5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais);
6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:
MODALIDADES OPERACIONAIS
VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional
LEGENDA:
(a) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.
(b) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.
(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.
(d) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.