Instrução Normativa SUREC nº 19 de 19/07/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jul 2005

Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos constantes da Seção III do Anexo VIII, na forma prevista no inciso IV do § 1º do art. 320 do Decreto nº 18.955/97.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216 inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 320 do Decreto nº 18.955/97, resolve:

Art. 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) dos produtos abaixo relacionados, constantes da seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam atualizados na seguinte forma: item, discriminação do produto, unidade de medida, preço em reais:

1 - areia lavada, metro cúbico, 40,12;

2 - areia saibrosa, metro cúbico; 25,30;

3 - saibro, metro cúbico; 34,00;

4 - tijolo 8 furos, milheiro; 284,51;

5 - tijolo maciço prensado, milheiro; 171,28;

6 - brita nº 0 (pedrisco), metro cúbico; 39,29;

7 - brita nº 1, metro cúbico; 38,52;

8 - telha colonial vermelha, milheiro; 481,94;

9 - telha plan, milheiro; 354,10;

10 - telha portuguesa, milheiro; 604,71;

11 - telha americana, milheiro; 842,07.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2005. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 22, de 26.07.2005 - Efeitos a partir de 27.07.2005)

Redação Anterior:
  "Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 12, de 28 de abril de 2005.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO