Instrução Normativa TCE nº 19 de 24/09/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 2009

A assistência à saúde, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, será prestada na forma de auxílio - art. 189 c/c art. 191, da Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994.

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Estadual e o art. 9º da Lei Complementar Estadual (Lei Orgânica do TCEES) nº 32, de 14 de janeiro de 1993, e

Considerando que a saúde constitui um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando as disposições contidas no art. 189 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que prevê a instituição de assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial para os servidores públicos estaduais;

Considerando as disposições contidas no art. 191 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 que estabelece que a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial pode ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro;

Considerando que várias categorias já implementaram assistência à saúde, por meio de auxilio, como demonstram, por exemplo: o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Portaria nº 49, de 15 de fevereiro de 2007), o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 38, de 14 de agosto de 2007), o Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 002, de 20 de fevereiro de 2008), o Egrégio Tribunal de Contas da União (Resolução nº 127, de 1 de dezembro de 1999), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 001/2007) e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 006/2006);

Considerando os estudos de impacto orçamentário e disponibilidade financeira que indicam a possibilidade de a partir do presente exercício, promover-se a concessão àqueles que do benefício fazem jus;

Resolve:

Art. 1º A assistência à saúde dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, será prestada na forma de auxílio financeiro, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde ou seguro saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. São beneficiários do auxílio os Conselheiros, Auditores, servidores ativos e inativos do TCEES.

Art. 2º São critérios para recebimento do auxílio previsto nesta Instrução Normativa:

I - apresentar comprovante de inscrição junto ao plano de saúde privado ou seguro saúde;

II - apresentar comprovante de pagamento das mensalidades do plano de saúde ou seguro saúde, a cada mês, junto à 3ª Controladoria Administrativa responsável pela fiscalização e controle, exceto para os servidores com desconto em folha de pagamento junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O servidor passa a ter direito ao auxílio saúde a contar do estágio probatório, quando habilitado em concurso público, e da data de exercício quando ocupante de cargo em comissão, desde que cumpra os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º A concessão do benefício dar-se-à mediante as seguintes condições:

I - preenchimento do requerimento e formulário de cadastro do auxílio saúde ou seguro saúde junto à 3ª Controladoria Administrativa, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do contrato celebrado com a operadora de plano de saúde ou seguro saúde;

b) comprovante de pagamento da última mensalidade, exceto para os servidores com desconto em folha de pagamento, junto ao TCEES;

c) declaração que não incidir nas vedações contidas nesta Instrução;

d) comprovante de que a operadora do plano de saúde ou seguro saúde está regular e autorizada pelo Agência Nacional de Saúde - ANS, caso a mesma ainda não tenha consignação junto ao TCEES;

e) cópia do documento mencionado no inciso I do art. 2º, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A não comprovação do pagamento das mensalidades suspende a concessão do auxílio saúde até a regularização da documentação.

Art. 4º Quando o requerimento e o formulário de cadastro forem entregues juntamente com os documentos necessários a solicitação será:

I - analisada preliminarmente pela 3ª Controladoria Administrativa, que deverá verificar os dados do servidor beneficiário e a documentação anexada.

II - Caso algum documento não esteja de acordo com esta Instrução, estes serão devolvidos ao servidor para regularizar possíveis pendências.

III - Após a análise e estando de acordo com esta Instrução Normativa, a solicitação será encaminhada à Diretoria Geral de Secretaria - DGS para análise quanto à concessão do benefício.

Art. 5º O auxílio terá valor limite per capita, variando de acordo com a faixa etária do servidor, conforme Anexo I, desta Instrução Normativa.

§ 1º O valor limite do auxílio poderá anualmente sofrer alterações de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do TCEES, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde ou seguro saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 2º Não são reembolsáveis pelo Tribunal de Contas, qualquer outro tipo de despesas médicas, com medicamentos ou referentes à co-participação em plano de saúde ou seguro saúde.

Art. 6º O auxílio saúde pode ser cancelado a pedido do próprio servidor, e pela administração nos seguintes casos:

a) exoneração ou demissão;

b) licença ou afastamento sem remuneração;

c) decisão judicial;

d) falecimento;

e) recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;

f) comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;

g) outras situações previstas em lei.

§ 1º Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido, o servidor devolverá os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, mediante depósito em conta do TCEES, ou ainda, por meio de desconto em folha de pagamento.

§ 2º Nos casos das alíneas "e" e "f" o servidor, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, pode ser punido na forma da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

Art. 7º Os casos omissos são encaminhados para a Diretoria Geral de Secretaria - DGS para a devida análise, observando-se as conveniências e interesses da administração.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Instrução Normativa, correrão à conta de dotações orçamentários próprias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2009.

MARCOS MIRANDA MADUREIRA

Conselheiro Presidente

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Conselheiro Vice-Presidente

UMBERTO MESSIAS DE SOUZA

Conselheiro

DAILSON LARANJA

Conselheiro

ELCY DE SOUZA

Conselheiro

MARCO ANTÔNIO DA SILVA

Conselheiro em Substituição

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador-Chefe de Justiça de Contas

ANEXO I - (Instrução Normativa nº 19, de 24 de setembro de 2009) Tabela de Auxílio

FAIXAS
ETÁRIAS
Per capita
18
R$ 115,00
19 a 23
R$ 160,00
24 a 28
R$ 188,00
29 a 33
R$ 201,00
34 a 38
R$ 211,00
39 a 43
R$ 214,00
44 a 48
R$ 216,00
49 a 53
R$ 217,00
54 a 58
R$ 221,00
> = 59
R$ 559,00