Instrução Normativa SEFA nº 19 DE 29/07/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2009

Disciplina procedimentos sobre a apresentação da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, a inclusão de notas fiscais e a contestação de valores por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o art. 514-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam disponibilizados aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao pagamento do imposto sob o regime de antecipação, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br., os seguintes serviços:

I - entrega da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, de uso exclusivo dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - início do procedimento relativo à contestação de valor de imposto a título de expectativa de receita, calculado pelo Sistema de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

III - início de procedimento de inclusão de notas fiscais de entradas interestaduais não registradas nas Coordenações Executivas de Controle de Mercadoria em Trânsito - CECOMT;

IV - emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º Relativamente aos serviços definidos nos incisos I e II deste artigo, serão expedidos os respectivos protocolos.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 32, de 13.11.2009, DOE PA de 16.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º À inclusão das notas fiscais deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998."

§ 3º Os serviços disponibilizados ao contribuinte, de que trata o caput deste artigo, tem por base os dados constantes no SIAT.

Art. 2º Para a consecução dos serviços listados no art. 1º desta Instrução Normativa, fica assegurado ao contribuinte a:

I - visualização aos registros dos dados das notas fiscais;

II - visualização ao registro do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, na forma de expectativa de receita;

III - correção de valor de imposto a título de expectativa de receita, calculado pelo SIAT, na forma de contestação;

IV - inclusão de notas fiscais não registradas nas CECOMT e geração de expectativa do valor a recolher, se for o caso.

Parágrafo único. Para o acesso às informações de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao cadastramento, mediante Portal de Serviços da SEFA.

Art. 3º O contribuinte que iniciar o procedimento na forma disposta no art. 1º, inciso II, desta Instrução Normativa deverá, quando solicitado pelo fisco, apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, até o 10º dia útil da contestação, os documentos em que se fundamenta. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 32, de 13.11.2009, DOE PA de 16.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte que iniciar o procedimento na forma disposta no art. 1º, inciso II, desta Instrução Normativa deverá apresentar, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, os documentos em que se fundamenta a contestação.
  Parágrafo único. A apresentação dos documentos referidos neste artigo far-se-á até o 3º dia útil da contestação dos valores no sistema, pelo contribuinte, sob pena de cancelamento automático do processo."

Art. 4º O contribuinte que utilizar o sistema disponibilizado no Portal de Serviços, para efeito de inclusão de notas fiscais não registradas nas CECOMT, de que trata ao inciso III do art. 1º desta Instrução Normativa, deverá entregar a 1ª e 3ª vias da nota fiscal, bem como via do Conhecimento de Transporte, conforme o caso, acompanhada de via adicional, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição.

§ 1º A apresentação dos documentos referidos neste artigo far-se-á até o 3º dia útil do pleito de inclusão de notas fiscais no sistema, pelo contribuinte, sob pena de cancelamento automático do processo.

§ 2º Por ocasião da entrega dos documentos fiscais de que trata o caput deste artigo, o servidor fazendário fará constar no verso da 1ª via da nota fiscal e na via do conhecimento de transporte apresentada, mediante carimbo, a expressão "Nota Fiscal retida pelo fisco, conforme art. 4º da Instrução Normativa nº ...................." autenticando-a mediante a aposição de identificação funcional e assinatura.

§ 3º A 3ª via da nota fiscal bem como da via adicional do conhecimento de transporte serão retidas pelo fisco e comporão o processo.

§ 4º Na falta da 3ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia simples autenticada por cartório ou por servidor competente da administração;

§ 5º A obrigatoriedade de entrega de que trata o caput deste artigo, não se aplica na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 32, de 13.11.2009, DOE PA de 16.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Art. 5º A análise e deliberação do pedido inclusão de nota fiscal, bem como a contestação de valores do imposto calculado pelo SIAT, será de responsabilidade de servidor ocupante de cargo do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF lotado na CEEAT ou CERAT de circunscrição do contribuinte, designado pelo gerente de fiscalização da unidade.

Art. 6º Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão apresentar a Declaração de Entradas Interestaduais - DEI, de que trata o art. 514-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, sempre que realizarem operações de aquisição de mercadorias em operações interestaduais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004.

Art. 7º A Declaração de Entradas Interestaduais - DEI obedecerá a periodicidade mensal e contemplará todas as entradas interestaduais realizadas pelo contribuinte no mês de referência.

§ 1º A apresentação da declaração de que trata este artigo far-se-á, exclusivamente, mediante transmissão via Internet, no Portal de Serviços da SEFA, na forma prevista no art. 1º, inciso I, desta Instrução Normativa.

§ 2º A Declaração de Entradas Interestaduais - DEI será apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao do ingresso das mercadorias no território paraense. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009, com efeitos a partir de 31.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Declaração de Entradas Interestaduais - DEI será apresentada até o dia 10 do mês seguinte ao do ingresso das mercadorias no território paraense."

§ 3º Na hipótese de encerramento ou suspensão das atividades a apresentação da DEI será na data da ocorrência do fato.

Art. 8º A não realização de operações interestaduais no período de referência desobriga às empresas optantes pelo Simples Nacional da apresentação da respectiva Declaração de Entradas Interestaduais - DEI.

Art. 9º Fica prorrogado, excepcionalmente, prazo de entrega da DEI, em relação aos meses de junho e julho de 2009, para os dias 25 e 31 de agosto de 2009, respectivamente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009, com efeitos a partir de 31.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Fica prorrogado, excepcionalmente, prazo de entrega da DEI, em relação aos meses de junho e julho de 2009, para os dias 10 e 25 de agosto de 2009, respectivamente."

Art. 9º-A. Fica atribuída à Diretoria de Fiscalização - DFI a competência para excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

Parágrafo único. A publicidade do ato de exclusão de contribuintes ou atividades econômicas de que trata o caput dar-se-á por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 32, de 13.11.2009, DOE PA de 16.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda