Idaf o documento hábil de acordo com a Instrução de Serviço nº 020/2007 ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

§ 2º Para os casos onde a lavoura de cacau tenha sido abandonada e a vegetação nativa tenha iniciado o processo de regeneração natural, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá requerer a Autorização de Exploração Florestal - AEF para supressão da vegetação nativa, podendo o Idaf solicitar a apresentação de Laudo Técnico que ateste o histórico de uso da área, emitido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC ou, na impossibilidade desta, por outro órgão público de assistência técnica e de reconhecida experiência na área.

§ 3º Em hipótese alguma será autorizada a substituição do sistema Cabruca por sistemas silvipastoris ou sistemas agrossilvipastoris.

Art. 4º A supressão de espécies sombreadoras exóticas fica condicionada ao plantio de espécies nativas de ocorrência regional na área de interferência, na proporção de 1:1, conforme projeto técnico a ser previamente aprovado pelo Idaf, contendo:

I - Requerimento de autorização (Informação de Corte ou Exploração Florestal), acompanhado dos documentos exigidos no roteiro orientativo disponível no portal do SIMLAM.

II - Projeto Técnico contendo:

a) Caracterização da Área do Projeto: descrever a condição atual da área.

b) Croqui geolocalizado: distribuição espacial das árvores exóticas pretendidas para corte em formato impresso e digital (arquivo shape), coordenadas UTM, datum Sirgas 2000.

c) Proposta das medidas de compensação contendo indicação das espécies, com a quantidade e distribuição espacial de indivíduos que serão introduzidas; metodologia e tratos culturais, relatório de acompanhamento a ser apresentado após a execução da compensação.

d) Cronograma de execução da supressão e da compensação.

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela elaboração e/ou execução.

§ 1º Será admitida como forma de compensação a condução de indivíduos pertencentes ao estrato regenerativo.

§ 2º O Idaf poderá realizar fiscalização para constatação da veracidade das informações apresentadas, tanto na eliminação das árvores sombreadoras quanto na execução do plano de compensação.

§ 3º O interessado deverá firmar Termo de Compromisso para executar a compensação referente à substituição de espécies sombreadoras exóticas por nativas em modelo próprio fornecido pelo Idaf.

§ 4º A supressão de que trata o caput fica limitada a 250 indivíduos por documento autorizativo.

§ 5º A execução da compensação deverá ser comprovada ao Idaf por meio de Relatório de Acompanhamento, devidamente assinado pelo proprietário, contendo no mínimo descrição das atividades executadas e fotografias, em um prazo máximo de 90 dias após o término do prazo do documento autorizativo.

§ 6º Novas autorizações somente serão concedidas após a comprovação de cumprimento do plano de compensação.

Art. 5º Fica vedada a supressão de espécies sombreadoras nativas, salvo se previamente autorizado pelo Idaf, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Será admitido o cômputo das formações de Cabruca no cálculo do percentual da Reserva Legal independentemente do tamanho do imóvel rural.

§ 1º Será considerada regularizada a área de Reserva Legal composta por Cabruca de média ou alta densidade consideradas equivalentes às características mínimas previstas no art. 66 , § 3º, incisos I e II da Lei 12.651/2012 e devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Caso não se esteja diante dessa hipótese, será necessário adequar e/ou complementar o número e a diversidade de espécies nativas que compõem o sistema.

§ 2º A classificação da densidade da Cabruca destinada a Reserva Legal poderá ser feita por meio de técnicas de estimativa por amostragem.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 001, de 27 de janeiro de 2014.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 03 de outubro de 2017.

JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR

Diretor-presidente